Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6018915-52.2025.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face do v. acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária (9.2).

A embargante sustenta que o acórdão proferido deixou de se pronunciar expressamente acerca de argumentos por ela deduzidos, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores; e de enfrentar disposições normativas incidentes à espécie, essenciais, portanto, à resolução da controvérsia e à viabilização do acesso às instâncias superiores, restando caracterizada, assim, a existência de carência de fundamentação e de omissão no ato decisório. Requer, ainda, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.362/STJ (18.1).

Impugnação apresentada (24.1).

Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).

É o relatório.

VOTO

Indefiro o pedido de sobrestamento, porquanto a ordem de suspensão determinada no Tema 1.362/STJ alcança apenas os processos com recurso especial ou agravo em recurso especial interpostos na segunda instância, ou já em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, hipótese diversa da dos autos.

Não constato no acórdão embargado - que tratou especificamente do momento de ocorrência do fato gerador do IRPJ e da CSLL sobre o indébito tributário objeto de compensação administrativa, firmando o entendimento de que a disponibilidade jurídica ou econômica da renda somente se caracteriza com a homologação, expressa ou tácita, das declarações de compensação - as omissões apontadas pela embargante, tendo o referido improvimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.

Registre-se que a jurisprudência é no sentido de que, "embora o art. 489 do CPC mencione imposição legal para a manifestação do julgador acerca de todos os argumentos a ele apresentados, inexiste deficiência de fundamentação quando o magistrado ou o Tribunal examinam apenas alguns pontos elencados, porém, na necessária medida para o deslinde da controvérsia" (EDcl no AgRg no REsp 1706668/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, DJe 14/12/2018).

Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC.

Consideram-se, todavia, prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6018915-52.2025.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL SOBRE INDÉBITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, no qual se firmou que a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL sobre indébito tributário objeto de compensação administrativa, somente se caracteriza com a homologação, expressa ou tácita, das declarações de compensação. A embargante alega omissão e carência de fundamentação, por não terem sido enfrentados argumentos e dispositivos normativos essenciais à resolução da controvérsia e ao acesso às instâncias superiores, e requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.362/STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o feito deve ser sobrestado por força da ordem de suspensão determinada no Tema 1.362/STJ; e (ii) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou de carência de fundamentação por não ter enfrentado expressamente todos os argumentos e dispositivos invocados pela embargante.

III. Razões de decidir

3. A ordem de suspensão determinada no Tema 1.362/STJ alcança apenas os processos com recurso especial ou agravo em recurso especial interpostos na segunda instância, ou já em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, hipótese diversa da dos autos.

4. Inexiste a omissão apontada, porquanto o acórdão embargado tratou especificamente do momento de ocorrência do fato gerador do IRPJ e da CSLL sobre o indébito tributário objeto de compensação administrativa, pautando de forma abrangente o entendimento do órgão julgador sobre a questão posta em juízo; não há deficiência de fundamentação quando o julgador examina apenas os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

5. Ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as hipóteses do art. 1.022 do CPC, tendo-se por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

"1. A ordem de suspensão determinada no Tema 1.362/STJ restringe-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial interposto na segunda instância ou já em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, não alcançando o feito pendente de julgamento de embargos de declaração no tribunal de origem.

2. Não há omissão sanável por embargos de declaração quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a questão controvertida, sendo dispensável a manifestação sobre todos os argumentos deduzidos pela parte, ainda que o recurso seja oposto para fins de prequestionamento."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 6018915-52.2025.4.06.3803/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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