Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000787-74.2009.4.01.3807/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000787-74.2009.4.01.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por R. C. D. A., julgou procedente o pedido para anular a pena administrativa de perdimento e condenar a ré à restituição do valor atualizado do veículo Fiat Uno Mille Fire, placa GZI-2913, fixando honorários advocatícios em R$ 1.000,00.

Em suas razões recursais, a União sustenta que a pena de perdimento possui fundamento constitucional e previsão nos Decretos-Leis nº 37/1966 e nº 1.455/1976 e no Decreto nº 6.759/2009. Afirma ser incontroverso que o automóvel transportava mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal regular e que a responsabilidade da autora decorre de sua condição de proprietária e condutora, bem como da admissão, na inicial, de que transportava CDs e DVDs sem nota fiscal.

Alega que a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente, nos termos do art. 136 do CTN, e que a afirmação de que as mercadorias pertenceriam ao ex-marido não foi comprovada. Defende, ainda, que o Poder Judiciário não pode afastar sanção legal com fundamento genérico na proporcionalidade, sob pena de indevida substituição do legislador. Requer, ao final, a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Em contrarrazões, a apelada sustenta que desconhecia a irregularidade do transporte e que a penalidade se mostrou desproporcional, haja vista que o valor do veículo seria superior ao das mercadorias apreendidas. Requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A controvérsia restringe-se à validade da pena de perdimento aplicada ao veículo da autora, utilizado no transporte de 7.600 CDs e 3.600 DVDs virgens, de procedência estrangeira e desacompanhados de documentação comprobatória de sua regular introdução no território nacional.

Os arts. 95, 96 e 104, V, do Decreto-Lei nº 37/1966 autorizam o perdimento do veículo que conduzir mercadoria sujeita à perda, desde que demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário na prática do ilícito.

No caso, essa responsabilidade está demonstrada por circunstâncias objetivas que ultrapassam a simples condição de proprietária.

A autora conduzia pessoalmente o automóvel, transportava 11.200 mídias sem documentação fiscal e conhecia a natureza e a expressiva quantidade da carga, incompatível com uso pessoal e indicativa de destinação comercial. Não se trata, portanto, de proprietária ausente, de locadora ou de terceiro cujo veículo tenha sido empregado no ilícito sem sua participação.

A alegação de que as mercadorias pertenceriam ao ex-marido não altera essa conclusão. Além de não ter sido corroborada por qualquer elemento documental, eventual propriedade da carga por terceiro não afasta a participação material e consciente da autora no transporte irregular.

Essa orientação encontra respaldo no AgInt no AREsp 2.764.355/RS, no qual o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a responsabilidade concreta do proprietário constitui pressuposto do perdimento, e reconheceu ser a sanção aplicável sempre que ele concorrer, de alguma forma, para o ilícito, ainda que não seja proprietário da mercadoria ou não esteja na condução do veículo. Nestes autos, a participação mostra-se ainda mais direta, pois proprietária e condutora se confundem. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO UTILIZADO NA INTERNALIZAÇÃO ILÍCITA DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. DESCAMINHO OU CONTRABANDO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

3. A conduta dolosa do transportador na internalização de sua própria mercadoria em veículo de sua propriedade dá ensejo à pena de perdimento, independentemente da proporção entre o valor das mercadorias e o veículo; e há a possibilidade de perdimento de veículos sempre que o proprietário concorrer, de alguma forma, para a prática de ilícitos cuja respectiva sanção autorize essa medida. Precedentes.

4. No caso dos autos, a Súmula 83 do STJ é óbice ao conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.764.355/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)

Cabe pontuar que também não subsiste a desproporcionalidade reconhecida na sentença. O veículo foi avaliado em R$ 12.000,00 e a carga em aproximadamente R$ 10.484,00 (evento 2, OUT1, págs. 22/23), de maneira que as mercadorias correspondiam a quase 90% do valor do automóvel.

A inexistência de habitualidade ou reincidência tampouco invalida a sanção. Embora tais circunstâncias possam reforçar o juízo de proporcionalidade, não constituem requisitos legais cumulativos, sobretudo quando comprovadas a participação direta da proprietária, a expressiva quantidade comercial da carga e a proximidade entre os valores envolvidos.

No mesmo sentido, a 4ª Turma deste Tribunal reconheceu que o perdimento pressupõe a participação ou responsabilidade do proprietário, reputando legítima a medida diante do vínculo concreto com o ilícito, da quantidade comercial das mercadorias e da ausência de desproporção manifesta. Embora o paradigma também envolvesse reincidência, a distinção não afasta sua razão de decidir, uma vez que, no presente caso, há elemento direto de participação consistente na condução pessoal do veículo pela proprietária (vide: TRF6, ApRemNec 0004909-23.2015.4.01.3807, Rel. Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho, 4ª Turma, julgamento em 15/5/2026, publicação em 18/5/2026).

Desse modo, demonstrada a responsabilidade concreta da proprietária e inexistente disparidade econômica relevante entre o veículo e a carga, deve ser restabelecida a pena administrativa de perdimento, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais e a exclusão da condenação da União à restituição do valor do automóvel.

Em razão da inversão da sucumbência, a autora responderá pelas custas e pelos honorários advocatícios, mantidos em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertidos os ônus sucumbenciais, conforme fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000787-74.2009.4.01.3807/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000787-74.2009.4.01.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. APELAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM DOCUMENTAÇÃO REGULAR. RESPONSABILIDADE CONCRETA DA PROPRIETÁRIA E CONDUTORA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela União contra sentença que anulou a pena administrativa de perdimento e determinou a restituição do valor atualizado de veículo utilizado pela proprietária para transportar 7.600 CDs e 3.600 DVDs virgens, de procedência estrangeira e desacompanhados de documentação comprobatória de sua regular introdução no território nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a proprietária possui responsabilidade concreta pelo ilícito aduaneiro; e (ii) estabelecer se a relação entre os valores do veículo e das mercadorias torna desproporcional o perdimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os arts. 95, 96 e 104, V, do Decreto-Lei nº 37/1966 autorizam o perdimento do veículo empregado no transporte de mercadoria sujeita à perda, desde que demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário.

4. A condução pessoal do automóvel pela proprietária, associada ao transporte de 11.200 mídias sem documentação fiscal, em quantidade incompatível com uso pessoal e indicativa de destinação comercial, demonstra sua participação material e consciente no ilícito.

5. A alegação não comprovada de que as mercadorias pertenciam ao ex-marido não afasta a responsabilidade da proprietária, haja vista que a titularidade da carga por terceiro não exclui sua participação direta no transporte irregular.

6. A carga, avaliada em aproximadamente R$ 10.484,00, corresponde a cerca de 87,4% do valor do veículo, estimado em R$ 12.000,00, de forma que inexiste disparidade econômica relevante capaz de caracterizar desproporção manifesta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter os ônus sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: 1. A pena de perdimento do veículo exige a demonstração da responsabilidade concreta de seu proprietário pelo ilícito aduaneiro. 2. A condução pessoal do veículo pelo proprietário, com conhecimento da natureza e da expressiva quantidade comercial da carga irregular, caracteriza participação suficiente para a aplicação do perdimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertidos os ônus sucumbenciais, conforme fundamentação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0000787-74.2009.4.01.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 358, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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