Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6003749-40.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por S. T. D. Q. em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e revogou a tutela provisória recursal anteriormente deferida (30.2).

O embargante sustenta, em síntese, erro de premissa e omissões quanto à interpretação do Tema 324/STJ, à aplicabilidade do Tema 899/STF, ao exame da natureza dos atos administrativos considerados para afastar a prescrição intercorrente e à jurisprudência por ele invocada. Requer o prequestionamento dos dispositivos indicados e a atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento da decadência e da prescrição intercorrente (37.1).

Houve contrarrazões, nas quais o IBAMA sustenta a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e o propósito de rediscussão do mérito (40.1).

Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).

É o relatório.

VOTO

Não constato no acórdão embargado as omissões, contradições ou erros de premissa apontados, tendo o julgado enfrentado suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, especialmente a decadência e a prescrição intercorrente previstas na Lei nº 9.873/1999.

Quanto ao Tema 324/STJ, julgado no REsp nº 1.115.078/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 06/04/2010, o precedente distingue o prazo quinquenal da ação punitiva administrativa da prescrição intercorrente trienal incidente quando o procedimento permanecer paralisado, pendente de julgamento ou despacho. Conforme esclarecido no próprio voto condutor, enquanto regularmente tramita o processo administrativo, a Administração não se encontra inerte, cabendo justamente à prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 impedir a perpetuação do procedimento por desídia administrativa.

De todo modo, mesmo considerada a argumentação do embargante de que a interrupção determina o reinício do prazo quinquenal, o resultado não se altera. Além da notificação do autuado em 09/11/2009, houve decisão condenatória recorrível em 08/09/2011, causa interruptiva expressamente prevista no art. 2º, III, da Lei nº 9.873/1999, sobrevindo a decisão administrativa recursal em 29/08/2016, antes, portanto, do transcurso de cinco anos desse último marco.

Também não prospera a alegação de omissão fundada no Tema 899/STF, inclusive porque referido tema não subsiste como precedente de repercussão geral aplicável à hipótese. De todo modo, o RE 636.886/AL versa sobre a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, matéria distinta da imposição de multa decorrente do exercício do poder de polícia ambiental, submetida ao regime específico da Lei nº 9.873/1999 e ao precedente repetitivo do STJ pertinente à espécie.

No tocante à prescrição intercorrente, tampouco procede a alegação de ausência de exame dos atos administrativos. A decisão de origem (14.1), expressamente acolhida pelo acórdão embargado, reconstruiu a tramitação do processo administrativo e verificou que, desde a prática da infração, em 01/10/2009, até a decisão administrativa de primeira instância, proferida em 08/09/2011, não houve paralisação superior a três anos, tendo ocorrido, nesse período, defesa administrativa, atos de instrução, diligências e decisão.

Interposto recurso com pedido de reconsideração em 18/10/2011, os autos foram encaminhados para análise em 24/10/2011, remetidos para parecer em 13/07/2012, com parecer proferido em 20/07/2012, e, em 31/10/2013, sobreveio decisão sobre o pedido de reconsideração, pela qual a autoridade julgadora manteve a decisão de primeira instância e encaminhou os autos à segunda instância administrativa. Assim, entre 18/10/2011 e 31/10/2013 não transcorreu período superior a três anos de paralisação. Do mesmo modo, entre a decisão de 31/10/2013 e a decisão recursal de 29/08/2016 — ou mesmo sua intimação, em 23/09/2016 — também não decorreu o prazo trienal previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999.

A decisão recorrida, portanto, não se apoiou na mera existência formal de movimentações, mas na constatação concreta de que os intervalos entre atos instrutórios e decisórios relevantes jamais ultrapassaram três anos.

A pretensão do embargante consiste, em realidade, em atribuir interpretação diversa aos mesmos fatos, atos administrativos e precedentes já considerados no julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.

A ausência de manifestação individualizada sobre todos os julgados do TRF1, TRF3 e TJRJ indicados pela parte igualmente não caracteriza omissão. A jurisprudência é no sentido de que, “embora o art. 489 do CPC mencione imposição legal para a manifestação do julgador acerca de todos os argumentos a ele apresentados, inexiste deficiência de fundamentação quando o magistrado ou o Tribunal examinam apenas alguns pontos elencados, porém, na necessária medida para o deslinde da controvérsia” (EDcl no AgRg no REsp 1.706.668/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 14/12/2018).

Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC.

Consideram-se, todavia, prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6003749-40.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e revogou a tutela provisória recursal anteriormente deferida, em processo no qual se discute a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição intercorrente de multa aplicada pelo IBAMA no exercício do poder de polícia ambiental. O embargante alega erro de premissa e omissões quanto à interpretação do Tema 324/STJ, à aplicabilidade do Tema 899/STF, ao exame da natureza dos atos administrativos praticados e à jurisprudência invocada, requerendo prequestionamento e efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa quanto à aplicação dos precedentes invocados e ao exame dos atos do processo administrativo; e (ii) saber se é cabível a atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento da decadência e da prescrição intercorrente.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, notadamente a decadência e a prescrição intercorrente disciplinadas na Lei nº 9.873/1999, inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC.

4. O Tema 324/STJ distingue o prazo quinquenal da ação punitiva administrativa da prescrição intercorrente trienal, que incide apenas quando o procedimento permanece paralisado, pendente de julgamento ou despacho; enquanto o processo tramita regularmente, não há inércia da Administração.

5. Ainda que adotada a premissa do embargante, segundo a qual a interrupção determina o reinício integral do prazo quinquenal, não se consumou a prescrição: à notificação do autuado, em 09/11/2009, seguiu-se decisão condenatória recorrível em 08/09/2011, causa interruptiva prevista no art. 2º, III, da Lei nº 9.873/1999, sobrevindo a decisão administrativa recursal em 29/08/2016, antes do transcurso de cinco anos desse último marco.

6. Não se aplica o Tema 899/STF, cujo leading case versa sobre a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, matéria distinta da imposição de multa decorrente do poder de polícia ambiental, submetida ao regime específico da Lei nº 9.873/1999.

7. A prescrição intercorrente foi afastada com base na reconstrução concreta do iter administrativo, e não na mera existência formal de movimentações: entre a infração (01/10/2009) e a decisão de primeira instância (08/09/2011), entre o recurso com pedido de reconsideração (18/10/2011) e a decisão que o apreciou (31/10/2013), e entre esta e a decisão recursal (29/08/2016, intimada em 23/09/2016), não houve paralisação superior a três anos, tendo ocorrido defesa, atos de instrução, diligências, pareceres e decisões.

8. A pretensão de atribuir interpretação diversa aos mesmos fatos, atos administrativos e precedentes já considerados é incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios; a ausência de manifestação individualizada sobre todos os julgados invocados não configura omissão, bastando o exame dos pontos na medida necessária ao deslinde da controvérsia, e o propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

“1. A prescrição intercorrente trienal do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 pressupõe a paralisação do processo administrativo por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, não se configurando quando atos de instrução e decisão se sucedem em intervalos inferiores ao triênio.

2. A decisão condenatória recorrível constitui causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 2º, III, da Lei nº 9.873/1999.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fatos, atos administrativos e precedentes já apreciados, ainda que sob o propósito de prequestionamento, que não dispensa a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6003749-40.2025.4.06.0000/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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