Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001355-65.2022.4.01.3824/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS – CREA/MG contra sentença que, em ação ajuizada por VIAÇÃO PONTAL DE MINAS LTDA., extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos de anulação do auto de infração e de cancelamento do protesto, em razão da perda superveniente do interesse processual, e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, rejeitado o pedido de danos materiais. A sucumbência foi distribuída na proporção de 2/3 para o CREA/MG e 1/3 para a autora, com honorários fixados em 10% sobre as respectivas bases de cálculo (70.1).

Em suas razões, o CREA/MG sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito, ao argumento de que o protesto decorreu de processo administrativo regular, no qual teriam sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, sendo legítimo o protesto da CDA. Alega ausência de comprovação de dano e de nexo causal e atribui à autora responsabilidade pelo resultado, por não ter utilizado os recursos administrativos cabíveis. Requer a improcedência dos danos morais ou, subsidiariamente, a redução da indenização, com redistribuição dos ônus sucumbenciais (78.1).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.

A controvérsia recursal restringe-se à condenação por danos morais decorrentes do protesto e aos consectários da sucumbência.

Não assiste razão ao apelante. No curso da demanda, após ser especificamente intimado para se manifestar acerca da alegada nulidade decorrente da ausência de regular notificação da decisão administrativa, o próprio CREA/MG procedeu a nova análise do auto de infração e decidiu pelo seu cancelamento, promovendo também a baixa do protesto. Nesse contexto, não prospera a alegação recursal de plena regularidade da cobrança que deu origem à restrição.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.242.490/AC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026; AREsp n. 3.099.716/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026) é consolidada no sentido de que o protesto indevido configura dano moral in re ipsa, inclusive quando atingida pessoa jurídica, dispensada a demonstração concreta do prejuízo. A circunstância de ser juridicamente admissível, em abstrato, o protesto de certidão de dívida ativa não afasta a responsabilidade quando a própria obrigação que lhe deu suporte vem a ser cancelada em razão das irregularidades verificadas no procedimento administrativo.

Também não há fundamento para redução do valor arbitrado. A indenização de R$ 8.000,00 mostra-se compatível com a natureza do ilícito, a repercussão decorrente do protesto e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando excessiva.

Mantida integralmente a sentença e desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, acrescendo-se, exclusivamente em desfavor do apelante, honorários correspondentes a 1% sobre o valor da causa, mantidos os demais critérios e encargos sucumbenciais fixados na origem.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação e majorando os honorários advocatícios exclusivamente em desfavor do apelante em 1% sobre o valor a ele atribuído na sentença apelada nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001355-65.2022.4.01.3824/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DE CONSELHO PROFISSIONAL POSTERIORMENTE CANCELADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por conselho profissional de fiscalização contra sentença que, em ação ajuizada por sociedade empresária, extinguiu sem resolução do mérito os pedidos de anulação de auto de infração e de cancelamento de protesto, por perda superveniente do interesse processual, e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, condenando o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, rejeitados os danos materiais, com distribuição da sucumbência na proporção de 2/3 para o réu e 1/3 para a autora e honorários fixados em 10% sobre as respectivas bases de cálculo. Nas razões recursais, sustenta-se a inexistência de ato ilícito, a regularidade do processo administrativo e a legitimidade do protesto da certidão de dívida ativa, a ausência de dano e de nexo causal e a responsabilidade da autora pelo resultado, requerendo-se a improcedência do pedido indenizatório ou, subsidiariamente, a redução do valor e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o protesto de certidão de dívida ativa cuja obrigação subjacente veio a ser cancelada pelo próprio conselho profissional configura ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; (ii) saber se o dano moral decorrente de protesto indevido de pessoa jurídica depende de comprovação concreta do prejuízo; e (iii) saber se o valor da indenização fixado na origem comporta redução.

III. Razões de decidir

3. Após ser especificamente intimado para se manifestar sobre a alegada nulidade decorrente da ausência de regular notificação da decisão administrativa, o próprio conselho profissional procedeu a nova análise do auto de infração, decidiu por seu cancelamento e promoveu a baixa do protesto, o que afasta a alegação recursal de plena regularidade da cobrança que deu origem à restrição.

4. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o protesto indevido configura dano moral in re ipsa, inclusive quando atingida pessoa jurídica, dispensada a demonstração concreta do prejuízo.

5. A admissibilidade, em abstrato, do protesto de certidão de dívida ativa não afasta a responsabilidade civil quando a própria obrigação que lhe deu suporte é cancelada em razão de irregularidades verificadas no procedimento administrativo.

6. O valor de R$ 8.000,00 mostra-se compatível com a natureza do ilícito, com a repercussão decorrente do protesto e com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando excessivo a ponto de justificar redução.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

“1. O cancelamento do auto de infração e a baixa do protesto promovidos pelo próprio conselho profissional, em razão de irregularidade na notificação da decisão administrativa, evidenciam a ilicitude da restrição e afastam a alegação de regularidade da cobrança que lhe deu origem.

2. O protesto indevido configura dano moral in re ipsa, inclusive em relação à pessoa jurídica, dispensada a demonstração concreta do prejuízo.

3. A admissibilidade, em abstrato, do protesto de certidão de dívida ativa não exclui a responsabilidade civil quando a obrigação subjacente é cancelada em razão de vícios do procedimento administrativo.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e majorando os honorários advocatícios exclusivamente em desfavor do apelante em 1% sobre o valor a ele atribuído na sentença apelada nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 1001355-65.2022.4.01.3824/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 372, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DO APELANTE EM 1% SOBRE O VALOR A ELE ATRIBUÍDO NA SENTENÇA APELADA NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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