Apelação Cível Nº 0010593-77.2011.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA – UFU ( – p. 105/113) contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada por W. C. A. G., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de R$ 5.290,41 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, em razão de danos causados ao imóvel do autor por obra realizada em terreno vizinho (– p. 81/92).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Na petição inicial, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 46.005,82 (quarenta e seis mil, cinco reais e - oitenta e dois centavos) (, p. 3/12), correspondente à soma do valor estimado para os danos materiais, no importe de R$ 10.580,82, e dos danos morais, arbitrados unilateralmente em R$ 35.425,00.
A propósito, esta 4ª Turma já apreciou questão análoga nos autos do processo n.º 0000015-76.2017.4.01.3825, de relatoria da Desembargadora Federal Simone dos Santos Lemos, oportunidade em que assentou ser possível ao magistrado, inclusive de ofício, proceder à retificação do valor da causa quando verificada manifesta discrepância entre o conteúdo econômico da demanda e o montante atribuído pela parte autora, especialmente quando tal circunstância repercute na definição da competência jurisdicional.
No caso concreto, observa-se manifesta desproporcionalidade entre o valor atribuído aos danos morais e o efetivo conteúdo econômico da demanda, porquanto a autora estimou os danos extrapatrimoniais em quantia muito superior ao valor dos prejuízos materiais efetivamente apurados na perícia, sem apresentar justificativa plausível para tanto.
Com efeito, tratando-se de pretensão indenizatória fundada em vícios construtivos, os danos materiais experimentados pela parte constituem parâmetro relevante para a aferição da razoabilidade do valor atribuído aos danos morais, sobretudo quando estes decorrem diretamente dos alegados transtornos oriundos das avarias no imóvel.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem fixado, em hipóteses semelhantes, indenizações por danos morais em patamares significativamente inferiores aos postulados na inicial, variando, em regra, entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Precedentes: TRF4, AC 5001466-85.2017.4.04.7214, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, 23/04/2022; TRF4, AC 5010256-85.2017.4.04.7205, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, 03/06/2022; TRF4, AC 5002672-69.2019.4.04.7116, Quarta Turma, Relator Victor Luiz Dos Santos Laus, 20/10/2022; TRF1, AC 1000386-48.2020.4.01.3815, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Trf1 - Quinta Turma, PJe 31/08/2022; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0011296-17.2015.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, 08/02/2023).
Nesse contexto, revela-se evidente que o valor atribuído à causa conduziu a indevido deslocamento da competência para julgamento do feito, circunstância que autoriza a retificação, de ofício, do valor da causa, adequando-o ao efetivo proveito econômico perseguido pela demandante.
Assim, reputo adequado fixar, como parâmetro máximo para os danos morais postulados, valor equivalente ao estimado para os danos materiais, retificando-se o valor da causa para R$ 21.161,64 (vinte e um mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Por conseguinte, tratando-se de demanda cujo valor não ultrapassa o limite de competência dos Juizados Especiais Federais, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta desta Corte Regional para o julgamento dos recursos interpostos.
Ressalte-se, contudo, que, por ter a sentença sido proferida por Juízo Federal que, atualmente, possui Juizado Especial Federal Adjunto, mostra-se desnecessária a anulação da sentença, conforme orientação firmada por esta 4ª Turma no julgamento do processo n.º 1003660-54.2019.4.01.3815, ocasião em que se assentou ser possível receber a sentença como oriunda do sistema dos Juizados Especiais Federais, evitando-se mera repetição do ato jurisdicional.
Ante o exposto, voto no sentido de retificar, de ofício, o valor da causa para R$ 21.161,64 (vinte e um mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), reconhecer a incompetência absoluta desta Corte Regional para o julgamento dos recursos interpostos e determinar a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Minas Gerais para processamento e julgamento da apelação.
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