Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0061135-18.2008.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por I. M. L. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da FAZENDA NACIONAL, condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 1.200,00, versando a controvérsia sobre a decadência do direito de constituição de crédito de IRPF relativo ao ano-calendário de 1996, a nulidade da CDA por ausência de demonstrativo de débito e do processo administrativo, a capitalização de juros e a abusividade da multa (3.1, p. 133).

O apelante sustenta, em síntese, que a inicial da execução não veio instruída com demonstrativo analítico de cálculo, em afronta aos arts. 614 do CPC/1973 e 202, II, do CTN, e ao art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80; que a prejudicial de decadência não poderia ter sido resolvida por remissão à ação declaratória nº 2004.38.00.023032-0, então pendente de julgamento; que, nos termos do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve início em 01.01.1997 e se exauriu em 31.12.2001, de modo que o auto de infração lavrado em 28.03.2002 seria intempestivo; que a CDA carece de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 586 do CPC/1973); que os juros de mora são cobrados de forma capitalizada, em violação ao art. 192, §3º, da CF e à Súmula 121/STF; e que a multa de 50% excede o limite de 2%, configurando excesso de execução (3.1, p. 138).

Contrarrazões apresentadas (3.1, p. 157).

Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).

É o relatório.

VOTO

De início, não se conhece do recurso no capítulo relativo à decadência. A pretensão de reconhecimento da caducidade do direito de constituir o crédito de IRPF do ano-calendário de 1996 constituiu o próprio objeto da ação declaratória nº 2004.38.00.023032-0, ajuizada pelo ora apelante perante a 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, julgada improcedente (3.1, p. 84) e confirmada em grau recursal pela Quinta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC nº 2004.38.00.023032-0/MG, rel. Juiz Federal convocado Wilson Alves de Souza, j. 29/01/2013), oportunidade em que se assentou que, tratando-se de valores não declarados ao Fisco, incide o art. 173, I, do CTN, com termo inicial em 01.01.1998 e termo final em 31.12.2002, de sorte que o crédito, constituído em 02.04.2002, não foi alcançado pela decadência.

Há, portanto, identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre aquela demanda e o presente capítulo dos embargos, o que atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada material (arts. 502, 503 e 508 do CPC/2015) e revela a ausência de interesse recursal quanto ao ponto, sendo vedado a este colegiado rejulgar questão já definitivamente decidida.

Presentes, quanto ao mais, os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.

Quanto à alegada nulidade por ausência de demonstrativo de débito e do processo administrativo, não assiste razão ao apelante. A execução fiscal é regida por lei especial, que se contenta com os requisitos do art. 2º, §§5º e 6º, da Lei 6.830/80, sendo a CDA título que já contém os elementos de identificação do débito. Nesse sentido é a Súmula 559/STJ: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980". Igualmente descabida a exigência de juntada do processo administrativo, cuja obtenção poderia ter sido postulada pelo próprio embargante.

No que se refere à nulidade da CDA, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, ilidível apenas por prova inequívoca a cargo do executado (art. 3º da Lei 6.830/80). O apelante, intimado a especificar provas, desistiu da produção da prova técnica que ele próprio havia requerido (3.1, p. 122), não se desincumbindo do ônus que lhe competia. A alegação genérica de iliquidez, desacompanhada de demonstração concreta do vício, não infirma o título.

Relativamente aos juros, sua incidência sobre o crédito tributário é regida pelo art. 161 do CTN e pela legislação fiscal específica, sendo inaplicáveis as normas de direito privado. Ademais, o art. 192, §3º, da CF jamais foi autoaplicável, conforme decidido na ADI 4/DF e consolidado na Súmula Vinculante 7, tendo sido, ainda, expressamente revogado pela EC 40/2003.

Quanto à multa, sua fixação decorre de expressa previsão legal, não dispondo o Judiciário de discricionariedade para reduzi-la fora das hipóteses de efeito confiscatório, não demonstrado na espécie. O art. 52 do CDC não se aplica ao crédito tributário, cuja relação é de direito público, regida pelo princípio da legalidade estrita.

Merece reparo, contudo, a sentença no capítulo relativo aos honorários advocatícios. Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69, quando incluído na CDA, substitui a condenação do embargante em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR, orientação reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça: "[...] em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instrua a Execução, tais encargos substituem, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR [...]" (AgInt no REsp nº 2.022.677/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D.E. 14/03/2024). Verificada a inclusão do encargo legal na certidão que instrui a execução fiscal, impõe-se a exclusão da verba honorária fixada na sentença, sob pena de bis in idem.

