Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1025557-69.2021.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, sucessora do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0040274-07.2012.8.13.0694, ajuizada em face de SANCHES COMERCIAL INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução aos sócios, ao fundamento de que seus nomes não constam da CDA e de que a não localização da empresa em seu endereço fiscal, isoladamente, seria insuficiente para caracterizar a dissolução irregular, fls. 67/69 1.3.

Sustenta a agravante, em síntese, que a ausência do nome dos sócios na CDA não impede o redirecionamento e que a não localização da empresa no domicílio fiscal caracteriza dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ, entendimento aplicável também às execuções fiscais de dívida não tributária. Requer a reforma da decisão para que a execução seja redirecionada aos sócios administradores, 1.1.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica executada.

O recurso merece provimento.

A ausência do nome do sócio na CDA não impede o redirecionamento da execução, desde que demonstrada hipótese legal de responsabilização.

No caso, conforme certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada deixou de funcionar em seu endereço fiscal, circunstância que faz presumir sua dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ.

Com efeito, no julgamento do REsp 1.371.128/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, caracterizada a dissolução irregular da empresa, é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio administrador, independentemente da demonstração de dolo, ainda que se trate de dívida não tributária, tema 630.

Desse modo, demonstrada a dissolução irregular, mostra-se cabível o redirecionamento contra o sócio que exercia poderes de administração à época em que configurada a dissolução.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e autorizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores responsáveis pela pessoa jurídica à época da dissolução irregular.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1025557-69.2021.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. NÃO LOCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO FISCAL. PRESUNÇÃO. SÚMULA 435 DO STJ. NOME DO SÓCIO NÃO CONSTANTE DA CDA. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA 630 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Mineração – ANM, sucessora do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada em face de Sanches Comercial Industrial de Produtos Alimentícios e Representações Ltda. A decisão indeferiu o pedido de redirecionamento da execução aos sócios. O juízo de origem considerou que os nomes dos sócios não constam da CDA e que a não localização da pessoa jurídica em seu endereço fiscal, isoladamente, não caracteriza dissolução irregular. A agravante requer a reforma da decisão para que a execução seja redirecionada aos sócios administradores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência do nome dos sócios na CDA impede o redirecionamento da execução fiscal; e (ii) saber se a não localização da pessoa jurídica em seu endereço fiscal permite presumir sua dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução de dívida não tributária ao sócio que exercia poderes de administração à época da dissolução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência do nome do sócio na CDA não impede o redirecionamento da execução fiscal quando demonstrada hipótese legal de responsabilização.

4. A certidão do oficial de justiça atesta que a pessoa jurídica executada deixou de funcionar em seu endereço fiscal. Essa circunstância faz presumir sua dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.371.128/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, Tema 630, firmou entendimento de que a dissolução irregular da pessoa jurídica permite o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio administrador, independentemente da demonstração de dolo, inclusive quando a dívida executada possui natureza não tributária.

6. Demonstrada a dissolução irregular da pessoa jurídica, o redirecionamento deve alcançar o sócio que exercia poderes de administração no momento em que configurada a dissolução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido para reformar a decisão agravada e autorizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores responsáveis pela pessoa jurídica à época da dissolução irregular.

Tese de julgamento: “1. A ausência do nome do sócio na CDA não impede o redirecionamento da execução fiscal quando demonstrada hipótese legal de responsabilização. 2. A não localização da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal faz presumir sua dissolução irregular. 3. A dissolução irregular autoriza o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária ao sócio que exercia poderes de administração à época em que configurada a dissolução, independentemente da demonstração de dolo.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e autorizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores responsáveis pela pessoa jurídica à época da dissolução irregular, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 1025557-69.2021.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 334, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E AUTORIZAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES RESPONSÁVEIS PELA PESSOA JURÍDICA À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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