Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0067646-95.2009.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CRF/MG contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos pelo MUNICÍPIO DE PARACATU – LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS, declarou nulos o procedimento administrativo, a CDA e a execução em apenso e condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (2.1, p. 27).

O apelante sustenta, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo, a observância do contraditório e da ampla defesa e a legalidade da multa aplicada pela ausência de responsável técnico devidamente registrado (3.1, p. 77).

Contrarrazões apresentadas (3.1, p. 94).

Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.

A Resolução CFF 258/1994, vigente à época, estabelecia, em seu art. 15, que, reconhecida a infração pelo Plenário, a autuada deveria ser notificada tanto para pagar a multa quanto para, querendo, recorrer ao Conselho Federal no prazo de dez dias.

No caso, a sequência documental do processo administrativo comprova o descumprimento desse rito. Após a Ata e a Deliberação 13/2007, relativas ao julgamento realizado em 28/09/2007, foi expedida comunicação interna ao Serviço Financeiro, em 28/11/2007, informando apenas a falta de pagamento e solicitando a atualização do débito (3.1, p. 31 e 32).

Em seguida, o Ofício 533/SFin-CRFMG, de 03/12/2007, limitou-se a exigir o pagamento, sob pena de imediato procedimento judicial (3.1, p. 34). Nenhum desses atos comunicou ao Município a possibilidade de interpor recurso ao Conselho Federal, o prazo correspondente ou o órgão perante o qual deveria ser apresentado.

A ciência do auto de infração e a oportunidade de defesa inicial não suprem a notificação específica da decisão plenária nem a abertura da fase recursal administrativa. O prejuízo é manifesto, pois o Município foi diretamente instado ao pagamento, sem poder exercer o recurso previsto na própria norma regulamentar.

Caracterizada a violação ao contraditório e à ampla defesa, deve ser mantido o reconhecimento da nulidade do procedimento a partir da decisão plenária e, consequentemente, da CDA e da execução fiscal. As alegações relativas à materialidade da infração não afastam o vício procedimental.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0067646-95.2009.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO PLENÁRIA E DE ABERTURA DE PRAZO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO, DA CDA E DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por conselho regional de fiscalização do exercício profissional contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, declarou nulos o procedimento administrativo, a certidão de dívida ativa e a execução fiscal em apenso, e condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O apelante sustenta a regularidade do procedimento administrativo, a observância do contraditório e da ampla defesa e a legalidade da multa aplicada em razão da ausência de responsável técnico devidamente registrado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de notificação da autuada quanto à decisão plenária que reconheceu a infração e quanto à abertura do prazo para recurso ao Conselho Federal acarreta a nulidade do procedimento administrativo sancionador e, por consequência, da certidão de dívida ativa e da execução fiscal dele decorrentes.

III. Razões de decidir

3. O art. 15 da Resolução CFF nº 258/1994, vigente à época dos fatos, estabelecia que, reconhecida a infração pelo Plenário, a autuada deveria ser notificada tanto para o pagamento da multa quanto para, querendo, recorrer ao Conselho Federal no prazo de dez dias.

4. A sequência documental do procedimento administrativo comprova o descumprimento do rito: após a ata e a deliberação referentes ao julgamento plenário, foram expedidos apenas comunicação interna ao serviço financeiro, que informava a falta de pagamento e solicitava a atualização do débito, e ofício que se limitou a exigir o pagamento sob pena de imediato procedimento judicial, sem comunicar a possibilidade de interposição de recurso, o prazo correspondente ou o órgão perante o qual deveria ser apresentado.

5. A ciência do auto de infração e a oportunidade de defesa inicial não suprem a notificação específica da decisão plenária nem a abertura da fase recursal administrativa, sendo manifesto o prejuízo, pois a autuada foi diretamente instada ao pagamento sem poder exercer o recurso previsto na própria norma regulamentar.

6. Caracterizada a violação ao contraditório e à ampla defesa, deve ser mantido o reconhecimento da nulidade do procedimento a partir da decisão plenária e, por consequência, da certidão de dívida ativa e da execução fiscal, não sendo aptas a afastar o vício procedimental as alegações relativas à materialidade da infração.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação desprovida, mantida integralmente a sentença.

Tese de julgamento:

"1. É nulo o procedimento administrativo sancionador de conselho de fiscalização profissional quando a autuada não é notificada da decisão plenária que reconhece a infração nem da abertura do prazo para recurso ao Conselho Federal, na forma exigida pela norma regulamentar de regência.

2. A ciência do auto de infração e o exercício da defesa inicial não suprem a notificação específica da decisão plenária nem a instauração da fase recursal administrativa.

3. A nulidade do procedimento administrativo sancionador, por violação ao contraditório e à ampla defesa, contamina a certidão de dívida ativa dele decorrente e a respectiva execução fiscal."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0067646-95.2009.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 363, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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