Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1006509-15.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por NEMAK ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA. contra acórdão desta Turma que, ao apreciar a apelação por ela interposta, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que a condenou ao ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS com o pagamento de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, majorando, ainda, os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (evento 21, DOC1).

A embargante sustenta a existência de omissões e obscuridade no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão, ao reconhecer sua responsabilidade pelo acidente de trabalho, teria se apoiado nas conclusões do laudo técnico elaborado pela fiscalização do trabalho sem enfrentar especificamente os depoimentos testemunhais invocados nas razões de apelação, segundo os quais a máquina operava normalmente, eventual retorno do carrinho de transferência ocorreria de forma lenta e sem risco relevante e o empregado possuía larga experiência na operação do equipamento. Sustenta, ainda, ausência de manifestação acerca da alegação de que a falta de classificação de segurança da válvula pneumática constituiria medida meramente redundante e adicional de cautela, e não efetiva falha de segurança.

Aponta, ademais, obscuridade quanto aos honorários advocatícios, ao argumento de que a sentença os fixou em 10% sobre o valor da condenação, ao passo que o acórdão, embora tenha consignado a sua majoração com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, estabeleceu o percentual de 2% sobre o valor da condenação, inferior àquele anteriormente arbitrado. Requer, assim, o esclarecimento do percentual efetivamente devido (evento 29, DOC1).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

No caso, não se verifica a alegada omissão quanto à responsabilidade da empregadora e ao nexo causal.

O acórdão examinou expressamente a questão, concluindo que o acidente não decorreu de mero infortúnio, mas de falhas relevantes no sistema de segurança da máquina, apontadas no laudo técnico elaborado pela fiscalização do trabalho, entre as quais a ausência de válvula pneumática com classificação de segurança, o intertravamento inadequado, a inexistência de bloqueio efetivo e de purga das fontes de energia, além da insuficiência de treinamento, de antecipação dos riscos e de supervisão.

Também foi expressamente consignado que a experiência do trabalhador, a utilização de equipamentos de proteção e sua familiaridade com a máquina não afastavam a responsabilidade da empresa, uma vez que o dever de segurança do empregador compreende a manutenção adequada do maquinário, a implementação de sistemas seguros de bloqueio, a adoção de proteções eficazes e o treinamento específico para os riscos da operação. Concluiu-se, assim, pela presença da negligência da empregadora e do nexo causal entre sua omissão e o dano.

Não estava o órgão julgador obrigado a rebater individualmente cada depoimento ou argumento deduzido pela parte, desde que apresentasse fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu na hipótese. A pretensão da embargante, nesse ponto, traduz mero inconformismo com a valoração do conjunto probatório e busca a rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

Assiste razão à embargante, contudo, quanto à obscuridade relativa aos honorários advocatícios.

A sentença fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, enquanto o acórdão, ao negar provimento à apelação, consignou a sua majoração “para 2% sobre o valor da condenação”, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

Impõe-se, portanto, esclarecer que a intenção do julgado foi majorar em 2 (dois) pontos percentuais os honorários advocatícios fixados na sentença, de modo que a verba sucumbencial passa de 10% para 12% sobre o valor da condenação, sem qualquer alteração do resultado do julgamento.

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a obscuridade relativa aos honorários advocatícios, esclarecendo que a verba fixada na sentença em 10% sobre o valor da condenação fica majorada em 2 (dois) pontos percentuais, totalizando 12% sobre o valor da condenação, mantido o acórdão nos demais termos.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1006509-15.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. FALHAS NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA MÁQUINA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSCURIDADE. MAJORAÇÃO EM DOIS PONTOS PERCENTUAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Nemak Alumínio do Brasil Ltda. contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que a condenou ao ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS com o pagamento de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho. A embargante sustenta omissões quanto à apreciação da prova testemunhal, à experiência do empregado na operação do equipamento e à relevância da ausência de classificação de segurança da válvula pneumática. Aponta também obscuridade na majoração dos honorários advocatícios, porque a sentença fixou a verba em 10% sobre o valor da condenação e o acórdão consignou sua majoração para 2%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a responsabilidade da empregadora e o nexo causal sem examinar individualmente os depoimentos testemunhais e a alegação relativa à classificação de segurança da válvula pneumática; e (ii) saber se há obscuridade quanto ao percentual dos honorários advocatícios após a majoração determinada no julgamento da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Essa via processual não se destina à rediscussão da matéria decidida.

4. Não há omissão quanto à responsabilidade da empregadora e ao nexo causal. O acórdão concluiu que o acidente decorreu de falhas no sistema de segurança da máquina identificadas no laudo técnico elaborado pela fiscalização do trabalho. Foram consideradas a ausência de válvula pneumática com classificação de segurança, o intertravamento inadequado, a inexistência de bloqueio efetivo e de purga das fontes de energia, além da insuficiência de treinamento, de antecipação dos riscos e de supervisão.

5. A experiência do trabalhador, sua familiaridade com a máquina e a utilização de equipamentos de proteção não afastam a responsabilidade da empregadora. O dever de segurança compreende a manutenção adequada do maquinário, a implementação de sistemas seguros de bloqueio, a adoção de proteções eficazes e o treinamento específico para os riscos da operação. O acórdão reconheceu, com base nesses elementos, a negligência da empregadora e o nexo causal entre a omissão e o dano.

6. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada depoimento ou argumento apresentado pela parte quando expõe fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. A insurgência destinada à revisão da valoração do conjunto probatório configura pretensão de rediscussão do mérito e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

7. Há obscuridade quanto aos honorários advocatícios. A sentença fixou a verba sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação. O acórdão, ao negar provimento à apelação, consignou sua majoração “para 2% sobre o valor da condenação”, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

8. O julgado deve ser esclarecido para consignar que a majoração corresponde a 2 (dois) pontos percentuais sobre o percentual fixado na sentença. Os honorários advocatícios passam, portanto, de 10% para 12% sobre o valor da condenação. O esclarecimento não altera o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a obscuridade relativa aos honorários advocatícios e esclarecer que a verba fixada em 10% sobre o valor da condenação é majorada em 2 (dois) pontos percentuais, totalizando 12% sobre o valor da condenação. Acórdão mantido nos demais termos.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão da valoração do conjunto probatório quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 2. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente cada depoimento ou argumento deduzido pela parte quando os fundamentos adotados são suficientes para sustentar a conclusão do julgamento. 3. A obscuridade quanto à majoração dos honorários advocatícios deve ser sanada para esclarecer que o acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais ao percentual de 10% fixado na sentença resulta em honorários de 12% sobre o valor da condenação.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a obscuridade relativa aos honorários advocatícios, esclarecendo que a verba fixada na sentença em 10% sobre o valor da condenação fica majorada em 2 (dois) pontos percentuais, totalizando 12% sobre o valor da condenação, mantido o acórdão nos demais termos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 1006509-15.2017.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, EXCLUSIVAMENTE PARA SANAR A OBSCURIDADE RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESCLARECENDO QUE A VERBA FIXADA NA SENTENÇA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO FICA MAJORADA EM 2 (DOIS) PONTOS PERCENTUAIS, TOTALIZANDO 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, MANTIDO O ACÓRDÃO NOS DEMAIS TERMOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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