Apelação/Remessa Necessária Nº 1036331-44.2020.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1036331-44.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por AGROPECUÁRIA FERRADORES LTDA. – ME para afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores recebidos da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em decorrência da instituição de servidão administrativa destinada à passagem de linhas de transmissão de energia elétrica.
Em suas razões recursais, a União sustenta que a denominação indenizatória não exclui, por si só, a incidência tributária, a qual depende da existência de acréscimo patrimonial. Argumenta que, na servidão administrativa, o proprietário conserva o domínio do imóvel, de maneira que a compensação recebida não pode ser equiparada à indenização por desapropriação.
Afirma que o laudo produzido na ação estadual considerou a perda de utilização da área serviente e a limitação de culturas, de modo que ao menos R$ 1.699.581,37 da verba principal corresponderiam a lucros cessantes. Acrescenta que os juros compensatórios se destinam a substituir os ganhos frustrados pela limitação do uso econômico da propriedade, enquanto os juros moratórios e a correção monetária configurariam receitas tributáveis. Requer, assim, o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença e denegar a segurança.
Em contrarrazões, a impetrante sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza indenizatória dos valores pagos pela instituição de servidão administrativa. Aduz que o laudo judicial não apurou lucros cessantes, mas a depreciação da faixa serviente e da área remanescente, mediante consideração das restrições permanentes impostas ao imóvel. Defende que os juros compensatórios, os juros moratórios e a correção monetária integram a indenização e seguem a natureza da verba principal, razão pela qual requer o desprovimento da apelação e da remessa necessária.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por não identificar interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia limita-se à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os R$ 9.726.145,85 recebidos pela impetrante em razão da constituição judicial de servidão administrativa para implantação de linhas de transmissão de energia elétrica, quantia discriminada em R$ 4.633.843,15 de principal, R$ 1.776.018,17 de correção monetária, R$ 1.867.962,86 de juros moratórios e R$ 1.448.321,67 de juros compensatórios.
A União sustenta que a conservação da titularidade do imóvel afastaria a natureza integralmente reparatória do pagamento; que parte do principal corresponderia a lucros cessantes, em razão dos percentuais empregados na avaliação e da referência à limitação de culturas; e que a correção monetária e os juros configurariam receitas tributáveis.
Tais alegações, porém, não encontram suporte na prova dos autos.
A servidão administrativa, embora não transfira o domínio, impõe gravame real, compulsório e permanente, reduzindo as faculdades de uso e fruição e o valor econômico da propriedade. A manutenção da titularidade não equivale à preservação de sua integralidade patrimonial. É precisamente a diminuição econômica do imóvel que fundamenta a indenização prevista no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece especificamente que a indenização decorrente da constituição de servidão administrativa para passagem de linhas de transmissão não representa acréscimo patrimonial tributável: REsp nº 1.992.514/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/03/2023; e REsp nº 1.670.929/RS, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 21/06/2024.
No caso concreto, a natureza reparatória está comprovada pelo laudo produzido na ação de constituição da servidão (, fls. 24 e ss.). A faixa diretamente onerada possui 21.735 m², em imóvel com área total de 750.492,81 m². O principal de R$ 4.633.843,15 foi composto por R$ 1.699.581,37 correspondentes à depreciação de 58% da faixa serviente e por R$ 2.934.261,78 relativos à depreciação da área remanescente.
Essas parcelas mensuram a perda de valor do ativo imobiliário. A linha de alta tensão não repercute apenas sobre a área fisicamente ocupada, pois restringe a exploração agropecuária, a realização de benfeitorias, a circulação, a segurança e o potencial de alienação da propriedade. A depreciação reflexa da área remanescente constitui, assim, dano patrimonial atual, e não projeção de lucro futuro.
Também não procede a tentativa da União de extrair natureza de lucros cessantes do percentual de 37% destacado em sua apelação. O laudo não o identificou como projeção de rentabilidade, receita frustrada ou ganho futuro esperado. O percentual foi utilizado no contexto da avaliação da depreciação causada pelas limitações impostas ao imóvel. Trata-se de parâmetro técnico de quantificação da perda patrimonial, e não de parcela autônoma destinada a substituir resultado operacional que a impetrante deixaria de auferir.
A referência à limitação de culturas possui o mesmo significado. Não foram calculadas safras futuras, margens de lucro, contratos frustrados ou receitas que a impetrante provavelmente auferiria. A restrição das culturas possíveis foi considerada como fator de redução imediata da aptidão econômica e do valor de mercado do imóvel.
Ainda que tratando de rescisão de contrato de representação comercial, a Terceira Turma do TRF6, ao julgar a Remessa Necessária nº 6000899-21.2023.4.06.3803, manteve a não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre indenização e respectiva complementação, por entender que valores destinados à recomposição de perdas e danos não configuram acréscimo patrimonial, receita, faturamento ou lucro.
