Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004509-54.2016.4.01.3813/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004509-54.2016.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por Irmãos Mattar & Cia. Ltda. contra sentença que concedeu parcialmente a segurança que pretende afastar a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de produtos abrangidos pelo Programa de Inclusão Digital, instituído pelos arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005, sob o fundamento de que a redução das alíquotas a zero, prorrogada até 31/12/2018 pelo art. 5º da Lei nº 13.097/2015, não poderia ter sido antecipadamente suprimida pela Medida Provisória nº 690/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.241/2015, haja vista tratar-se de benefício fiscal concedido por prazo certo e mediante condições onerosas.

A sentença afastou a preliminar de ilegitimidade ativa e concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a inexigibilidade do PIS e da COFINS apenas durante o período correspondente à anterioridade nonagesimal subsequente à publicação da Medida Provisória nº 690/2015, assegurando à impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.

Em suas razões, a apelante sustenta que a redução das alíquotas foi concedida por prazo certo e mediante condições onerosas extensíveis a toda a cadeia econômica. Invoca o art. 178 do Código Tributário Nacional, a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal e os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexigibilidade das contribuições até 31/12/2018, com restituição ou compensação dos valores recolhidos acrescidos da taxa SELIC.

Em contrarrazões, a União postula o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito por entender ausente interesse público primário ou direito indisponível que justificasse sua intervenção.

Posteriormente, a apelante apresentou manifestação na qual noticiou jurisprudência superveniente do Superior Tribunal de Justiça e reiterou o pedido de provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária.

A controvérsia consiste em definir se a redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS, instituída pelos arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005 e prorrogada até 31/12/2018, poderia ser antecipadamente suprimida, quanto à comerciante varejista, pelo art. 9º da Medida Provisória nº 690/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.241/2015.

Nos termos do art. 178 do CTN, a isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições não pode ser livremente revogada ou modificada. Embora a hipótese envolva redução de alíquota a zero, a proteção também alcança essa modalidade de desoneração quando concedida por prazo determinado e mediante condições onerosas, haja vista a equivalência de seus efeitos para o contribuinte.

A solução também encontra amparo na Súmula 544/STF, segundo a qual as isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas. Consequentemente, a revogação antecipada promovida pelo art. 9º da MP nº 690/2015 não alcança as vendas realizadas pela impetrante sob as condições do Programa de Inclusão Digital, devendo ser preservada a redução das alíquotas até 31/12/2018.

O Superior Tribunal de Justiça, examinando o Programa de Inclusão Digital, reconheceu a ilegalidade da antecipação do término do benefício fiscal promovida pelo art. 9º da MP nº 690/2015:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISCIPLINA DO ART. 178 DO CTN À HIPÓTESE DE ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. NÃO SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP N. 690/2015 (CONVERTIDA NA LEI N. 13.241/2015). PRESENÇA DE ONEROSIDADE (CONTRAPARTIDA) NO CONTEXTO DO INCENTIVO FISCAL DA LEI N. 11.196/2005 ("LEI DO BEM"). PREMATURA CESSAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO. VULNERAÇÃO DA NORMA QUE DÁ CONCRETUDE AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (PROTEÇÃO DA CONFIANÇA) NO ÂMBITO DAS ISENÇÕES CONDICIONADAS E POR PRAZO CERTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 544/STF.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.

II - Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal.

III - À luz de tal norma, não alcança o varejista a revogação prevista no art. 9º da MP n. 690/2015 (convertida na Lei n. 13.241/2015), dispositivo que antecipa, em três exercícios, o derradeiro dia da redução a zero, por prazo certo, das alíquotas da Contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta das alienações dos produtos especificados na Lei n. 11.196/2005 ("Lei do Bem").

IV - A fruição da apontada desoneração sujeitava o varejista: (i) à limitação do preço de venda; e (ii) à restrição de fornecedores, traduzindo inegável restrição à liberdade empresarial, especialmente, no ambiente da economia de livre mercado. Esse cenário, revela a contrapartida da Recorrente diante da ação governamental voltada à democratização do acesso aos meios digitais, pois esteve a contribuinte submetida ao desdobramento próprio daquele ônus - a diminuição do lucro -, impondo-se a imediata readequação da estrutura do negócio, além da manutenção dessa conformação empresarial durante o longo período de vigência do incentivo.

V - A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pelo CTN, deve ser homenageada, sob pena de olvidar-se a boa-fé do contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo da alíquota zero de tributos. Consistindo a previsibilidade das consequências decorrentes das condutas adotadas pela Administração outro desdobramento da segurança jurídica, configura ato censurável a prematura extinção do regime de alíquota zero, após sua prorrogação para novos exercícios, os quais, somados aos períodos anteriormente concedidos, ultrapassam uma década de ação indutora do comportamento dos agentes econômicos do setor, inclusive dos varejistas, com vista a beneficiar os consumidores de baixa renda.

VI - A açodada cessação da incidência da alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, vulnera o art. 178 do CTN, o qual dá concretude ao princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo (Súmula n. 544/STF).

VII - Recurso Especial provido, nos termos expostos (REsp n. 1.725.452/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021).

O acórdão assentou que a aquisição de produtos fabricados no país segundo o Processo Produtivo Básico e a limitação do preço de venda constituíam condições onerosas também para o varejista, uma vez que restringiam sua liberdade empresarial e repercutiam na organização do negócio e nas margens de lucro, daí porque a redução das alíquotas deveria ser preservada até 31/12/2018.

