Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004419-04.2011.4.01.3819/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por PIALL PEDRAS INDUSTRIALIZADAS IPANEMA LTDA. e pela UNIÃO contra o acórdão desta 4ª Turma que, em ação civil pública, deu parcial provimento à apelação da primeira e negou provimento à apelação da segunda, tendo fixado o volume da extração desautorizada em 25.000 m³ e afastado a reparação pelos danos ambiental e moral coletivo (19.1).

A embargante PIALL sustenta que o acórdão incorreu em omissões, contradições e obscuridades. Afirma que o julgado não enfrentou a não realização da perícia determinada na fase de saneamento, o que configuraria cerceamento de defesa. Alega, ainda, contradição na adoção da altura de 25 metros extraída do relatório do DNPM em combinação com a área apurada no laudo da Polícia Federal. Aponta ausência de memória de cálculo do volume de 25.000 m³ e de enfrentamento dos cálculos defensivos de aproximadamente 7.500 m³ e 9.143,88 m³. Sustenta, também, omissão quanto à distinção entre minério, terra, material de limpeza e estéril, à área efetivamente explorada e ao nexo causal, bem como à extensão da presunção de legitimidade dos documentos administrativos. Alega omissão e contradição quanto à distribuição do ônus da prova, ao argumento de que a composição do volume seria fato constitutivo do direito da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Aponta, igualmente, omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, à luz dos arts. 85 e 86 do CPC e do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que se reconheça a nulidade do julgado e se determine o retorno dos autos à origem para a realização de perícia, bem como a redistribuição da sucumbência e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria (25.1).

A União, por sua vez, sustenta que o acórdão foi omisso ao afastar a reparação pelo dano ambiental sem enfrentar o Tema 1.268 da repercussão geral do STF, que reconheceria a indissociabilidade entre a exploração irregular do patrimônio mineral da União e o dano ambiental. Alega, ainda, omissão quanto à responsabilidade civil ambiental objetiva prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Aponta contradição entre o reconhecimento da extração desautorizada, com a manutenção do ressarcimento, e a simultânea exigência de prova de dano ambiental autônomo, e invoca os arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC. Por fim, requer o suprimento da omissão, a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento das matérias suscitadas (27.1).

Em contrarrazões aos embargos da PIALL, a União requer a rejeição do recurso e a manutenção integral do acórdão (34.1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material.

1. Dos embargos de declaração opostos por PIALL PEDRAS INDUSTRIALIZADAS IPANEMA LTDA.

Inicialmente, o acórdão enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa. Após registrar que a apelante impugnava a não realização da prova pericial deferida de ofício na fase de saneamento, seguida do julgamento antecipado da lide, concluiu que o art. 370 do CPC autoriza o magistrado a indeferir, de forma motivada, provas desnecessárias, e assentou que a perícia não era necessária ao deslinde do feito, diante dos laudos emitidos pelos setores técnicos da Polícia Federal e do DNPM, cuja presunção de veracidade deve ser elidida de forma concreta e específica pela parte interessada. A questão foi, portanto, decidida de modo fundamentado.

Também não há contradição quanto à altura do talude, pois o acórdão justificou separadamente a escolha de cada parâmetro. De um lado, adotou a altura de 25 metros informada no relatório de fiscalização do DNPM porque o laudo da Polícia Federal não a esclareceu. De outro, adotou a área do laudo policial porque a pesquisa ali realizada foi mais ampla e utilizou imagens de satélite, ao passo que o DNPM considerou apenas a frente de lavra fiscalizada. Ponderou, também, que a extração desautorizada se estendeu por mais de 15 anos, o que justificava o reconhecimento da extensão mais elevada da área explorada. Nesse contexto, a combinação de dados extraídos de documentos técnicos distintos traduz valoração da prova, e não incoerência lógica do julgado.

Quanto à memória de cálculo, o volume fixado decorre diretamente dos parâmetros indicados no próprio acórdão: a área extrativa de 0,1 hectare, equivalente a 1.000 m², multiplicada pela altura de 25 metros, resulta em 25.000 m³. A operação aritmética é, assim, verificável a partir do texto do julgado.

Da mesma forma, no tocante aos cálculos apresentados pela defesa, o acórdão afastou expressamente a área de 300 m² estimada pelo DNPM e, ao fazê-lo, rejeitou, por consequência, os cálculos fundados nessa área e nas premissas defensivas incompatíveis com o fundamento adotado. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento da parte quando adota fundamento suficiente e incompatível com a tese defendida (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

[...]

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida (CPC, art. 1.022).

4. O acórdão embargado apreciou de forma completa e fundamentada a questão relativa à inadmissibilidade do agravo interno interposto contra decisão colegiada, com base na literalidade do art. 1.021 do CPC e no art. 259 do Regimento Interno do STJ.

5. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes não configura omissão, desde que a decisão exponha, de modo suficiente, as razões de seu convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

6. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, representando tentativa de rediscutir o mérito da causa.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.512.799/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)

Quanto à distinção entre minério, terra, material de limpeza e estéril, o acórdão apreciou o pedido de abatimento e concluiu que caberia à requerente comprovar o descarte e a não comercialização desse material específico, no volume indicado, registrando que a prova meramente testemunhal ou o parecer de agrimensor particular não seriam suficientes para esse fim. A pretensão foi, portanto, examinada e rejeitada. Por sua vez, a limitação do ressarcimento ao minério efetivamente aproveitado, consignada no capítulo relativo ao rejeito, respondeu à pretensão da União de incluir o rejeito na base indenizatória e não conflita com o volume fixado, uma vez que o acórdão atribuiu à requerente o ônus de comprovar o descarte e a não comercialização do material de limpeza e terra, do qual ela não se desincumbiu.

No tocante ao ônus da prova, o acórdão qualificou expressamente a controvérsia sobre o material de limpeza e terra como fato modificativo do direito e, por isso, aplicou o art. 373, II, do CPC. A tese de que se trataria de impugnação ao fato constitutivo revela discordância quanto ao acerto jurídico dessa qualificação, e eventual erro de julgamento não é sanável pela via dos embargos de declaração. Ademais, o acórdão não promoveu redistribuição dinâmica do ônus probatório, limitando-se a aplicar a regra legal ordinária, razão pela qual não incide a exigência de fundamentação específica prevista no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC.

Quanto à área efetivamente explorada, a escolha da área maior foi fundamentada nos termos já expostos.

No tocante à presunção de legitimidade dos documentos administrativos, o acórdão não a tratou como absoluta, tendo consignado que ela deve ser elidida, de forma concreta e específica, pela parte interessada. Além disso, examinou criticamente os laudos, tanto que afastou a altura do laudo policial e a área apurada pelo DNPM.

No que concerne ao erro material, a alegação foi formulada de forma genérica, sem indicação concreta do equívoco que se pretende corrigir.

Finalmente, quanto à sucumbência, também não se verifica omissão. O acórdão deu parcial provimento à apelação da embargante para fixar o volume da extração desautorizada e afastar a reparação pelos danos ambiental e moral coletivo, tendo consignado expressamente, no dispositivo, que a fixação do volume se daria com todas as consequências jurídicas daí advindas. Essa ressalva, lida em conjunto com o afastamento das condenações por danos ambiental e moral coletivo, abrange a readequação dos ônus sucumbenciais ao novo resultado do julgamento, efeito natural da modificação parcial da sentença, de modo que a adequação das custas e dos honorários advocatícios à extensão do êxito de cada parte, inclusive quanto ao regime aplicável à ação civil pública, deverá ser observada na fase de cumprimento. Não há, portanto, ponto a ser integrado.

2. Dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO

Quanto ao Tema 1.268 da repercussão geral, a tese firmada pelo STF, conforme transcrita pela própria embargante, versa sobre a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União. A referência à relação entre a exploração irregular e o dano ambiental constitui a razão dessa imprescritibilidade, mas a tese não estabelece presunção de dano ambiental indenizável nem dispensa sua demonstração. Ademais, a prescrição não foi objeto de controvérsia no acórdão, que afastou a reparação ambiental por fundamento diverso, qual seja, a ausência de prova concreta de degradação ambiental relevante. Não havia, assim, necessidade de distinção em relação a precedente que não disciplina a questão decidida.

No que se refere à responsabilidade objetiva prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, o regime legal dispensa a prova da culpa ou do dolo do agente, sem dispensar, contudo, a prova do dano. O acórdão não afastou a condenação por ausência de culpa, mas porque não há nos autos elementos que demonstrem degradação ambiental relevante, supressão de vegetação, alteração significativa do meio físico ou necessidade de recomposição da área, tendo consignado, ainda, que os elementos técnicos existentes se concentram na quantificação do material extraído e na apuração do prejuízo patrimonial. Desse modo, o argumento da embargante não é capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC).

Tampouco há contradição na exigência de dano ambiental autônomo. O acórdão distinguiu duas pretensões autônomas: o ressarcimento patrimonial, que decorre da usurpação do bem mineral pertencente à União, e a reparação ambiental, que depende da demonstração concreta de lesão ao meio ambiente, a qual não se presume a partir da mera irregularidade administrativa da atividade. Assim, o reconhecimento de uma pretensão e o afastamento da outra, por fundamentos distintos, não configuram incoerência interna. Com efeito, a conclusão do acórdão decorreu expressamente da ausência de prova concreta de degradação ambiental relevante, e não da premissa de que a exploração mineral irregular jamais atrairia o regime jurídico ambiental.

