Agravo de Instrumento Nº 6009562-82.2024.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013729-65.2023.4.06.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS – CRO/MG contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 1013729-65.2023.4.06.3816, que indeferiu o pedido de renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada (“teimosinha”).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de anuidades devidas pelo executado relativas aos exercícios de 2016 a 2021; que já houve bloqueio parcial de valores mediante SISBAJUD; que a existência de movimentação financeira do executado evidencia a potencial utilidade da reiteração automática da ordem de bloqueio; que a execução se desenvolve em benefício do credor, nos termos do art. 797 do CPC; que a modalidade “teimosinha” encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e que a decisão agravada utilizou fundamentação genérica, sem indicar elementos concretos que justificassem o indeferimento da medida. Requer a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo para determinar a utilização da ferramenta SISBAJUD na modalidade de reiteração programada.
O pedido de tutela recursal foi parcialmente deferido, a fim de que fosse proferida nova decisão quanto ao pedido de utilização da funcionalidade “teimosinha”, mediante análise casuística e com base em elementos concretos emergentes dos autos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Ao apreciar o pedido de tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão:
Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à análise da decisão que indeferiu o pedido de utilização do SISBAJUD na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”).
Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a funcionalidade “teimosinha” não possui vício de ilegalidade em si mesma, devendo sua admissibilidade ser aferida à luz das especificidades do caso:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO (“TEIMOSINHA”). ANÁLISE CASUÍSTICA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA NOVO EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.
A Primeira Turma do STJ já decidiu que “a modalidade ‘teimosinha’ tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal.”
No caso dos autos, consoante se extrai da decisão do juízo da execução e do voto condutor do acórdão recorrido, o indeferimento de acionamento da referida ferramenta se apoia em fundamento genérico, sem menção às peculiaridades fáticas do caso concreto.
Nesse contexto, deve-se reconhecer que o acórdão recorrido não se coaduna com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior a respeito da questão, razão pela qual o recurso especial deve ser provido e cassado o acórdão, com a determinação de retorno dos autos para novo julgamento do agravo de instrumento, ocasião em que o órgão julgador deverá decidir a respeito da adequação da medida pedida pela exequente, à luz das peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final.
Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.135.362/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
À luz desse precedente, constata-se que o indeferimento tal como lançado pelo juízo de origem, padece de motivação insuficiente, pois ignora aspectos fundamentais da causa, tais como, exemplificativamente: o histórico de tentativas anteriores de bloqueio, eventual inadimplência reiterada da executada, natureza do crédito executado, ausência de outros bens localizados, valores envolvidos, entre outros elementos que poderiam ou não justificar a reiteração da ordem.
Não se trata, aqui, de impor ao juízo a adoção automática da medida pleiteada, mas de garantir à parte exequente o direito de ver analisado o seu pedido com base nas circunstâncias efetivas da causa.
Dessa forma, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela recursal, a fim de que seja proferida nova decisão quanto ao pedido de utilização da funcionalidade “teimosinha”, com base em análise casuística e elementos concretos emergentes dos autos.
Não há razões para alterar a orientação então adotada.
Com efeito, posteriormente à decisão monocrática, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.147.428/RS, 2.147.843/SC e 2.193.695/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 1.325, as seguintes teses:
I. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD (“teimosinha”) é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.
II. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos.
No caso, o executado foi citado e impugnou a constrição anteriormente realizada, de forma que a relação processual se encontrava triangularizada. O indeferimento da reiteração programada, portanto, não poderia apoiar-se somente na ausência de alteração fática que permitisse antever o êxito da diligência, haja vista que esse fundamento, desvinculado das circunstâncias concretas da execução, não atende ao dever de motivação estabelecido pelo precedente qualificado.
Daí porque deve ser confirmada a solução monocrática, que determinou a renovação do exame pelo Juízo da execução, sem impor a adoção automática da medida.
Ante o exposto, voto por conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, confirmando a decisão monocrática, para determinar que o Juízo de origem proceda a nova apreciação do pedido de utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD, mediante fundamentação apoiada nas circunstâncias concretas da execução e com observância do Tema 1.325 do Superior Tribunal de Justiça.
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