Apelação Cível Nº 1001355-65.2022.4.01.3824/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS – CREA/MG contra sentença que, em ação ajuizada por VIAÇÃO PONTAL DE MINAS LTDA., extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos de anulação do auto de infração e de cancelamento do protesto, em razão da perda superveniente do interesse processual, e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, rejeitado o pedido de danos materiais. A sucumbência foi distribuída na proporção de 2/3 para o CREA/MG e 1/3 para a autora, com honorários fixados em 10% sobre as respectivas bases de cálculo ().
Em suas razões, o CREA/MG sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito, ao argumento de que o protesto decorreu de processo administrativo regular, no qual teriam sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, sendo legítimo o protesto da CDA. Alega ausência de comprovação de dano e de nexo causal e atribui à autora responsabilidade pelo resultado, por não ter utilizado os recursos administrativos cabíveis. Requer a improcedência dos danos morais ou, subsidiariamente, a redução da indenização, com redistribuição dos ônus sucumbenciais ().
Não foram apresentadas contrarrazões.
Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.
A controvérsia recursal restringe-se à condenação por danos morais decorrentes do protesto e aos consectários da sucumbência.
Não assiste razão ao apelante. No curso da demanda, após ser especificamente intimado para se manifestar acerca da alegada nulidade decorrente da ausência de regular notificação da decisão administrativa, o próprio CREA/MG procedeu a nova análise do auto de infração e decidiu pelo seu cancelamento, promovendo também a baixa do protesto. Nesse contexto, não prospera a alegação recursal de plena regularidade da cobrança que deu origem à restrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.242.490/AC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026; AREsp n. 3.099.716/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026) é consolidada no sentido de que o protesto indevido configura dano moral in re ipsa, inclusive quando atingida pessoa jurídica, dispensada a demonstração concreta do prejuízo. A circunstância de ser juridicamente admissível, em abstrato, o protesto de certidão de dívida ativa não afasta a responsabilidade quando a própria obrigação que lhe deu suporte vem a ser cancelada em razão das irregularidades verificadas no procedimento administrativo.
Também não há fundamento para redução do valor arbitrado. A indenização de R$ 8.000,00 mostra-se compatível com a natureza do ilícito, a repercussão decorrente do protesto e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando excessiva.
Mantida integralmente a sentença e desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, acrescendo-se, exclusivamente em desfavor do apelante, honorários correspondentes a 1% sobre o valor da causa, mantidos os demais critérios e encargos sucumbenciais fixados na origem.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação e majorando os honorários advocatícios exclusivamente em desfavor do apelante em 1% sobre o valor a ele atribuído na sentença apelada nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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