Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0044906-39.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do Estado de Minas Gerais e negou provimento à da União Federal, sob o argumento de que há erro material e vícios dele decorrentes. 

A embargante alega erro material no dispositivo do acórdão, que teria mencionado pessoa e hospital estranhos à lide, o que teria gerado omissão e contradição no julgado. Requer o provimento do recursos para sanar os vícios (21.1)

A parte autora apresentou contrarrazões no 24.1.

O Estado de Minas Gerais aderiu aos embargos de declaração opostos pela União e pediu deferimento (26.1).

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da decisão.

De fato, há erro material no dispositivo do acórdão, principalmente sobre os honorários sucumbenciais.

O juízo de primeiro grau fixou os honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pro rata. Tal valor que se afigura nos parâmetros jurisprudenciais, motivo pelo qual deve ser mantido.

Assim, retifico o dispositivo do acórdão nos seguintes termos: "Ante o exposto voto por dar parcial provimento à apelação do Estado de Minas Gerais para determinar que o ressarcimento devido o ente estadual pelo o fornecimento de hastes telescópicas à autora Bruna Dayane Fernandes Nobre Souza. e negar provimento à apelação da União Federal."

Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração da União Federal para corrigir o erro material apontado,nos termos da fundamentação. Mantidos os demais fundamentos do acórdão.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0044906-39.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO NO DISPOSITIVO. CORREÇÃO DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido em sede de apelações recíprocas. A União alega a ocorrência de erro material no dispositivo do acórdão. O erro consistiria na menção a pessoa e hospital alheios à lide. A embargante requer a correção do vício e a supressão de omissão e de contradição decorrentes. O Estado de Minas Gerais aderiu aos embargos de declaração opostos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado possui erro material apto a justificar a retificação do dispositivo e a supressão de omissão e de contradição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso não constitui via adequada para a rediscussão do mérito. A norma possui previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O acórdão embargado apresenta erro material no dispositivo. O vício incide também sobre a condenação em honorários sucumbenciais.

5. O juízo de primeiro grau fixou os honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A fixação ocorreu de forma proporcional. O valor atende aos parâmetros jurisprudenciais. O montante estipulado deve ser mantido.

6. O dispositivo do acórdão comporta retificação. A apelação do Estado de Minas Gerais comporta provimento parcial. A União deve ressarcir o Estado de Minas Gerais pelos valores despendidos com o tratamento objeto da ação. O ressarcimento exige compensação na via administrativa. A apelação da União não comporta provimento.

7. A correção do erro material supre de forma incidental a omissão e a contradição apontadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material no dispositivo do acórdão. 2. A correção do erro material supre incidentalmente os vícios de omissão e de contradição dele decorrentes."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da União Federal para corrigir o erro material apontado,nos termos da fundamentação. Mantidos os demais fundamentos do acórdão, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0044906-39.2012.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO,NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. MANTIDOS OS DEMAIS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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