Apelação Cível Nº 0061135-18.2008.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por I. M. L. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da FAZENDA NACIONAL, condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 1.200,00, versando a controvérsia sobre a decadência do direito de constituição de crédito de IRPF relativo ao ano-calendário de 1996, a nulidade da CDA por ausência de demonstrativo de débito e do processo administrativo, a capitalização de juros e a abusividade da multa (, p. 133).
O apelante sustenta, em síntese, que a inicial da execução não veio instruída com demonstrativo analítico de cálculo, em afronta aos arts. 614 do CPC/1973 e 202, II, do CTN, e ao art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80; que a prejudicial de decadência não poderia ter sido resolvida por remissão à ação declaratória nº 2004.38.00.023032-0, então pendente de julgamento; que, nos termos do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve início em 01.01.1997 e se exauriu em 31.12.2001, de modo que o auto de infração lavrado em 28.03.2002 seria intempestivo; que a CDA carece de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 586 do CPC/1973); que os juros de mora são cobrados de forma capitalizada, em violação ao art. 192, §3º, da CF e à Súmula 121/STF; e que a multa de 50% excede o limite de 2%, configurando excesso de execução (, p. 138).
Contrarrazões apresentadas (, p. 157).
Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).
É o relatório.
VOTO
De início, não se conhece do recurso no capítulo relativo à decadência. A pretensão de reconhecimento da caducidade do direito de constituir o crédito de IRPF do ano-calendário de 1996 constituiu o próprio objeto da ação declaratória nº 2004.38.00.023032-0, ajuizada pelo ora apelante perante a 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, julgada improcedente (, p. 84) e confirmada em grau recursal pela Quinta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC nº 2004.38.00.023032-0/MG, rel. Juiz Federal convocado Wilson Alves de Souza, j. 29/01/2013), oportunidade em que se assentou que, tratando-se de valores não declarados ao Fisco, incide o art. 173, I, do CTN, com termo inicial em 01.01.1998 e termo final em 31.12.2002, de sorte que o crédito, constituído em 02.04.2002, não foi alcançado pela decadência.
Há, portanto, identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre aquela demanda e o presente capítulo dos embargos, o que atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada material (arts. 502, 503 e 508 do CPC/2015) e revela a ausência de interesse recursal quanto ao ponto, sendo vedado a este colegiado rejulgar questão já definitivamente decidida.
Presentes, quanto ao mais, os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.
Quanto à alegada nulidade por ausência de demonstrativo de débito e do processo administrativo, não assiste razão ao apelante. A execução fiscal é regida por lei especial, que se contenta com os requisitos do art. 2º, §§5º e 6º, da Lei 6.830/80, sendo a CDA título que já contém os elementos de identificação do débito. Nesse sentido é a Súmula 559/STJ: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980". Igualmente descabida a exigência de juntada do processo administrativo, cuja obtenção poderia ter sido postulada pelo próprio embargante.
No que se refere à nulidade da CDA, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, ilidível apenas por prova inequívoca a cargo do executado (art. 3º da Lei 6.830/80). O apelante, intimado a especificar provas, desistiu da produção da prova técnica que ele próprio havia requerido (, p. 122), não se desincumbindo do ônus que lhe competia. A alegação genérica de iliquidez, desacompanhada de demonstração concreta do vício, não infirma o título.
Relativamente aos juros, sua incidência sobre o crédito tributário é regida pelo art. 161 do CTN e pela legislação fiscal específica, sendo inaplicáveis as normas de direito privado. Ademais, o art. 192, §3º, da CF jamais foi autoaplicável, conforme decidido na ADI 4/DF e consolidado na Súmula Vinculante 7, tendo sido, ainda, expressamente revogado pela EC 40/2003.
Quanto à multa, sua fixação decorre de expressa previsão legal, não dispondo o Judiciário de discricionariedade para reduzi-la fora das hipóteses de efeito confiscatório, não demonstrado na espécie. O art. 52 do CDC não se aplica ao crédito tributário, cuja relação é de direito público, regida pelo princípio da legalidade estrita.
Merece reparo, contudo, a sentença no capítulo relativo aos honorários advocatícios. Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69, quando incluído na CDA, substitui a condenação do embargante em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR, orientação reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça: "[...] em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instrua a Execução, tais encargos substituem, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR [...]" (AgInt no REsp nº 2.022.677/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D.E. 14/03/2024). Verificada a inclusão do encargo legal na certidão que instrui a execução fiscal, impõe-se a exclusão da verba honorária fixada na sentença, sob pena de bis in idem.
Ante o exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE da apelação e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios, mantida a sentença quanto ao mais.
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000538905v3 e do código CRC 59c1025e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 30/09/2026, às 17:46:25