Apelação Cível Nº 0000787-74.2009.4.01.3807/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000787-74.2009.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por R. C. D. A., julgou procedente o pedido para anular a pena administrativa de perdimento e condenar a ré à restituição do valor atualizado do veículo Fiat Uno Mille Fire, placa GZI-2913, fixando honorários advocatícios em R$ 1.000,00.
Em suas razões recursais, a União sustenta que a pena de perdimento possui fundamento constitucional e previsão nos Decretos-Leis nº 37/1966 e nº 1.455/1976 e no Decreto nº 6.759/2009. Afirma ser incontroverso que o automóvel transportava mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal regular e que a responsabilidade da autora decorre de sua condição de proprietária e condutora, bem como da admissão, na inicial, de que transportava CDs e DVDs sem nota fiscal.
Alega que a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente, nos termos do art. 136 do CTN, e que a afirmação de que as mercadorias pertenceriam ao ex-marido não foi comprovada. Defende, ainda, que o Poder Judiciário não pode afastar sanção legal com fundamento genérico na proporcionalidade, sob pena de indevida substituição do legislador. Requer, ao final, a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões, a apelada sustenta que desconhecia a irregularidade do transporte e que a penalidade se mostrou desproporcional, haja vista que o valor do veículo seria superior ao das mercadorias apreendidas. Requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia restringe-se à validade da pena de perdimento aplicada ao veículo da autora, utilizado no transporte de 7.600 CDs e 3.600 DVDs virgens, de procedência estrangeira e desacompanhados de documentação comprobatória de sua regular introdução no território nacional.
Os arts. 95, 96 e 104, V, do Decreto-Lei nº 37/1966 autorizam o perdimento do veículo que conduzir mercadoria sujeita à perda, desde que demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário na prática do ilícito.
No caso, essa responsabilidade está demonstrada por circunstâncias objetivas que ultrapassam a simples condição de proprietária.
A autora conduzia pessoalmente o automóvel, transportava 11.200 mídias sem documentação fiscal e conhecia a natureza e a expressiva quantidade da carga, incompatível com uso pessoal e indicativa de destinação comercial. Não se trata, portanto, de proprietária ausente, de locadora ou de terceiro cujo veículo tenha sido empregado no ilícito sem sua participação.
A alegação de que as mercadorias pertenceriam ao ex-marido não altera essa conclusão. Além de não ter sido corroborada por qualquer elemento documental, eventual propriedade da carga por terceiro não afasta a participação material e consciente da autora no transporte irregular.
Essa orientação encontra respaldo no AgInt no AREsp 2.764.355/RS, no qual o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a responsabilidade concreta do proprietário constitui pressuposto do perdimento, e reconheceu ser a sanção aplicável sempre que ele concorrer, de alguma forma, para o ilícito, ainda que não seja proprietário da mercadoria ou não esteja na condução do veículo. Nestes autos, a participação mostra-se ainda mais direta, pois proprietária e condutora se confundem. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO UTILIZADO NA INTERNALIZAÇÃO ILÍCITA DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. DESCAMINHO OU CONTRABANDO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. A conduta dolosa do transportador na internalização de sua própria mercadoria em veículo de sua propriedade dá ensejo à pena de perdimento, independentemente da proporção entre o valor das mercadorias e o veículo; e há a possibilidade de perdimento de veículos sempre que o proprietário concorrer, de alguma forma, para a prática de ilícitos cuja respectiva sanção autorize essa medida. Precedentes.
4. No caso dos autos, a Súmula 83 do STJ é óbice ao conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.764.355/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Cabe pontuar que também não subsiste a desproporcionalidade reconhecida na sentença. O veículo foi avaliado em R$ 12.000,00 e a carga em aproximadamente R$ 10.484,00 (, págs. 22/23), de maneira que as mercadorias correspondiam a quase 90% do valor do automóvel.
A inexistência de habitualidade ou reincidência tampouco invalida a sanção. Embora tais circunstâncias possam reforçar o juízo de proporcionalidade, não constituem requisitos legais cumulativos, sobretudo quando comprovadas a participação direta da proprietária, a expressiva quantidade comercial da carga e a proximidade entre os valores envolvidos.
No mesmo sentido, a 4ª Turma deste Tribunal reconheceu que o perdimento pressupõe a participação ou responsabilidade do proprietário, reputando legítima a medida diante do vínculo concreto com o ilícito, da quantidade comercial das mercadorias e da ausência de desproporção manifesta. Embora o paradigma também envolvesse reincidência, a distinção não afasta sua razão de decidir, uma vez que, no presente caso, há elemento direto de participação consistente na condução pessoal do veículo pela proprietária (vide: TRF6, ApRemNec 0004909-23.2015.4.01.3807, Rel. Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho, 4ª Turma, julgamento em 15/5/2026, publicação em 18/5/2026).
Desse modo, demonstrada a responsabilidade concreta da proprietária e inexistente disparidade econômica relevante entre o veículo e a carga, deve ser restabelecida a pena administrativa de perdimento, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais e a exclusão da condenação da União à restituição do valor do automóvel.
Em razão da inversão da sucumbência, a autora responderá pelas custas e pelos honorários advocatícios, mantidos em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertidos os ônus sucumbenciais, conforme fundamentação.
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