Apelação Cível Nº 0001578-87.2011.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. (em recuperação judicial) e por DESTILARIA RIO GRANDE S.A. contra acórdão desta 4ª Turma, que, em ação civil pública ambiental, negou provimento à apelação da primeira embargante e deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal ().
Em seus embargos, a RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. alega contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Sustenta que o voto reconheceu que a ausência de posse ou propriedade afastaria sua legitimidade para intervir diretamente no imóvel e admitiu a conversão da reparação em perdas e danos, mas o dispositivo a condenou indistintamente às obrigações de fazer. Acrescenta que não detém a posse nem a propriedade da área desde a cisão parcial ocorrida em 2010 e invoca o art. 1.228 do Código Civil e os arts. 536 e 537 do CPC. Aponta omissão quanto ao art. 233, parágrafo único, da Lei nº 6.404/1976, uma vez que a Cláusula II.4, "xi", do Protocolo de Cisão teria afastado a solidariedade quanto às obrigações do patrimônio cindido. Alega, também, omissão quanto ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 6º da LINDB. Afirma, ainda, que a unidade industrial foi construída na década de 1940 e licenciada desde 1981, e que a embargante apenas a operou entre 2007 e 2010. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que conste que sua obrigação se converte em perdas e danos, apuradas em liquidação, sem incidência de multa coercitiva e demais medidas de apoio. Pleiteia, ainda, o suprimento das omissões para fins de prequestionamento ().
A DESTILARIA RIO GRANDE S.A., por sua vez, alega omissão quanto ao regime das áreas rurais consolidadas previsto nos arts. 61-A e 61-B da Lei nº 12.651/2012. Afirma que o parque fabril foi estruturado na década de 1940 e funcionou de forma contínua e licenciada antes de 22/07/2008, e sustenta que esse regime autorizaria a continuidade das atividades mediante recomposição de faixas marginais e medidas mitigadoras. Aponta contradição com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, sob o argumento de que a demolição de parque industrial instalado há quase 80 anos causaria impacto ambiental e socioeconômico mais grave do que o plano de adequação fixado na sentença. Alega, por fim, omissão quanto ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, com base no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no art. 6º da LINDB, e aduz que a edificação observou a legislação da época, inclusive a faixa reservada de 15 metros prevista no Código de Águas de 1934, e obteve licenças de operação perante a FEAM. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de restabelecer a sentença e, subsidiariamente, pugna pelo prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados ().
A DESTILARIA RIO GRANDE S.A. apresentou contrarrazões aos embargos opostos pela RENUKA VALE DO IVAÍ S.A., requerendo sua rejeição e, subsidiariamente, a manutenção da condenação solidária da corré ().
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões aos embargos da DESTILARIA RIO GRANDE S.A., sustentando que os embargos pretendem rediscutir o mérito, razão pela qual pugna pela sua rejeição ().
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
1. Dos embargos de declaração opostos por RENUKA VALE DO IVAÍ S.A.
No tocante à alegada contradição, a embargante parte de premissa dissociada do conteúdo do acórdão. O julgado não reconheceu que ela tivesse deixado de deter a posse ou a propriedade do imóvel. Ao contrário, registrou que a documentação relativa à cisão e à transferência de ativos não afastava, por si só, sua vinculação às obrigações ambientais, sobretudo diante da controvérsia acerca da titularidade e da posse do empreendimento. Por essa razão, a invocação do art. 1.228 do Código Civil não infirma a conclusão adotada.
De igual modo, a referência à conversão em perdas e danos foi feita em caráter hipotético, apenas para afastar a alegação de impossibilidade de cumprimento da condenação, e não para atribuir à embargante obrigação diversa daquela imposta à corré DESTILARIA RIO GRANDE S.A. Com efeito, o acórdão consignou expressamente que a responsabilidade ambiental ultrapassa a esfera do atual proprietário ou possuidor e deve recair também sobre a embargante. Essa conclusão harmoniza-se inteiramente com o dispositivo, que condenou as rés às obrigações de remoção e de recuperação.
A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é a interna, isto é, aquela verificada entre proposições inconciliáveis do próprio julgado, o que não ocorre na hipótese. Eventual conversão da obrigação de fazer, a fixação de medidas coercitivas e os critérios de apuração de perdas e danos dependem da demonstração concreta da impossibilidade de cumprimento, matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Registre-se, ademais, que o acórdão não fixou multa coercitiva.
Quanto ao art. 233, parágrafo único, da Lei nº 6.404/1976, também não há omissão. O acórdão examinou a cisão societária e a transferência de ativos e concluiu que tais circunstâncias não afastam a responsabilidade da embargante, uma vez que ela operou o empreendimento por anos e auferiu lucros durante o período em que ocorria a degradação ambiental. O julgado assentou, com fundamento no Tema 1.204 do STJ, que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem e que o antigo titular somente se exime de responsabilidade se o direito real tiver cessado antes do dano e se não tiver concorrido para sua ocorrência. A responsabilidade da embargante foi fundada, portanto, em sua participação na exploração da atividade degradadora, o que basta para afastar a tese de repartição contratual das obrigações entre as sociedades envolvidas na cisão, inclusive aquela prevista na Cláusula II.4, "xi", do Protocolo de Cisão.
