Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6004799-04.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por SPRAIL Serviços Ferroviários Ltda. contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da União (Fazenda Nacional), para cassar a decisão que determinara a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPD-EN, por ausência de fundamentação concreta quanto à idoneidade e suficiência da garantia, declarando prejudicado o agravo interno (38.2).

A embargante, em síntese, aponta omissões quanto à distribuição do ônus da prova, ao precedente do TRF1 invocado, ao juízo competente para aferição da suficiência dos bens e à expressão econômica dos débitos supervenientes. Sustenta, ainda, obscuridade quanto ao alcance da cassação e à aplicação do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC (45.1).

Contrarrazões apresentadas (48.1).

Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.

Os embargos merecem parcial acolhimento apenas para esclarecimento, sem efeitos modificativos.

O acórdão assentou suficientemente que o Tema 237/STJ (REsp 1.123.669/RS) admite a garantia antecipada para obtenção da CPD-EN, mas exige que ela seja idônea e suficiente. A demonstração desses requisitos constitui fato constitutivo do direito invocado pela requerente, incumbindo-lhe o respectivo ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Nesse sentido, o STJ, no AREsp 128.277/RS, preservou entendimento segundo o qual, admitida a caução antecipatória da futura penhora, compete à parte autora comprovar que a garantia é idônea e suficiente para assegurar integralmente o crédito tributário.

A circunstância de a indisponibilidade ter sido decretada judicialmente, a requerimento da Fazenda, até o limite de R$ 318.584.379,02, não altera essa conclusão. A indicação do limite máximo da constrição não comprova, por si só, que bens nesse valor tenham sido efetivamente localizados, constritos e avaliados, justamente o ponto cuja demonstração concreta não foi identificada na decisão cassada.

O precedente do TRF1 invocado pela embargante não conduz a solução diversa. Além de não possuir caráter vinculante, partiu da premissa de existência de valor efetivamente tornado indisponível, enquanto, no caso, controverte-se precisamente sobre a demonstração da suficiência econômica do patrimônio alcançado pela ordem de indisponibilidade.

Também não há omissão quanto ao juízo competente para essa aferição. A verificação da existência de garantia idônea e suficiente é inerente ao próprio exame do direito à CPD-EN, sem que isso importe deslocamento da condução da cautelar fiscal.

Quanto aos débitos supervenientes, o fato de representarem reduzida proporção do passivo indicado na cautelar não afasta sua relevância jurídica: se exigíveis e não abrangidos por garantia ou causa de suspensão, podem constituir obstáculo à certidão, nos termos do art. 206 do CTN.

Registre-se que a jurisprudência é no sentido de que, “embora o art. 489 do CPC mencione imposição legal para a manifestação do julgador acerca de todos os argumentos a ele apresentados, inexiste deficiência de fundamentação quando o magistrado ou o Tribunal examinam apenas alguns pontos elencados, porém, na necessária medida para o deslinde da controvérsia” (EDcl no AgRg no REsp 1.706.668/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, DJe 14/12/2018).

Não há, por fim, obscuridade quanto ao alcance do julgado. O acórdão cassou a decisão objeto do agravo de instrumento, não alcançando pronunciamentos posteriores que não integraram o objeto recursal. Tampouco incide o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, que disciplina hipótese de nulidade de sentença, enquanto aqui se examina decisão interlocutória impugnada por agravo de instrumento.

Os esclarecimentos ora prestados não alteram a conclusão do julgamento, permanecendo íntegro o acórdão embargado. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC.

Pelo exposto, voto por ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem efeitos modificativos.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6004799-04.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À IDONEIDADE E À SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da União (Fazenda Nacional) para cassar a decisão que determinara a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPD-EN, por ausência de fundamentação concreta quanto à idoneidade e à suficiência da garantia, com prejudicialidade do agravo interno. A embargante aponta omissões quanto à distribuição do ônus da prova, ao precedente do TRF1 invocado, ao juízo competente para a aferição da suficiência dos bens e à expressão econômica dos débitos supervenientes, bem como obscuridade quanto ao alcance da cassação e à aplicação do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à distribuição do ônus da prova da idoneidade e da suficiência da garantia, ao precedente invocado pela embargante, ao juízo competente para a respectiva aferição e à expressão econômica dos débitos supervenientes; e (ii) saber se há obscuridade quanto ao alcance da cassação da decisão agravada e quanto à incidência do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado assentou que o Tema 237/STJ admite a garantia antecipada como via de obtenção da CPD-EN, exigindo, porém, que ela seja idônea e suficiente; a demonstração desses requisitos constitui fato constitutivo do direito invocado pela requerente, a quem incumbe o respectivo ônus probatório (CPC, art. 373, I).

4. A decretação judicial de indisponibilidade de bens até determinado limite, a requerimento da Fazenda Pública, não comprova, por si só, que bens naquele montante tenham sido efetivamente localizados, constritos e avaliados — exatamente a demonstração concreta ausente na decisão cassada.

5. O precedente do TRF1 invocado pela embargante não conduz a solução diversa, por não ostentar caráter vinculante e por partir de premissa fática distinta, qual seja, a existência de valor efetivamente tornado indisponível.

6. Não há omissão quanto ao juízo competente para a aferição da garantia, pois a verificação de sua idoneidade e suficiência é inerente ao próprio exame do direito à CPD-EN, sem que disso decorra deslocamento da condução da cautelar fiscal.

7. A reduzida proporção dos débitos supervenientes em relação ao passivo indicado na cautelar fiscal não afasta sua relevância jurídica: se exigíveis e não abrangidos por garantia ou causa de suspensão, podem obstar a expedição da certidão (CTN, art. 206).

8. Inexiste deficiência de fundamentação quando o órgão julgador examina apenas alguns dos pontos suscitados, na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que o art. 489 do CPC discipline os requisitos da motivação.

9. Não há obscuridade quanto ao alcance do julgado, que cassou a decisão objeto do agravo de instrumento, sem alcançar pronunciamentos posteriores estranhos ao objeto recursal; tampouco incide o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, restrito à hipótese de nulidade de sentença, ao passo que no caso se examina decisão interlocutória impugnada por agravo de instrumento.

10. Os esclarecimentos prestados não alteram a conclusão do julgamento, permanecendo íntegro o acórdão embargado, aplicando-se, para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

“1. Admitida a garantia antecipada como via de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, incumbe à parte requerente, como fato constitutivo de seu direito, comprovar que a garantia é idônea e suficiente para assegurar integralmente o crédito tributário.

2. A decretação judicial de indisponibilidade de bens até determinado limite não comprova, por si só, a efetiva localização, constrição e avaliação de bens naquele montante.

3. Débitos supervenientes exigíveis, não abrangidos por garantia ou causa de suspensão, podem obstar a expedição da certidão, ainda que representem reduzida proporção do passivo.

4. Os embargos de declaração que se limitam a prestar esclarecimentos, sem vício capaz de infirmar a conclusão do julgado, não comportam efeitos modificativos.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6004799-04.2025.4.06.0000/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 367, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS ACIMA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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