Em igual sentido, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a natureza condicionada e onerosa do benefício, assegurando sua fruição até 31/12/2018 e a compensação dos recolhimentos indevidos, após o trânsito em julgado, com incidência da taxa SELIC desde cada pagamento. Confira-se:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. REVOGAÇÃO PREMATURA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, objetivando o reconhecimento do direito à aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS sobre a receita de vendas a varejo de produtos de informática (Programa de Inclusão Digital), prevista no art. 28 da Lei nº 11.196/2005, até o termo final originalmente estabelecido de 31/12/2018, revogado prematuramente pela MP nº 690/2015 (convertida na Lei nº 13.241/2015). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da revogação prematura do benefício fiscal de alíquota zero de PIS/COFINS para produtos de informática; (ii) o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício fiscal instituído pelo Programa de Inclusão Digital possui natureza de isenção condicionada e onerosa. Para sua fruição, a Lei nº 11.196/2005 e o Decreto nº 5.602/2005 impuseram requisitos rigorosos, como observância de preço máximo, fabricação conforme Processo Produtivo Básico (PPB) e atendimento a especificações técnicas.4. A revogação prematura do benefício fiscal viola o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF. Tais dispositivos vedam a supressão de isenções concedidas por prazo certo e sob condições onerosas antes do termo final fixado.5. A jurisprudência do STJ e do TRF4 equipara os institutos de alíquota zero e isenção para fins de proteção da segurança jurídica e do direito adquirido. Afastar essa proteção violaria os deveres de boa-fé e proteção da confiança que devem pautar a Administração Pública.6. A jurisprudência do STJ e do TRF4 está consolidada no sentido de que o encerramento prematuro do incentivo fiscal viola o CTN. O STJ assegurou aos varejistas o direito de usufruir da desoneração até 31/12/2018.7. O Parecer SEI nº 14806/2022/ME da PGFN reconheceu a inviabilidade de contestar judicialmente o tema. Este ato administrativo reforça o direito líquido e certo da impetrante.8. Reconhecido o direito à alíquota zero, a impetrante tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS no período de 01/01/2017 a 31/12/2018. A compensação deve observar a prescrição quinquenal, com atualização dos créditos pela taxa SELIC desde cada pagamento indevido, e fica condicionada ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme o art. 170-A do CTN.9. Em mandado de segurança, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Contudo, a União deve ser condenada ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida para conceder a segurança.Tese de julgamento: 11. A revogação prematura do benefício fiscal de alíquota zero de PIS/COFINS para produtos de informática, concedido por prazo certo e sob condições onerosas, viola o art. 178 do CTN e o princípio da segurança jurídica, garantindo ao contribuinte o direito de usufruir da desoneração até o termo final originalmente estabelecido. (TRF4, AC 5001307-17.2022.4.04.7005, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 20/03/2026)

Para fins de compensação dos valores recolhidos indevidamente, entre 01.12.2015 a 31.12.2018, deverá ser observado o regime jurídico vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada sua realização antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN e no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.

Como regra geral, a compensação poderá ser efetuada com débitos próprios do sujeito passivo, relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, vedada a restituição administrativa direta dos mesmos créditos.

O valor a ser restituído deverá ser atualizado com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o pagamento indevido, com incidência da taxa SELIC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004509-54.2016.4.01.3813/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004509-54.2016.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PIS E COFINS. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. ALÍQUOTA ZERO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO PREMATURA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 178 DO CTN. SÚMULA 544 DO STF. COMPENSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interposta por sociedade empresária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a inexigibilidade do PIS e da COFINS apenas durante o período de anterioridade nonagesimal subsequente à publicação da Medida Provisória nº 690/2015. A impetrante requer a preservação da redução das alíquotas a zero, instituída pelo Programa de Inclusão Digital, até 31/12/2018, bem como a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos da taxa SELIC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS, concedida por prazo determinado e sob condições onerosas, poderia ser antecipadamente suprimida, quanto ao comerciante varejista, pelo art. 9º da Medida Provisória nº 690/2015; e (ii) estabelecer o regime aplicável à compensação dos valores indevidamente recolhidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 178 do CTN também protege a redução de alíquota a zero concedida por prazo certo e sob condições onerosas, uma vez que essa modalidade de desoneração produz, para o contribuinte, efeito prático equivalente ao da isenção condicionada.

4. A aquisição de produtos fabricados no país segundo o Processo Produtivo Básico e a limitação do preço de venda constituem condições onerosas para o varejista, haja vista que restringem sua liberdade empresarial e repercutem na organização do negócio e nas margens de lucro.

5. A revogação antecipada promovida pelo art. 9º da Medida Provisória nº 690/2015 viola o art. 178 do CTN, a proteção da confiança e a Súmula 544 do STF, de forma que a redução das alíquotas do PIS e da COFINS deve ser preservada até 31/12/2018.

6. A compensação dos valores indevidamente recolhidos entre 01/12/2015 e 31/12/2018 deve observar a legislação vigente no momento do encontro de contas e somente pode ser realizada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN.

7. O crédito pode ser compensado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, vedada a restituição administrativa direta, e deve ser atualizado pela taxa SELIC desde cada pagamento indevido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Remessa necessária não provida. Apelação parcialmente provida.

Tese de julgamento: 1. A proteção prevista no art. 178 do CTN alcança a redução de alíquota a zero concedida por prazo certo e sob condições onerosas. 2. A revogação antecipada do benefício fiscal instituído pelo Programa de Inclusão Digital não alcança o comerciante varejista submetido às condições legais de sua fruição, de forma que a desoneração deve ser preservada até 31/12/2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0004509-54.2016.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 359, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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