No que se refere ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 6º da LINDB, a questão foi expressamente enfrentada. O acórdão afirmou, a teor da Súmula 613 do STJ, que a proteção ambiental possui caráter imperativo e de ordem pública e não se sujeita às regras ordinárias do direito intertemporal. Assentou, ademais, que, ainda que a situação esteja consolidada pelo decurso do tempo, não há direito adquirido à manutenção de condição incompatível com a proteção ambiental nem impedimento à incidência de legislação superveniente. Consignou, ainda, que a existência das construções desde a década de 1940 não confere o direito de permanecer em desconformidade com as normas ambientais posteriores e que as licenças concedidas eram condicionadas ao cumprimento de exigências técnicas. A seu turno, a alegação de que a embargante teria operado a unidade apenas por período determinado já foi apreciada por ocasião da análise de sua responsabilidade.
2. Dos embargos de declaração opostos por DESTILARIA RIO GRANDE S.A.
De início, cumpre registrar que a embargante atribui ao acórdão a determinação de demolição do parque industrial. O julgado, contudo, determinou a remoção das edificações, instalações e estruturas existentes na área de preservação permanente, conforme delimitação técnica do órgão ambiental competente, e a recuperação da área degradada mediante projeto por ele aprovado.
No tocante ao regime das áreas rurais consolidadas (arts. 61-A e 61-B da Lei nº 12.651/2012), não há omissão. O acórdão assentou que a área está situada às margens do Rio Grande e deve ser examinada sob o regime de proteção das áreas de preservação permanente associadas a cursos d'água. Afirmou, também, que a atividade ali exercida consiste em indústria destinada à produção de açúcar e álcool e que inexiste hipótese legal apta a justificar a permanência do empreendimento na área protegida. A natureza industrial da atividade, expressamente reconhecida, afasta a incidência desse regime, que somente autoriza a continuidade de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, conforme destacado pelo Ministério Público Federal. A tese, portanto, não se mostra apta a modificar a conclusão adotada.
Quanto à alegada contradição com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, a embargante não aponta proposições incompatíveis entre si no próprio acórdão, mas divergência entre a solução adotada e sua própria avaliação acerca dos impactos da remoção. O acórdão fundamentou a opção pela remoção na prova técnica de inviabilidade ambiental do empreendimento. Destacou que a revalidação da licença de operação em 2003 estava condicionada a exigências técnicas não cumpridas. Registrou, ainda, que a própria operadora requereu o cancelamento da licença em 2007 por reconhecer o caráter insanável dos problemas ambientais, circunstância posteriormente confirmada pelos Relatórios Técnicos GEDIN nº 24/2008 e nº 32/2009 da FEAM. Com base nesses elementos, concluiu que a regularização administrativa não constituía solução adequada e vinculou a execução das medidas às diretrizes técnicas do órgão ambiental. Nesse contexto, a alegação de que a remoção causaria impacto ambiental e socioeconômico mais gravoso revela mero inconformismo com a valoração da prova.
No que se refere ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, reporto-me aos fundamentos já expostos no exame dos embargos da corré RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. O acórdão afastou expressamente a existência de direito adquirido à manutenção da ocupação e reconheceu a incidência da legislação ambiental superveniente. A alegação de observância da faixa prevista no Código de Águas de 1934 constitui desdobramento dessa mesma tese e encontra-se abrangida pela conclusão adotada.
Quanto ao art. 8º da Lei nº 12.651/2012, o acórdão examinou a inexistência de hipóteses de utilidade pública ou interesse social aptas a justificar a permanência das edificações na área protegida. No que se refere ao art. 62 do mesmo diploma, o acórdão assentou que a área objeto da demanda não se localiza às margens do reservatório da UHE Marimbondo, mas às margens do Rio Grande, a jusante da barragem, razão pela qual a controvérsia foi examinada sob o regime das áreas de preservação permanente associadas a cursos d'água, e não sob o regime aplicável ao entorno de reservatórios. O art. 61-A, por sua vez, foi apreciado no tópico relativo às áreas rurais consolidadas.
O acórdão, portanto, não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A pretexto de esclarecer ou complementar o julgado, os embargos buscam, na verdade, alterá-lo, finalidade incompatível com a via eleita.
Por fim, ainda que opostos para fins de prequestionamento de questões legais ou constitucionais, os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ademais, o prequestionamento dispensa menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, mas exige que a questão tenha sido debatida e decidida fundamentadamente no acórdão recorrido, o que se verifica na espécie.
Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração opostos por RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. e por DESTILARIA RIO GRANDE S.A.
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000568678v14 e do código CRC b7266aa6.
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