Agravo de Instrumento Nº 6004799-04.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SPRAIL Serviços Ferroviários Ltda. contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da União (Fazenda Nacional), para cassar a decisão que determinara a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPD-EN, por ausência de fundamentação concreta quanto à idoneidade e suficiência da garantia, declarando prejudicado o agravo interno ().
A embargante, em síntese, aponta omissões quanto à distribuição do ônus da prova, ao precedente do TRF1 invocado, ao juízo competente para aferição da suficiência dos bens e à expressão econômica dos débitos supervenientes. Sustenta, ainda, obscuridade quanto ao alcance da cassação e à aplicação do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC ().
Contrarrazões apresentadas ().
Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Os embargos merecem parcial acolhimento apenas para esclarecimento, sem efeitos modificativos.
O acórdão assentou suficientemente que o Tema 237/STJ (REsp 1.123.669/RS) admite a garantia antecipada para obtenção da CPD-EN, mas exige que ela seja idônea e suficiente. A demonstração desses requisitos constitui fato constitutivo do direito invocado pela requerente, incumbindo-lhe o respectivo ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, o STJ, no AREsp 128.277/RS, preservou entendimento segundo o qual, admitida a caução antecipatória da futura penhora, compete à parte autora comprovar que a garantia é idônea e suficiente para assegurar integralmente o crédito tributário.
A circunstância de a indisponibilidade ter sido decretada judicialmente, a requerimento da Fazenda, até o limite de R$ 318.584.379,02, não altera essa conclusão. A indicação do limite máximo da constrição não comprova, por si só, que bens nesse valor tenham sido efetivamente localizados, constritos e avaliados, justamente o ponto cuja demonstração concreta não foi identificada na decisão cassada.
O precedente do TRF1 invocado pela embargante não conduz a solução diversa. Além de não possuir caráter vinculante, partiu da premissa de existência de valor efetivamente tornado indisponível, enquanto, no caso, controverte-se precisamente sobre a demonstração da suficiência econômica do patrimônio alcançado pela ordem de indisponibilidade.
Também não há omissão quanto ao juízo competente para essa aferição. A verificação da existência de garantia idônea e suficiente é inerente ao próprio exame do direito à CPD-EN, sem que isso importe deslocamento da condução da cautelar fiscal.
Quanto aos débitos supervenientes, o fato de representarem reduzida proporção do passivo indicado na cautelar não afasta sua relevância jurídica: se exigíveis e não abrangidos por garantia ou causa de suspensão, podem constituir obstáculo à certidão, nos termos do art. 206 do CTN.
Registre-se que a jurisprudência é no sentido de que, “embora o art. 489 do CPC mencione imposição legal para a manifestação do julgador acerca de todos os argumentos a ele apresentados, inexiste deficiência de fundamentação quando o magistrado ou o Tribunal examinam apenas alguns pontos elencados, porém, na necessária medida para o deslinde da controvérsia” (EDcl no AgRg no REsp 1.706.668/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, DJe 14/12/2018).
Não há, por fim, obscuridade quanto ao alcance do julgado. O acórdão cassou a decisão objeto do agravo de instrumento, não alcançando pronunciamentos posteriores que não integraram o objeto recursal. Tampouco incide o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, que disciplina hipótese de nulidade de sentença, enquanto aqui se examina decisão interlocutória impugnada por agravo de instrumento.
Os esclarecimentos ora prestados não alteram a conclusão do julgamento, permanecendo íntegro o acórdão embargado. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC.
Pelo exposto, voto por ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem efeitos modificativos.
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