Apelação Cível Nº 1004248-34.2018.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que, em juízo de retratação, deu parcial provimento às apelações da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Uberlândia.
A embargante aponta a existência de omissão no julgado, sustentando que a decisão determinou o cumprimento da obrigação de forma solidária sem observar adequadamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, bem como as normas de repartição de competências e de regulação do Sistema Único de Saúde, requerendo o direcionamento da execução ao ente municipal ou estadual ().
Contrarrazões nos e .
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o acórdão embargado procedeu ao reexame da matéria em juízo de retratação para adequação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, reconhecendo a solidariedade dos entes federativos e a necessidade de observar a repartição de competências.
No tocante ao argumento de omissão sobre o direcionamento da obrigação, o colegiado consignou expressamente que o procedimento cirúrgico pleituado enquadra-se como de alta complexidade, atraindo a responsabilidade financeira da União conforme as normas de financiamento do Sistema Único de Saúde.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, pois a matéria foi integralmente enfrentada e fundamentada.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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