Apelação Cível Nº 0067646-95.2009.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CRF/MG contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos pelo MUNICÍPIO DE PARACATU – LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS, declarou nulos o procedimento administrativo, a CDA e a execução em apenso e condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (, p. 27).
O apelante sustenta, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo, a observância do contraditório e da ampla defesa e a legalidade da multa aplicada pela ausência de responsável técnico devidamente registrado (, p. 77).
Contrarrazões apresentadas (, p. 94).
Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.
A Resolução CFF 258/1994, vigente à época, estabelecia, em seu art. 15, que, reconhecida a infração pelo Plenário, a autuada deveria ser notificada tanto para pagar a multa quanto para, querendo, recorrer ao Conselho Federal no prazo de dez dias.
No caso, a sequência documental do processo administrativo comprova o descumprimento desse rito. Após a Ata e a Deliberação 13/2007, relativas ao julgamento realizado em 28/09/2007, foi expedida comunicação interna ao Serviço Financeiro, em 28/11/2007, informando apenas a falta de pagamento e solicitando a atualização do débito (, p. 31 e 32).
Em seguida, o Ofício 533/SFin-CRFMG, de 03/12/2007, limitou-se a exigir o pagamento, sob pena de imediato procedimento judicial (, p. 34). Nenhum desses atos comunicou ao Município a possibilidade de interpor recurso ao Conselho Federal, o prazo correspondente ou o órgão perante o qual deveria ser apresentado.
A ciência do auto de infração e a oportunidade de defesa inicial não suprem a notificação específica da decisão plenária nem a abertura da fase recursal administrativa. O prejuízo é manifesto, pois o Município foi diretamente instado ao pagamento, sem poder exercer o recurso previsto na própria norma regulamentar.
Caracterizada a violação ao contraditório e à ampla defesa, deve ser mantido o reconhecimento da nulidade do procedimento a partir da decisão plenária e, consequentemente, da CDA e da execução fiscal. As alegações relativas à materialidade da infração não afastam o vício procedimental.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença.
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