Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010593-77.2011.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA – UFU (evento 3, DOC1 – p. 105/113) contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada por W. C. A. G., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de R$ 5.290,41 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, em razão de danos causados ao imóvel do autor por obra realizada em terreno vizinho (evento 3, DOC1– p. 81/92).

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Na petição inicial, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 46.005,82 (quarenta e seis mil, cinco reais e - oitenta e dois centavos) (evento 2, DOC1, p. 3/12), correspondente à soma do valor estimado para os danos materiais, no importe de R$ 10.580,82, e dos danos morais, arbitrados unilateralmente em R$ 35.425,00.

A propósito, esta 4ª Turma já apreciou questão análoga nos autos do processo n.º 0000015-76.2017.4.01.3825, de relatoria da Desembargadora Federal Simone dos Santos Lemos, oportunidade em que assentou ser possível ao magistrado, inclusive de ofício, proceder à retificação do valor da causa quando verificada manifesta discrepância entre o conteúdo econômico da demanda e o montante atribuído pela parte autora, especialmente quando tal circunstância repercute na definição da competência jurisdicional.

No caso concreto, observa-se manifesta desproporcionalidade entre o valor atribuído aos danos morais e o efetivo conteúdo econômico da demanda, porquanto a autora estimou os danos extrapatrimoniais em quantia muito superior ao valor dos prejuízos materiais efetivamente apurados na perícia, sem apresentar justificativa plausível para tanto.

Com efeito, tratando-se de pretensão indenizatória fundada em vícios construtivos, os danos materiais experimentados pela parte constituem parâmetro relevante para a aferição da razoabilidade do valor atribuído aos danos morais, sobretudo quando estes decorrem diretamente dos alegados transtornos oriundos das avarias no imóvel.

A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem fixado, em hipóteses semelhantes, indenizações por danos morais em patamares significativamente inferiores aos postulados na inicial, variando, em regra, entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Precedentes: TRF4, AC 5001466-85.2017.4.04.7214, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, 23/04/2022; TRF4, AC 5010256-85.2017.4.04.7205, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, 03/06/2022; TRF4, AC 5002672-69.2019.4.04.7116, Quarta Turma, Relator Victor Luiz Dos Santos Laus, 20/10/2022; TRF1, AC 1000386-48.2020.4.01.3815, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Trf1 - Quinta Turma, PJe 31/08/2022; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0011296-17.2015.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, 08/02/2023).

Nesse contexto, revela-se evidente que o valor atribuído à causa conduziu a indevido deslocamento da competência para julgamento do feito, circunstância que autoriza a retificação, de ofício, do valor da causa, adequando-o ao efetivo proveito econômico perseguido pela demandante.

Assim, reputo adequado fixar, como parâmetro máximo para os danos morais postulados, valor equivalente ao estimado para os danos materiais, retificando-se o valor da causa para R$ 21.161,64 (vinte e um mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos).

Por conseguinte, tratando-se de demanda cujo valor não ultrapassa o limite de competência dos Juizados Especiais Federais, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta desta Corte Regional para o julgamento dos recursos interpostos.

Ressalte-se, contudo, que, por ter a sentença sido proferida por Juízo Federal que, atualmente, possui Juizado Especial Federal Adjunto, mostra-se desnecessária a anulação da sentença, conforme orientação firmada por esta 4ª Turma no julgamento do processo n.º 1003660-54.2019.4.01.3815, ocasião em que se assentou ser possível receber a sentença como oriunda do sistema dos Juizados Especiais Federais, evitando-se mera repetição do ato jurisdicional.

Ante o exposto, voto no sentido de retificar, de ofício, o valor da causa para R$ 21.161,64 (vinte e um mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), reconhecer a incompetência absoluta desta Corte Regional para o julgamento dos recursos interpostos e determinar a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Minas Gerais para processamento e julgamento da apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010593-77.2011.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EM IMÓVEL DECORRENTES DE OBRA EM TERRENO VIZINHO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. REMESSA À TURMA RECURSAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação da Universidade Federal de Uberlândia – UFU contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória e a condenou ao pagamento de R$ 5.290,41 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, em razão de avarias causadas ao imóvel da parte autora por obra realizada em terreno vizinho. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 46.005,82, dos quais R$ 10.580,82 correspondiam aos danos materiais e R$ 35.425,00 aos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe a retificação de ofício do valor da causa diante de sua discrepância com o conteúdo econômico da demanda; (ii) definir a competência para julgamento do recurso após a retificação; e (iii) saber se deve ser preservada a sentença proferida por Juízo Federal que possui Juizado Especial Federal Adjunto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O valor da causa pode ser retificado de ofício quando não corresponder ao conteúdo econômico da demanda e a discrepância repercutir na competência jurisdicional. No caso, o valor atribuído aos danos morais mostra-se desproporcional aos danos materiais e aos parâmetros indenizatórios adotados nos precedentes citados no voto.

4. Retificado o valor da causa para R$ 21.161,64, o montante insere-se no limite de competência dos Juizados Especiais Federais. Impõe-se, assim, o reconhecimento da incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal para julgamento do recurso.

5. A sentença deve ser preservada porque foi proferida por Juízo Federal que possui Juizado Especial Federal Adjunto, sendo possível recebê-la como oriunda do sistema dos Juizados Especiais Federais, sem repetição do ato jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Valor da causa retificado, de ofício, para R$ 21.161,64. Incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal reconhecida. Autos remetidos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Minas Gerais para processamento e julgamento do recurso.

Tese de julgamento: “1. O valor da causa pode ser retificado de ofício quando houver manifesta discrepância entre o montante indicado pela parte e o conteúdo econômico da demanda, com repercussão na competência jurisdicional. 2. A retificação do valor da causa para montante compreendido no limite de competência dos Juizados Especiais Federais determina a remessa do recurso à Turma Recursal competente. 3. A sentença proferida por Juízo Federal que possui Juizado Especial Federal Adjunto pode ser preservada e recebida como oriunda do sistema dos Juizados Especiais Federais.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, retificar, de ofício, o valor da causa para R$ 21.161,64 (vinte e um mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), reconhecer a incompetência absoluta desta Corte Regional para o julgamento dos recursos interpostos e determinar a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Minas Gerais para processamento e julgamento da apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0010593-77.2011.4.01.3803/MG

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 354, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RETIFICAR, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA PARA R$ 21.161,64 (VINTE E UM MIL, CENTO E SESSENTA E UM REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE REGIONAL PARA O JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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