Apelação Cível Nº 0007294-97.2008.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que, nos autos dos embargos à execução opostos por G. D. S. M. e T. M. S. M., julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros de mora, sem custas e com honorários rateados entre as partes.
Consta dos autos que os embargantes ajuizaram embargos à execução visando à revisão de contrato de financiamento com recursos do FAT, alegando excesso de execução em razão da capitalização de juros e da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
A sentença afastou a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, reconheceu a legalidade da capitalização mensal dos juros e concluiu pela impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, razão pela qual acolheu parcialmente os embargos ( – p. 75/83).
Em suas razões recursais, a CEF sustenta nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que não houve pedido de afastamento da cumulação da comissão de permanência com juros de mora. No mérito, defende a legalidade da cobrança dos encargos contratuais e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos à execução. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da sucumbência recíproca (– p. 86/94).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por ser recurso tempestivo e próprio, efetuado o preparo, conheço da apelação da CEF.
Preliminarmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita.
Isso porque a controvérsia relativa à legalidade da cobrança da comissão de permanência foi expressamente devolvida ao Judiciário pelos embargantes, que impugnaram referido encargo na petição inicial dos embargos à execução. Nesse contexto, ao reconhecer a validade da cláusula contratual, ressalvando apenas a impossibilidade de sua cumulação com juros moratórios, o magistrado singular limitou-se a apreciar os contornos jurídicos do próprio pedido deduzido em juízo, sem extrapolar os limites da lide.
Não merece guarida a insurgência da CEF quanto à comissão de permanência.
Afasta-se, assim, a preliminar de nulidade da sentença por violação aos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
Passo ao exame do mérito.
A sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há ilegalidade na cobrança da comissão de permanência, desde que expressamente pactuada, como ocorre na espécie.
Todavia, em situação de inadimplência, a comissão de permanência passa a desempenhar função múltipla: atua como fator de atualização do débito, a fim de preservar o seu valor real; como forma de remuneração do capital emprestado, que permanece na posse do devedor; e como encargo decorrente do descumprimento da obrigação contratual. Justamente por concentrar tais funções, a comissão de permanência substitui a correção monetária, os juros remuneratórios, os juros moratórios e a multa contratual, os quais não podem ser cumulativamente exigidos, sob pena de enriquecimento sem causa do credor e de imposição de vantagem excessivamente onerosa ao devedor.
Nesse contexto, firmou-se, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a comissão de permanência é composta por três parcelas: (i) os juros remuneratórios; (ii) os juros moratórios; e (iii) a multa contratual, quando prevista, observados os limites legais. Em razão disso, é indevida a sua cobrança cumulada com outros encargos da mesma natureza, conforme expressamente dispõe a Súmula 472 do STJ:
“A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios e da multa contratual.”
Assim, ao determinar o decote dos juros de mora da composição da comissão de permanência, a sentença recorrida aplicou corretamente a orientação jurisprudencial dominante, não merecendo reparos.
No tocante aos ônus sucumbenciais, igualmente não assiste razão à apelante.
Verifica-se que o magistrado de origem acolheu parcialmente os embargos à execução, reconhecendo o excesso de execução decorrente da cobrança cumulada da comissão de permanência com juros moratórios, circunstância que evidencia sucumbência recíproca das partes.
Com efeito, embora rejeitada a maior parte das teses deduzidas pelos embargantes, houve acolhimento parcial da pretensão revisional, com determinação de exclusão de parcela dos encargos exigidos na execução, o que afasta a alegada sucumbência mínima da parte embargante.
Nessa hipótese, aplica-se o disposto no art. 21 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, segundo o qual, “se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas”.
Deve, portanto, ser mantida a sentença também nesse ponto.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Inaplicável a regra inserta no art. 85, § 11 do CPC de 2015 por se tratar de sentença publicada antes da vigência do novo código processual.
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