Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6003079-02.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por S. O. C. em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e converteu em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD (15.2).

A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão deixou de se pronunciar acerca da extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores mantidos em conta corrente e aplicações financeiras; da validade da notificação da decisão administrativa recebida por terceiro; da legalidade da intimação por edital e da existência de efetivo prejuízo à defesa; da cronologia entre os atos constritivos e a citação; bem como dos precedentes por ela invocados, requerendo, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados (25.1).

Houve contrarrazões (28.1).

Sem interesse ministerial.

É o relatório.

VOTO

Não constato no acórdão embargado as omissões apontadas pela embargante, tendo o referido julgamento, de forma suficiente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre as questões postas em juízo, notadamente quanto à ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados, à regularidade da citação e à inexistência de nulidade do processo administrativo por ausência de demonstração de efetivo prejuízo, esta última questão apreciada expressamente à luz do Tema 1.329/STJ.

A possibilidade, em abstrato, de extensão da proteção do art. 833, X, do CPC a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras não altera a conclusão adotada, pois o acórdão assentou a ausência de comprovação, pela executada, de que os valores concretamente constritos se enquadravam em hipótese de impenhorabilidade, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC.

Do mesmo modo, as alegações relativas às intimações administrativas, ao efetivo prejuízo à defesa e à cronologia dos atos constritivos traduzem pretensão de nova apreciação da matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

Registre-se que a jurisprudência é no sentido de que, “embora o art. 489 do CPC mencione imposição legal para a manifestação do julgador acerca de todos os argumentos a ele apresentados, inexiste deficiência de fundamentação quando o magistrado ou o Tribunal examinam apenas alguns pontos elencados, porém, na necessária medida para o deslinde da controvérsia” (EDcl no AgRg no REsp 1706668/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, DJe 14/12/2018). 

Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC.

Consideram-se, todavia, prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6003079-02.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS POR MEIO ELETRÔNICO, À REGULARIDADE DA CITAÇÃO E À VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e converteu em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD. A embargante sustenta omissão quanto à extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores mantidos em conta corrente e em aplicações financeiras, à validade da notificação administrativa recebida por terceiro, à legalidade da intimação por edital e à existência de efetivo prejuízo à defesa, à cronologia entre os atos constritivos e a citação e aos precedentes invocados, requerendo, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos pontos suscitados pela embargante, a atrair a incidência do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Não se constata omissão, porquanto o acórdão embargado enfrentou, na medida necessária ao deslinde da controvérsia, as questões postas em juízo, notadamente a ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados, a regularidade da citação e a inexistência de nulidade do processo administrativo por falta de demonstração de efetivo prejuízo, esta última expressamente apreciada à luz do Tema 1.329/STJ; inexiste deficiência de fundamentação quando o julgador examina apenas os pontos necessários à solução da causa, ainda que não todos os argumentos deduzidos pelas partes.

4. A possibilidade, em abstrato, de extensão da proteção do art. 833, X, do CPC a valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras não altera a conclusão adotada, na medida em que o acórdão assentou a ausência de comprovação, pela executada, de que as quantias concretamente constritas se enquadram em hipótese de impenhorabilidade, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC; as demais alegações traduzem pretensão de nova apreciação da matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, os quais, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, sujeitam-se aos limites do art. 1.022 do CPC, sem prejuízo do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

“1. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão aprecia, na medida necessária ao deslinde da controvérsia, as questões relevantes suscitadas, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte.

2. A alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados por meio eletrônico depende de comprovação, pelo executado, da natureza das quantias concretamente constritas, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC.

3. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da matéria, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, sujeitando-se aos limites do art. 1.022 do CPC.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6003079-02.2025.4.06.0000/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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