Agravo de Instrumento Nº 6003079-02.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por S. O. C. em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e converteu em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD ().
A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão deixou de se pronunciar acerca da extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores mantidos em conta corrente e aplicações financeiras; da validade da notificação da decisão administrativa recebida por terceiro; da legalidade da intimação por edital e da existência de efetivo prejuízo à defesa; da cronologia entre os atos constritivos e a citação; bem como dos precedentes por ela invocados, requerendo, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados ().
Houve contrarrazões ().
Sem interesse ministerial.
É o relatório.
VOTO
Não constato no acórdão embargado as omissões apontadas pela embargante, tendo o referido julgamento, de forma suficiente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre as questões postas em juízo, notadamente quanto à ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados, à regularidade da citação e à inexistência de nulidade do processo administrativo por ausência de demonstração de efetivo prejuízo, esta última questão apreciada expressamente à luz do Tema 1.329/STJ.
A possibilidade, em abstrato, de extensão da proteção do art. 833, X, do CPC a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras não altera a conclusão adotada, pois o acórdão assentou a ausência de comprovação, pela executada, de que os valores concretamente constritos se enquadravam em hipótese de impenhorabilidade, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC.
Do mesmo modo, as alegações relativas às intimações administrativas, ao efetivo prejuízo à defesa e à cronologia dos atos constritivos traduzem pretensão de nova apreciação da matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
Registre-se que a jurisprudência é no sentido de que, “embora o art. 489 do CPC mencione imposição legal para a manifestação do julgador acerca de todos os argumentos a ele apresentados, inexiste deficiência de fundamentação quando o magistrado ou o Tribunal examinam apenas alguns pontos elencados, porém, na necessária medida para o deslinde da controvérsia” (EDcl no AgRg no REsp 1706668/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, DJe 14/12/2018).
Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC.
Consideram-se, todavia, prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração.
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