Mais:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. INDENIZAÇÃO POR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NÃO INCIDÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de não incluir valores de indenização por servidão administrativa na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. A impetrante firmou acordo para constituição de servidão administrativa em seus imóveis. A Receita Federal do Brasil, por meio de Soluções de Consulta, manifestou entendimento pela incidência dos tributos. A sentença de origem denegou a segurança para PIS e COFINS por falta de interesse processual e concedeu para IRPJ e CSLL. A União apelou defendendo a tributação, e a impetrante apelou para reconhecer o interesse de agir e a não incidência de PIS e COFINS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o interesse processual da impetrante em relação à não incidência de PIS e COFINS; (ii) a incidência de IRPJ e CSLL sobre verbas indenizatórias decorrentes de servidão administrativa; e (iii) a incidência de PIS e COFINS sobre verbas indenizatórias decorrentes de servidão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença deve ser reformada para afastar a extinção sem resolução do mérito em relação ao PIS e à COFINS, pois a impetração possui natureza preventiva contra ato coator iminente. A própria União, em suas contrarrazões, defendeu a tributação, evidenciando o interesse processual da impetrante. Aplica-se o art. 1.013, § 3º, I, do CPC para o julgamento imediato do mérito. 4. Não incide Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as verbas recebidas pela constituição de servidão administrativa. Tais valores possuem nítido caráter indenizatório, visando à recomposição do patrimônio e não configuram acréscimo patrimonial, conforme o art. 43, I e II, do CTN, e o art. 40 do Decreto-lei nº 3.365/41. As normas de apuração do IRPJ são aplicáveis à CSLL, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.981/1995. 5. A verba indenizatória pela constituição de servidão administrativa não se qualifica como receita bruta ou faturamento para fins de PIS e COFINS, pois representa mera reposição patrimonial decorrente da desvalorização e restrição de uso de bem do ativo imobilizado. Aplica-se, por analogia e pela mesma ratio decidendi, a exclusão da base de cálculo prevista no art. 1º, § 3º, VI, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 1º, § 3º, VI, da Lei nº 10.833/2003 para a alienação de ativos imobilizados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Negar provimento à apelação da União e à remessa necessária. Dar provimento à apelação da impetrante. Tese de julgamento: 7. A indenização por servidão administrativa possui caráter de recomposição patrimonial, não configurando acréscimo patrimonial ou faturamento, e, portanto, não sujeita à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. (TRF4, ApRemNec 5025258-56.2021.4.04.7108, 2ª Turma , Relatora IRACEMA LONGHI , julgado em 14/07/2026)
A transação posterior ao reconhecimento judicial da indenização não modificou essa natureza. O acordo apenas definiu o montante e a forma de satisfação da obrigação originada pela servidão. Não houve substituição da causa indenizatória por negócio gerador de receita nem novação expressa, a qual, nos termos do art. 361 do Código Civil, não se presume.
A correção monetária também não constitui riqueza nova. Sua função é preservar o valor real da indenização diante da desvalorização da moeda.
Os juros moratórios decorrem do atraso no pagamento da indenização e compensam o prolongamento da lesão patrimonial. Não se originam de aplicação financeira, depósito judicial remunerado ou operação empresarial. Conforme o Tema 878 do STJ, quando a verba principal não se sujeita ao imposto de renda, os juros moratórios também não são tributáveis se destinados a recompor perdas decorrentes da demora em seu pagamento.
Não incide, nessa matéria, o Tema 1.237 do STJ. Esse precedente examinou juros recebidos na repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais e no inadimplemento de obrigações contratuais, situações nas quais reconheceu receita bruta operacional para fins de PIS e COFINS. A presente obrigação decorreu de intervenção administrativa compulsória sobre imóvel rural. A diferença da causa jurídica e da função econômica impede a aplicação automática daquele tema.
Os juros compensatórios igualmente integram a justa indenização. Destinam-se a compensar a perda antecipada da disponibilidade econômica do bem e as restrições impostas pelo gravame, não constituindo remuneração de investimento, fruto civil ou resultado operacional.
A incidência do PIS e da COFINS igualmente pressupõe receita auferida, nos termos das Leis nº 9.718/1998, nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Receita não se confunde com todo ingresso financeiro, exigindo incorporação positiva e definitiva ao patrimônio. A indenização não remunerou venda, serviço, exploração rural, aplicação financeira ou outra operação empresarial. Apenas contrapôs-se à depreciação de ativo preexistente.
Ora, antes da servidão, a impetrante possuía imóvel livre das restrições decorrentes da linha de transmissão; após sua constituição, passou a possuir imóvel permanentemente gravado e depreciado. O pagamento apenas recompôs essa redução, sem produzir expansão líquida do patrimônio.
Assim, ausentes acréscimo patrimonial, lucro, receita ou faturamento, não incidem IRPJ, CSLL, PIS ou COFINS sobre o principal, a correção monetária, os juros moratórios e os juros compensatórios.
As razões da apelação não infirmam a natureza reparatória do pagamento, impondo-se a manutenção integral da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
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