Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6009562-82.2024.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013729-65.2023.4.06.3816/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS – CRO/MG contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 1013729-65.2023.4.06.3816, que indeferiu o pedido de renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada (“teimosinha”).

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de anuidades devidas pelo executado relativas aos exercícios de 2016 a 2021; que já houve bloqueio parcial de valores mediante SISBAJUD; que a existência de movimentação financeira do executado evidencia a potencial utilidade da reiteração automática da ordem de bloqueio; que a execução se desenvolve em benefício do credor, nos termos do art. 797 do CPC; que a modalidade “teimosinha” encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e que a decisão agravada utilizou fundamentação genérica, sem indicar elementos concretos que justificassem o indeferimento da medida. Requer a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo para determinar a utilização da ferramenta SISBAJUD na modalidade de reiteração programada.

O pedido de tutela recursal foi parcialmente deferido, a fim de que fosse proferida nova decisão quanto ao pedido de utilização da funcionalidade “teimosinha”, mediante análise casuística e com base em elementos concretos emergentes dos autos.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Ao apreciar o pedido de tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão:

Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação.

A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à análise da decisão que indeferiu o pedido de utilização do SISBAJUD na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”).

Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a funcionalidade “teimosinha” não possui vício de ilegalidade em si mesma, devendo sua admissibilidade ser aferida à luz das especificidades do caso:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO (“TEIMOSINHA”). ANÁLISE CASUÍSTICA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA NOVO EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.

Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.

A Primeira Turma do STJ já decidiu que “a modalidade ‘teimosinha’ tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal.”

No caso dos autos, consoante se extrai da decisão do juízo da execução e do voto condutor do acórdão recorrido, o indeferimento de acionamento da referida ferramenta se apoia em fundamento genérico, sem menção às peculiaridades fáticas do caso concreto.

Nesse contexto, deve-se reconhecer que o acórdão recorrido não se coaduna com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior a respeito da questão, razão pela qual o recurso especial deve ser provido e cassado o acórdão, com a determinação de retorno dos autos para novo julgamento do agravo de instrumento, ocasião em que o órgão julgador deverá decidir a respeito da adequação da medida pedida pela exequente, à luz das peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.

A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final.

Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.135.362/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)

À luz desse precedente, constata-se que o indeferimento tal como lançado pelo juízo de origem, padece de motivação insuficiente, pois ignora aspectos fundamentais da causa, tais como, exemplificativamente: o histórico de tentativas anteriores de bloqueio, eventual inadimplência reiterada da executada, natureza do crédito executado, ausência de outros bens localizados, valores envolvidos, entre outros elementos que poderiam ou não justificar a reiteração da ordem.

Não se trata, aqui, de impor ao juízo a adoção automática da medida pleiteada, mas de garantir à parte exequente o direito de ver analisado o seu pedido com base nas circunstâncias efetivas da causa.

Dessa forma, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela recursal, a fim de que seja proferida nova decisão quanto ao pedido de utilização da funcionalidade “teimosinha”, com base em análise casuística e elementos concretos emergentes dos autos.

Não há razões para alterar a orientação então adotada.

Com efeito, posteriormente à decisão monocrática, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.147.428/RS, 2.147.843/SC e 2.193.695/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 1.325, as seguintes teses:

I. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD (“teimosinha”) é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.

II. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos.

No caso, o executado foi citado e impugnou a constrição anteriormente realizada, de forma que a relação processual se encontrava triangularizada. O indeferimento da reiteração programada, portanto, não poderia apoiar-se somente na ausência de alteração fática que permitisse antever o êxito da diligência, haja vista que esse fundamento, desvinculado das circunstâncias concretas da execução, não atende ao dever de motivação estabelecido pelo precedente qualificado.

Daí porque deve ser confirmada a solução monocrática, que determinou a renovação do exame pelo Juízo da execução, sem impor a adoção automática da medida.

Ante o exposto, voto por conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, confirmando a decisão monocrática, para determinar que o Juízo de origem proceda a nova apreciação do pedido de utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD, mediante fundamentação apoiada nas circunstâncias concretas da execução e com observância do Tema 1.325 do Superior Tribunal de Justiça.



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Documento:60000534022
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6009562-82.2024.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013729-65.2023.4.06.3816/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO. “TEIMOSINHA”. RELAÇÃO PROCESSUAL TRIANGULARIZADA. INDEFERIMENTO GENÉRICO. TEMA 1.325 DO STJ. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal destinada à cobrança de anuidades de conselho profissional, indeferiu o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, sob o fundamento de inexistência de alteração fática indicativa do possível êxito da diligência. A tutela recursal foi parcialmente deferida para determinar nova apreciação do requerimento mediante análise casuística e fundamentação concreta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD constitui medida executiva legítima; e (ii) estabelecer se, após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida pode apoiar-se em fundamento genérico, desvinculado das circunstâncias concretas da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1.325 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD, por constituir medida destinada à efetividade da execução, cabendo ao executado demonstrar causa impeditiva da constrição ou a existência de meio igualmente eficaz e menos gravoso.

4. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da funcionalidade exige fundamentação apoiada nas particularidades do caso, não se admitindo negativa fundada em argumentos genéricos ou abstratos.

5. A prévia citação do executado e a impugnação da constrição anteriormente realizada evidenciam a triangularização da relação processual, de forma que a mera ausência de alteração fática capaz de indicar o êxito da diligência não constitui motivação suficiente para indeferir a reiteração programada, impondo-se nova apreciação pelo Juízo da execução, sem determinação de adoção automática da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD constitui medida executiva legítima, voltada à efetividade da execução. 2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração programada exige fundamentação concreta, apoiada nas circunstâncias específicas da execução. 3. A insuficiência da motivação determina a renovação do exame pelo Juízo da execução, sem impor a adoção automática da medida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, confirmando a decisão monocrática, para determinar que o Juízo de origem proceda a nova apreciação do pedido de utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD, mediante fundamentação apoiada nas circunstâncias concretas da execução e com observância do Tema 1.325 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6009562-82.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 331, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, CONFIRMANDO A DECISÃO MONOCRÁTICA, PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO DE ORIGEM PROCEDA A NOVA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO PELO SISBAJUD, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA EXECUÇÃO E COM OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.325 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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