Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004248-34.2018.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que, em juízo de retratação, deu parcial provimento às apelações da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Uberlândia.

A embargante aponta a existência de omissão no julgado, sustentando que a decisão determinou o cumprimento da obrigação de forma solidária sem observar adequadamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, bem como as normas de repartição de competências e de regulação do Sistema Único de Saúde, requerendo o direcionamento da execução ao ente municipal ou estadual (143.1).

Contrarrazões nos 147.1 e 152.1.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).

No caso dos autos, o acórdão embargado procedeu ao reexame da matéria em juízo de retratação para adequação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, reconhecendo a solidariedade dos entes federativos e a necessidade de observar a repartição de competências.

No tocante ao argumento de omissão sobre o direcionamento da obrigação, o colegiado consignou expressamente que o procedimento cirúrgico pleituado enquadra-se como de alta complexidade, atraindo a responsabilidade financeira da União conforme as normas de financiamento do Sistema Único de Saúde.

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, pois a matéria foi integralmente enfrentada e fundamentada.

Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.

Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004248-34.2018.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que, em juízo de retratação, deu parcial provimento às apelações da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Uberlândia.

2. A embargante aponta omissão quanto à observância da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 e às regras de repartição de competências e de regulação do Sistema Único de Saúde, requerendo o direcionamento da execução ao ente municipal ou estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto à aplicação da tese do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal e à observância da repartição de competências na responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de procedimento cirúrgico de alta complexidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

5. O acórdão embargado examinou a matéria em juízo de retratação para adequação ao entendimento firmado no Tema 793 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

6. O acórdão reconheceu expressamente a solidariedade dos entes federativos e a necessidade de observar a repartição de competências.

7. O acórdão consignou fundamentadamente a responsabilidade financeira da União em virtude da alta complexidade do procedimento cirúrgico pleiteado, conforme as normas de financiamento do Sistema Único de Saúde.

8. Inexistem os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

9. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a rediscussão da matéria decidida ou para a concessão de efeitos infringentes.

10. O prequestionamento de normas legais e constitucionais pressupõe a ocorrência efetiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração rejeitam-se quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2. O acórdão que fundamentadamente resolve a controvérsia sobre a solidariedade dos entes federativos e o financiamento de procedimento de alta complexidade conforme o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal não padece de omissão."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 1004248-34.2018.4.01.3803/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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