Apelação/Remessa Necessária Nº 0044906-39.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do Estado de Minas Gerais e negou provimento à da União Federal, sob o argumento de que há erro material e vícios dele decorrentes.
A embargante alega erro material no dispositivo do acórdão, que teria mencionado pessoa e hospital estranhos à lide, o que teria gerado omissão e contradição no julgado. Requer o provimento do recursos para sanar os vícios ()
A parte autora apresentou contrarrazões no .
O Estado de Minas Gerais aderiu aos embargos de declaração opostos pela União e pediu deferimento ().
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da decisão.
De fato, há erro material no dispositivo do acórdão, principalmente sobre os honorários sucumbenciais.
O juízo de primeiro grau fixou os honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pro rata. Tal valor que se afigura nos parâmetros jurisprudenciais, motivo pelo qual deve ser mantido.
Assim, retifico o dispositivo do acórdão nos seguintes termos: "Ante o exposto voto por dar parcial provimento à apelação do Estado de Minas Gerais para determinar que o ressarcimento devido o ente estadual pelo o fornecimento de hastes telescópicas à autora Bruna Dayane Fernandes Nobre Souza. e negar provimento à apelação da União Federal."
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração da União Federal para corrigir o erro material apontado,nos termos da fundamentação. Mantidos os demais fundamentos do acórdão.
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