Não se verifica, portanto, no julgado nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Por conseguinte, são inadmissíveis os efeitos infringentes pretendidos, uma vez que os embargos, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado, buscam alterá-lo. Eventual inconformismo das embargantes com as razões do acórdão deve ser veiculado pela via recursal adequada, que não é a dos embargos de declaração.

Por fim, ressalto que, mesmo para fins de prequestionamento de questões legais ou constitucionais, não são cabíveis embargos de declaração quando ausentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Ademais, para tal finalidade, não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais tidos como violados, sendo, contudo, imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, o que se verifica na espécie.

Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração opostos por PIALL PEDRAS INDUSTRIALIZADAS IPANEMA LTDA. e pela UNIÃO.



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Documento:60000569508
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004419-04.2011.4.01.3819/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E MINERÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTRAÇÃO DESAUTORIZADA DE RECURSOS MINERAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VOLUME EXTRAÍDO. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. RESSARCIMENTO PATRIMONIAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO. TEMA 1.268 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por sociedade empresária e pela União contra acórdão que, em ação civil pública, fixou em 25.000 m³ o volume da extração mineral desautorizada e afastou a reparação pelos danos ambiental e moral coletivo. A sociedade empresária aponta vícios relacionados à ausência de perícia, à quantificação do material extraído, ao ônus da prova e à sucumbência. A União sustenta omissão quanto ao Tema 1.268 da repercussão geral do STF e à responsabilidade civil ambiental objetiva, além de contradição entre o ressarcimento patrimonial e o afastamento da reparação ambiental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém vício quanto à prova pericial, à quantificação da extração mineral, ao ônus da prova e à sucumbência; e (ii) saber se há omissão ou contradição no afastamento da reparação ambiental por ausência de prova concreta do dano, consideradas a responsabilidade civil ambiental objetiva e o Tema 1.268 da repercussão geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há vício quanto à prova e à quantificação do material extraído. O acórdão considerou desnecessária a perícia diante dos elementos técnicos existentes e fundamentou a adoção da área de 1.000 m² apurada pela Polícia Federal e da altura de 25 metros indicada pelo DNPM, cuja multiplicação resulta no volume de 25.000 m³. A combinação fundamentada de parâmetros provenientes de documentos técnicos distintos constitui valoração da prova, e não contradição.

4. O acórdão também examinou a pretensão de abatimento de terra, material de limpeza e estéril e atribuiu à sociedade empresária, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar o descarte e a não comercialização desses materiais. A discordância quanto à valoração da prova ou à qualificação jurídica do ônus probatório constitui pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com o art. 1.022 do CPC.

5. Não há omissão quanto à sucumbência. O parcial provimento da apelação, com alteração das condenações impostas, produz a correspondente readequação dos ônus sucumbenciais à extensão do êxito das partes, a ser observada na fase de cumprimento.

6. O Tema 1.268 da repercussão geral do STF trata da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União e não estabelece presunção de dano ambiental indenizável. A responsabilidade civil ambiental objetiva prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 dispensa a demonstração de culpa ou dolo, mas não a prova do dano.

7. O ressarcimento patrimonial pela exploração desautorizada de recurso mineral e a reparação ambiental constituem pretensões autônomas. O primeiro decorre da usurpação do bem mineral pertencente à União. A segunda exige demonstração concreta de lesão ambiental, não comprovada no caso. Não há contradição no acolhimento de uma pretensão e no afastamento da outra.

8. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração não comportam efeitos infringentes. O prequestionamento não dispensa a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração opostos por PIALL PEDRAS INDUSTRIALIZADAS IPANEMA LTDA. e pela União rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A adoção fundamentada de parâmetros provenientes de documentos técnicos distintos para quantificar o volume de extração mineral constitui valoração da prova e não contradição do julgado. 2. A responsabilidade civil ambiental objetiva dispensa a prova de culpa ou dolo, mas não a demonstração do dano. 3. O ressarcimento patrimonial pela exploração desautorizada de recurso mineral e a reparação ambiental constituem pretensões autônomas, sujeitas a pressupostos próprios. 4. O Tema 1.268 da repercussão geral do STF não estabelece presunção de dano ambiental indenizável decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral. 5. Os embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, pressupõem a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos por PIALL PEDRAS INDUSTRIALIZADAS IPANEMA LTDA. e pela UNIÃO, nos termos do voto da relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004419-04.2011.4.01.3819/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PIALL PEDRAS INDUSTRIALIZADAS IPANEMA LTDA. E PELA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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