Apelação Cível Nº 1006509-15.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por NEMAK ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA. contra acórdão desta Turma que, ao apreciar a apelação por ela interposta, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que a condenou ao ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS com o pagamento de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, majorando, ainda, os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC ().
A embargante sustenta a existência de omissões e obscuridade no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão, ao reconhecer sua responsabilidade pelo acidente de trabalho, teria se apoiado nas conclusões do laudo técnico elaborado pela fiscalização do trabalho sem enfrentar especificamente os depoimentos testemunhais invocados nas razões de apelação, segundo os quais a máquina operava normalmente, eventual retorno do carrinho de transferência ocorreria de forma lenta e sem risco relevante e o empregado possuía larga experiência na operação do equipamento. Sustenta, ainda, ausência de manifestação acerca da alegação de que a falta de classificação de segurança da válvula pneumática constituiria medida meramente redundante e adicional de cautela, e não efetiva falha de segurança.
Aponta, ademais, obscuridade quanto aos honorários advocatícios, ao argumento de que a sentença os fixou em 10% sobre o valor da condenação, ao passo que o acórdão, embora tenha consignado a sua majoração com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, estabeleceu o percentual de 2% sobre o valor da condenação, inferior àquele anteriormente arbitrado. Requer, assim, o esclarecimento do percentual efetivamente devido ().
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
No caso, não se verifica a alegada omissão quanto à responsabilidade da empregadora e ao nexo causal.
O acórdão examinou expressamente a questão, concluindo que o acidente não decorreu de mero infortúnio, mas de falhas relevantes no sistema de segurança da máquina, apontadas no laudo técnico elaborado pela fiscalização do trabalho, entre as quais a ausência de válvula pneumática com classificação de segurança, o intertravamento inadequado, a inexistência de bloqueio efetivo e de purga das fontes de energia, além da insuficiência de treinamento, de antecipação dos riscos e de supervisão.
Também foi expressamente consignado que a experiência do trabalhador, a utilização de equipamentos de proteção e sua familiaridade com a máquina não afastavam a responsabilidade da empresa, uma vez que o dever de segurança do empregador compreende a manutenção adequada do maquinário, a implementação de sistemas seguros de bloqueio, a adoção de proteções eficazes e o treinamento específico para os riscos da operação. Concluiu-se, assim, pela presença da negligência da empregadora e do nexo causal entre sua omissão e o dano.
Não estava o órgão julgador obrigado a rebater individualmente cada depoimento ou argumento deduzido pela parte, desde que apresentasse fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu na hipótese. A pretensão da embargante, nesse ponto, traduz mero inconformismo com a valoração do conjunto probatório e busca a rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Assiste razão à embargante, contudo, quanto à obscuridade relativa aos honorários advocatícios.
A sentença fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, enquanto o acórdão, ao negar provimento à apelação, consignou a sua majoração “para 2% sobre o valor da condenação”, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Impõe-se, portanto, esclarecer que a intenção do julgado foi majorar em 2 (dois) pontos percentuais os honorários advocatícios fixados na sentença, de modo que a verba sucumbencial passa de 10% para 12% sobre o valor da condenação, sem qualquer alteração do resultado do julgamento.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a obscuridade relativa aos honorários advocatícios, esclarecendo que a verba fixada na sentença em 10% sobre o valor da condenação fica majorada em 2 (dois) pontos percentuais, totalizando 12% sobre o valor da condenação, mantido o acórdão nos demais termos.
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