Agravo de Instrumento Nº 6003749-40.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por S. T. D. Q. em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e revogou a tutela provisória recursal anteriormente deferida ().
O embargante sustenta, em síntese, erro de premissa e omissões quanto à interpretação do Tema 324/STJ, à aplicabilidade do Tema 899/STF, ao exame da natureza dos atos administrativos considerados para afastar a prescrição intercorrente e à jurisprudência por ele invocada. Requer o prequestionamento dos dispositivos indicados e a atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento da decadência e da prescrição intercorrente ().
Houve contrarrazões, nas quais o IBAMA sustenta a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e o propósito de rediscussão do mérito ().
Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).
É o relatório.
VOTO
Não constato no acórdão embargado as omissões, contradições ou erros de premissa apontados, tendo o julgado enfrentado suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, especialmente a decadência e a prescrição intercorrente previstas na Lei nº 9.873/1999.
Quanto ao Tema 324/STJ, julgado no REsp nº 1.115.078/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 06/04/2010, o precedente distingue o prazo quinquenal da ação punitiva administrativa da prescrição intercorrente trienal incidente quando o procedimento permanecer paralisado, pendente de julgamento ou despacho. Conforme esclarecido no próprio voto condutor, enquanto regularmente tramita o processo administrativo, a Administração não se encontra inerte, cabendo justamente à prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 impedir a perpetuação do procedimento por desídia administrativa.
De todo modo, mesmo considerada a argumentação do embargante de que a interrupção determina o reinício do prazo quinquenal, o resultado não se altera. Além da notificação do autuado em 09/11/2009, houve decisão condenatória recorrível em 08/09/2011, causa interruptiva expressamente prevista no art. 2º, III, da Lei nº 9.873/1999, sobrevindo a decisão administrativa recursal em 29/08/2016, antes, portanto, do transcurso de cinco anos desse último marco.
Também não prospera a alegação de omissão fundada no Tema 899/STF, inclusive porque referido tema não subsiste como precedente de repercussão geral aplicável à hipótese. De todo modo, o RE 636.886/AL versa sobre a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, matéria distinta da imposição de multa decorrente do exercício do poder de polícia ambiental, submetida ao regime específico da Lei nº 9.873/1999 e ao precedente repetitivo do STJ pertinente à espécie.
No tocante à prescrição intercorrente, tampouco procede a alegação de ausência de exame dos atos administrativos. A decisão de origem (), expressamente acolhida pelo acórdão embargado, reconstruiu a tramitação do processo administrativo e verificou que, desde a prática da infração, em 01/10/2009, até a decisão administrativa de primeira instância, proferida em 08/09/2011, não houve paralisação superior a três anos, tendo ocorrido, nesse período, defesa administrativa, atos de instrução, diligências e decisão.
Interposto recurso com pedido de reconsideração em 18/10/2011, os autos foram encaminhados para análise em 24/10/2011, remetidos para parecer em 13/07/2012, com parecer proferido em 20/07/2012, e, em 31/10/2013, sobreveio decisão sobre o pedido de reconsideração, pela qual a autoridade julgadora manteve a decisão de primeira instância e encaminhou os autos à segunda instância administrativa. Assim, entre 18/10/2011 e 31/10/2013 não transcorreu período superior a três anos de paralisação. Do mesmo modo, entre a decisão de 31/10/2013 e a decisão recursal de 29/08/2016 — ou mesmo sua intimação, em 23/09/2016 — também não decorreu o prazo trienal previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999.
A decisão recorrida, portanto, não se apoiou na mera existência formal de movimentações, mas na constatação concreta de que os intervalos entre atos instrutórios e decisórios relevantes jamais ultrapassaram três anos.
A pretensão do embargante consiste, em realidade, em atribuir interpretação diversa aos mesmos fatos, atos administrativos e precedentes já considerados no julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.
A ausência de manifestação individualizada sobre todos os julgados do TRF1, TRF3 e TJRJ indicados pela parte igualmente não caracteriza omissão. A jurisprudência é no sentido de que, “embora o art. 489 do CPC mencione imposição legal para a manifestação do julgador acerca de todos os argumentos a ele apresentados, inexiste deficiência de fundamentação quando o magistrado ou o Tribunal examinam apenas alguns pontos elencados, porém, na necessária medida para o deslinde da controvérsia” (EDcl no AgRg no REsp 1.706.668/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 14/12/2018).
Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC.
Consideram-se, todavia, prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração.
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