Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6006263-29.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6396282-88.2025.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIA DROGASIL S/A em face de acórdão da Quarta Turma assim ementado: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. MULTAS APLICADAS POR CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. SEGURO-GARANTIA APRESENTADO APÓS A DECISÃO AGRAVADA. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação anulatória de débito, por ausência de demonstração da probabilidade do direito. A agravante sustenta a inexistência de infração administrativa, a regular presença de farmacêutico no momento das fiscalizações, a inadequada interpretação do art. 24 da Lei nº 3.820/60, a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito mediante seguro-garantia judicial, nos termos do Tema 1.203 do STJ, bem como a ocorrência de decisão surpresa e a presença de perigo de dano decorrente de possíveis medidas restritivas de crédito. 

II. Questão em discussão 

2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela recursal destinada à suspensão dos efeitos dos autos de infração e das multas aplicadas; (ii) saber se o oferecimento de seguro-garantia judicial autoriza, no caso concreto, a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário; e (iii) saber se a apreciação da apólice definitiva de seguro-garantia apresentada após a decisão agravada pode ser realizada diretamente pelo Tribunal sem manifestação prévia do juízo de origem. 

III. Razões de decidir 

3. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, requisitos não evidenciados na hipótese. 

4. Os autos de infração indicam, em análise sumária, a ausência de profissional farmacêutico devidamente habilitado e registrado no momento de determinadas fiscalizações, circunstância que, em tese, caracteriza infração ao art. 24 da Lei nº 3.820/60, sendo inviável, nesta fase processual, o aprofundamento probatório pretendido pela agravante. 

5. A alegação de inconstitucionalidade das multas administrativas não encontra amparo, diante da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.244, segundo a qual a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal. 

6. Não se verifica, em relação aos elementos apreciados pelo juízo de origem, a incidência da tese firmada no Tema 1.203 do STJ, porquanto a documentação então apresentada não configurava garantia idônea apta a suspender a exigibilidade do crédito. 

7. A apresentação posterior de apólice definitiva de seguro-garantia não autoriza sua apreciação originária pelo Tribunal, pois a matéria não foi submetida previamente ao juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. 

IV. Dispositivo e tese 

8. Agravo de instrumento desprovido. 

Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela recursal em agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo cabível quando os elementos dos autos indicam, em análise sumária, a regularidade do ato administrativo impugnado. 2. A apreciação de seguro-garantia apresentado após a decisão agravada deve ser realizada, inicialmente, pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.”  

Em síntese, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao aplicar imediatamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.244 da repercussão geral sem considerar que o precedente ainda não transitou em julgado e que permanecem pendentes embargos de declaração, nos quais poderiam ser definidos o alcance da orientação e eventual modulação de efeitos. Alega que a aplicação do entendimento antes de sua estabilização definitiva comprometeria a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, sobretudo diante da jurisprudência anteriormente firmada acerca da utilização do salário mínimo como indexador. 

Por seu turno, o embargado requer a rejeição integral dos declaratórios e a manutenção do acórdão. Requer, ainda, caso reconhecido o caráter manifestamente protelatório do recurso, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 

É o breve relatório. 

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 

A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao aplicar o Tema 1.244 da repercussão geral sem considerar a ausência de trânsito em julgado do ARE 1.409.059/SP e a pendência de embargos de declaração nos quais poderiam ser definidos o alcance da tese e eventual modulação de efeitos. 

Não se verifica o vício apontado, haja vista que o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à constitucionalidade das multas administrativas, consignando que, nos termos do Tema 1.244/STF, “a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal”. 

A pendência de embargos de declaração no paradigma não impede a aplicação da tese firmada em repercussão geral, uma vez que tais recursos não possuem efeito suspensivo automático, conforme dispõe o art. 1.026 do CPC, ao passo que os acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos devem ser observados pelos órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927, III, do mesmo diploma legal. Assim, a ausência de trânsito em julgado não afasta a eficácia do precedente regularmente publicado, salvo deliberação específica do Supremo Tribunal Federal que suspenda sua aplicação ou estabeleça disciplina temporal diversa, circunstância não demonstrada nos autos. 

De igual modo, a possibilidade abstrata de futura modulação não autoriza o órgão julgador a antecipar decisão ainda inexistente. Embora o art. 927, § 3º, do CPC admita a modulação nas hipóteses nele previstas, sua incidência depende de pronunciamento específico do tribunal competente, de forma que eventual decisão superveniente produzirá os efeitos processuais que lhe forem próprios, sem tornar omisso o acórdão proferido conforme a orientação vigente ao tempo do julgamento. 

Por fim, não se mostra cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que os embargos apontam questão jurídica determinada e possuem declarado propósito de prequestionamento, não se evidenciando intuito manifestamente protelatório, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. 



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Agravo de Instrumento Nº 6006263-29.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6396282-88.2025.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. TEMA 1.244 DO STF. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA IMEDIATA. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO. MULTA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a agravo de instrumento, aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.244 da repercussão geral. A embargante sustenta omissão quanto à ausência de trânsito em julgado do precedente e à pendência de embargos de declaração no processo paradigma, nos quais poderiam ser delimitado o alcance da orientação e modulados os seus efeitos. O embargado requer a rejeição do recurso e a aplicação da multa por caráter manifestamente protelatório.  

II. Questão em discussão 

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de trânsito em julgado e a pendência de embargos de declaração no processo paradigma impedem a aplicação imediata da tese firmada em repercussão geral; (ii) saber se a possibilidade de futura modulação de efeitos caracteriza omissão no acórdão embargado; e (iii) saber se os declaratórios possuem caráter manifestamente protelatório.  

III. Razões de decidir 

3. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à constitucionalidade das multas administrativas, aplicando a tese firmada no Tema 1.244 do STF, segundo a qual a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal, de forma que não se verifica a omissão alegada.  

4. A pendência de embargos de declaração no processo paradigma não impede a aplicação da tese de repercussão geral, haja vista que tais recursos não possuem efeito suspensivo automático e que a ausência de trânsito em julgado não afasta a eficácia do precedente regularmente publicado, salvo determinação específica do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário.  

5. A possibilidade abstrata de futura modulação de efeitos não autoriza o órgão julgador a antecipar pronunciamento ainda inexistente, uma vez que a aplicação do art. 927, § 3º, do CPC depende de deliberação específica do tribunal competente.  

6. Não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos veiculam questão jurídica determinada e possuem declarado propósito de prequestionamento, sem demonstração de intuito manifestamente protelatório.  

IV. Dispositivo e tese 

7. Embargos de declaração desprovidos.   

Tese de julgamento: 

“1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral possui eficácia a partir da publicação do acórdão paradigma, independentemente do trânsito em julgado, salvo determinação expressa de suspensão ou disciplina temporal diversa. 

2. A pendência de embargos de declaração e a possibilidade abstrata de futura modulação de efeitos não caracterizam omissão no acórdão que aplica a orientação vinculante vigente ao tempo do julgamento."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6006263-29.2026.4.06.0000/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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