Agravo de Instrumento Nº 1025557-69.2021.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, sucessora do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0040274-07.2012.8.13.0694, ajuizada em face de SANCHES COMERCIAL INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução aos sócios, ao fundamento de que seus nomes não constam da CDA e de que a não localização da empresa em seu endereço fiscal, isoladamente, seria insuficiente para caracterizar a dissolução irregular, fls. 67/69 .
Sustenta a agravante, em síntese, que a ausência do nome dos sócios na CDA não impede o redirecionamento e que a não localização da empresa no domicílio fiscal caracteriza dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ, entendimento aplicável também às execuções fiscais de dívida não tributária. Requer a reforma da decisão para que a execução seja redirecionada aos sócios administradores, .
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica executada.
O recurso merece provimento.
A ausência do nome do sócio na CDA não impede o redirecionamento da execução, desde que demonstrada hipótese legal de responsabilização.
No caso, conforme certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada deixou de funcionar em seu endereço fiscal, circunstância que faz presumir sua dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ.
Com efeito, no julgamento do REsp 1.371.128/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, caracterizada a dissolução irregular da empresa, é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio administrador, independentemente da demonstração de dolo, ainda que se trate de dívida não tributária, tema 630.
Desse modo, demonstrada a dissolução irregular, mostra-se cabível o redirecionamento contra o sócio que exercia poderes de administração à época em que configurada a dissolução.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e autorizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores responsáveis pela pessoa jurídica à época da dissolução irregular.
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