Apelação Cível Nº 0046273-03.2012.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por P. N. C., reconhecendo a prescrição do crédito exequendo e extinguindo a execução fiscal, fls. 27 a 30 .
Sustenta o apelante, em síntese, que o crédito cobrado decorre de ato fraudulento causador de prejuízo ao erário previdenciário, razão pela qual seria imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, requerendo a reforma da sentença para o prosseguimento da execução, fls. 39 a 51 .
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença ao fundamento de ocorrência da prescrição e impossibilidade de reconhecimento da imprescritibilidade defendida pela autarquia, fls. 56 a 61 .
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.
A controvérsia cinge-se à ocorrência de prescrição do crédito objeto da execução fiscal ajuizada pelo INSS.
A sentença reconheceu a prescrição ao fundamento de que o crédito foi definitivamente constituído em 12/06/2001, tendo a execução sido ajuizada apenas em 03/03/2009, quando já transcorrido lapso superior ao prazo prescricional quinquenal.
Não merece reforma.
Embora o INSS sustente a imprescritibilidade da pretensão executiva por se tratar de crédito decorrente de suposta fraude contra a Previdência Social, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a ressalva prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal não alcança indistintamente toda e qualquer ação de ressarcimento ao erário, exigindo a demonstração de ilícito qualificado reconhecido em sede própria, o que não se verifica na hipótese. Ademais, a mera inscrição em dívida ativa de valores pagos indevidamente não afasta a incidência da prescrição.
Reforço:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE DANOS À FAZENDA PÚBLICA. PRESCRITIBILIDADE. ILÍCITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5°, da Constituição Federal, diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilegalidades tipificadas como de improbidade administrativa e como ilícitos penais. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (RE 669.069-RG/MG, Relator Ministro Teori Zavascki Tema 666 da Repercussão Geral). Precedentes. II - Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em face da natureza do ilícito, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo ante a incidência da Súmula 279/STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 990.010-Ed-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 6/11/2019)
No caso concreto, entre a constituição definitiva do crédito, em 12/06/2001, e o ajuizamento da execução fiscal, em 03/03/2009, transcorreu prazo superior a cinco anos, sem a ocorrência de causa apta a impedir o reconhecimento da prescrição. Assim, correta a sentença ao extinguir a execução fiscal.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
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