Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0046273-03.2012.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por P. N. C., reconhecendo a prescrição do crédito exequendo e extinguindo a execução fiscal, fls. 27 a 30 3.1.

Sustenta o apelante, em síntese, que o crédito cobrado decorre de ato fraudulento causador de prejuízo ao erário previdenciário, razão pela qual seria imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, requerendo a reforma da sentença para o prosseguimento da execução, fls. 39 a 51 3.1.

Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença ao fundamento de ocorrência da prescrição e impossibilidade de reconhecimento da imprescritibilidade defendida pela autarquia, fls. 56 a 61 3.1.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.

A controvérsia cinge-se à ocorrência de prescrição do crédito objeto da execução fiscal ajuizada pelo INSS.

A sentença reconheceu a prescrição ao fundamento de que o crédito foi definitivamente constituído em 12/06/2001, tendo a execução sido ajuizada apenas em 03/03/2009, quando já transcorrido lapso superior ao prazo prescricional quinquenal.

Não merece reforma.

Embora o INSS sustente a imprescritibilidade da pretensão executiva por se tratar de crédito decorrente de suposta fraude contra a Previdência Social, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a ressalva prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal não alcança indistintamente toda e qualquer ação de ressarcimento ao erário, exigindo a demonstração de ilícito qualificado reconhecido em sede própria, o que não se verifica na hipótese. Ademais, a mera inscrição em dívida ativa de valores pagos indevidamente não afasta a incidência da prescrição.

Reforço:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE DANOS À FAZENDA PÚBLICA. PRESCRITIBILIDADE. ILÍCITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5°, da Constituição Federal, diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilegalidades tipificadas como de improbidade administrativa e como ilícitos penais. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (RE 669.069-RG/MG, Relator Ministro Teori Zavascki Tema 666 da Repercussão Geral). Precedentes. II - Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em face da natureza do ilícito, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo ante a incidência da Súmula 279/STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 990.010-Ed-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 6/11/2019)

No caso concreto, entre a constituição definitiva do crédito, em 12/06/2001, e o ajuizamento da execução fiscal, em 03/03/2009, transcorreu prazo superior a cinco anos, sem a ocorrência de causa apta a impedir o reconhecimento da prescrição. Assim, correta a sentença ao extinguir a execução fiscal.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.



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Documento:60000460429
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0046273-03.2012.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECORRENTE DE VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS INDEVIDAMENTE PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela executada, reconhecendo a prescrição do crédito inscrito em dívida ativa e extinguindo a execução fiscal. O INSS sustenta a imprescritibilidade da pretensão executiva por se tratar de crédito decorrente de suposta fraude causadora de prejuízo ao erário previdenciário, com fundamento no art. 37, § 5º, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito executado pelo INSS, decorrente de alegado pagamento indevido de benefício previdenciário em razão de fraude, está sujeito à prescrição quinquenal ou se é alcançado pela imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal não se aplica indistintamente a toda e qualquer ação de ressarcimento ao erário, restringindo-se às hipóteses de danos decorrentes de atos de improbidade administrativa ou ilícitos penais reconhecidos em sede própria.

4. A mera inscrição em dívida ativa de valores considerados indevidos não afasta a incidência da prescrição nem autoriza o reconhecimento automático da imprescritibilidade da pretensão executiva.

5. Verificado que o crédito foi definitivamente constituído em 12/06/2001 e que a execução fiscal somente foi ajuizada em 03/03/2009, transcorreu prazo superior a cinco anos sem demonstração de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, impondo-se a manutenção da sentença.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: “1. A imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal não alcança, de forma automática, toda pretensão de ressarcimento ao erário fundada em alegação de fraude. 2. O crédito inscrito em dívida ativa pelo INSS decorrente de pagamento indevido de benefício previdenciário submete-se à prescrição quinquenal quando inexistente hipótese constitucional de imprescritibilidade. 3. Configura-se a prescrição quando a execução fiscal é ajuizada após o transcurso do prazo de cinco anos contado da constituição definitiva do crédito, sem causa interruptiva ou suspensiva.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0046273-03.2012.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 340, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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