Apelação/Remessa Necessária Nº 6018915-52.2025.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face do v. acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária ().
A embargante sustenta que o acórdão proferido deixou de se pronunciar expressamente acerca de argumentos por ela deduzidos, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores; e de enfrentar disposições normativas incidentes à espécie, essenciais, portanto, à resolução da controvérsia e à viabilização do acesso às instâncias superiores, restando caracterizada, assim, a existência de carência de fundamentação e de omissão no ato decisório. Requer, ainda, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.362/STJ ().
Impugnação apresentada ().
Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).
É o relatório.
VOTO
Indefiro o pedido de sobrestamento, porquanto a ordem de suspensão determinada no Tema 1.362/STJ alcança apenas os processos com recurso especial ou agravo em recurso especial interpostos na segunda instância, ou já em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, hipótese diversa da dos autos.
Não constato no acórdão embargado - que tratou especificamente do momento de ocorrência do fato gerador do IRPJ e da CSLL sobre o indébito tributário objeto de compensação administrativa, firmando o entendimento de que a disponibilidade jurídica ou econômica da renda somente se caracteriza com a homologação, expressa ou tácita, das declarações de compensação - as omissões apontadas pela embargante, tendo o referido improvimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.
Registre-se que a jurisprudência é no sentido de que, "embora o art. 489 do CPC mencione imposição legal para a manifestação do julgador acerca de todos os argumentos a ele apresentados, inexiste deficiência de fundamentação quando o magistrado ou o Tribunal examinam apenas alguns pontos elencados, porém, na necessária medida para o deslinde da controvérsia" (EDcl no AgRg no REsp 1706668/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, DJe 14/12/2018).
Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC.
Consideram-se, todavia, prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000561175v2 e do código CRC 9ffeafd0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 30/09/2026, às 17:29:38