Ante o exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE da apelação e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios, mantida a sentença quanto ao mais.



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Documento:60000538906
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0061135-18.2008.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. DECADÊNCIA JÁ DECIDIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. VALIDADE DA CDA. JUROS E MULTA. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/1969 EM SUBSTITUIÇÃO AOS HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo embargante contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional para cobrança de IRPF do ano-calendário de 1996, com condenação em custas e em honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 1.200,00. Nas razões recursais, sustenta a decadência do direito de constituição do crédito, a nulidade da certidão de dívida ativa por ausência de demonstrativo analítico de débito e do processo administrativo, a falta de liquidez e certeza do título, a capitalização dos juros de mora e a abusividade da multa.

II. Questão em discussão

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é admissível o capítulo recursal relativo à decadência, cujo objeto já foi apreciado em ação declaratória anterior entre as mesmas partes, transitada em julgado; (ii) saber se a petição inicial da execução fiscal deve ser instruída com demonstrativo analítico de cálculo e com cópia do processo administrativo; (iii) saber se a certidão de dívida ativa é nula por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; (iv) saber se a cobrança dos juros de mora sobre o crédito tributário afronta o art. 192, § 3º, da Constituição Federal; (v) saber se a multa aplicada é abusiva e comporta redução judicial; e (vi) saber se subsiste a condenação do embargante em honorários advocatícios quando a certidão que instrui a execução já contempla o encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969.

III. Razões de decidir

3. A pretensão de reconhecimento da decadência constituiu o próprio objeto de ação declaratória anterior, julgada improcedente e confirmada em grau recursal, na qual se assentou a incidência do art. 173, I, do CTN quanto a valores não declarados ao Fisco. A identidade de partes, causa de pedir e pedido atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada material e revela a ausência de interesse recursal, sendo vedado ao colegiado rejulgar questão definitivamente decidida.

4. A execução fiscal é regida por lei especial, que se satisfaz com os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980, sendo desnecessária a instrução da inicial com demonstrativo de cálculo do débito, na forma da Súmula 559 do STJ. Também é descabida a exigência de juntada do processo administrativo pela exequente, cuja obtenção poderia ter sido diligenciada pelo próprio embargante.

5. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, ilidível somente por prova inequívoca a cargo do executado (art. 3º da Lei 6.830/1980). O embargante, intimado a especificar provas, desistiu da prova técnica que ele próprio requerera, de modo que a alegação genérica de iliquidez, desacompanhada de demonstração concreta do vício, não infirma o título.

6. A incidência de juros sobre o crédito tributário é regida pelo art. 161 do CTN e pela legislação fiscal específica, inaplicáveis as normas de direito privado. O art. 192, § 3º, da Constituição Federal nunca foi autoaplicável, conforme decidido na ADI 4/DF e consolidado na Súmula Vinculante 7, tendo sido, ademais, revogado pela Emenda Constitucional 40/2003.

7. A multa decorre de expressa previsão legal, não dispondo o Judiciário de discricionariedade para reduzi-la fora das hipóteses de efeito confiscatório, não demonstrado na espécie. O art. 52 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao crédito tributário, cuja relação é de direito público, submetida à legalidade estrita.

8. Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, quando incluído na certidão de dívida ativa, substitui a condenação do embargante em honorários advocatícios (Súmula 168 do extinto TFR). Verificada a inclusão do encargo no título que instrui a execução, impõe-se a exclusão da verba honorária fixada na sentença, sob pena de bis in idem.

IV. Dispositivo e tese

9. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios, mantida a sentença quanto ao mais.

Tese de julgamento:

“1. Não infirmam a higidez da execução fiscal a ausência de demonstrativo de cálculo ou de cópia do processo administrativo na petição inicial, nem a alegação genérica de iliquidez da certidão de dívida ativa regularmente inscrita, cujos juros e multa se regem pela legislação tributária, inaplicáveis o art. 192, § 3º, da Constituição Federal e o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor.

2. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, quando incluído na certidão de dívida ativa, substitui a condenação do embargante em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE da apelação e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios, mantida a sentença quanto ao mais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0061135-18.2008.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 361, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MANTIDA A SENTENÇA QUANTO AO MAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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