Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0009947-30.2011.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CEMIG Distribuição S.A. contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Cerâmica Jacarandá Ltda., para determinar a incidência de juros moratórios de 6% ao ano até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, exclusivamente da Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária (evento 37, DOC1).

A embargante alega omissão quanto à proteção da coisa julgada, ao argumento de que o título executivo fixou expressamente os juros moratórios em 0,5% ao mês. Sustenta, ainda, contradição e extrapolação dos limites do recurso, pois a agravante teria requerido apenas a majoração dos juros para 1% ao mês, mantida a correção monetária, enquanto o acórdão determinou a incidência exclusiva da SELIC. Aponta, por fim, erro de premissa na aplicação do Tema 176 do STJ. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecer a decisão de origem ou, subsidiariamente, integrar o acórdão para fins de prequestionamento (evento 43, DOC1).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Os embargos são tempestivos e deles conheço.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão da matéria decidida.

A embargante sustenta omissão quanto à proteção da coisa julgada, ao argumento de que o título executivo fixou expressamente os juros moratórios em 0,5% ao mês. Alega, ainda, contradição decorrente da adoção exclusiva da Taxa SELIC, além dos limites do recurso, e erro de premissa na aplicação do Tema 176 do STJ.

Os vícios não se configuram.

O acórdão examina expressamente a coisa julgada e a circunstância de o título executivo ter fixado juros moratórios de 0,5% ao mês, concluindo que a legislação superveniente relativa aos consectários legais possui aplicação imediata. Nesse sentido, consignou:

“Nessa perspectiva, a incidência dos juros conforme a legislação vigente em cada período não configura violação à coisa julgada, mas simples adequação do título executivo ao regime jurídico superveniente aplicável aos consectários legais da condenação.”

Também não há erro de premissa. O acórdão registra expressamente que o título estabeleceu juros de 6% ao ano e aplica o Tema 176 do STJ, cuja tese transcrita no próprio voto contempla a hipótese de título judicial anterior ao Código Civil de 2002 que fixa juros de mora em 0,5% ao mês. A pretensão da embargante traduz, portanto, discordância quanto à solução jurídica adotada, e não vício do julgado.

Igualmente não se verifica a alegada contradição. Ao reconhecer a incidência da Taxa SELIC a partir de 11/01/2003, o acórdão esclarece que ela engloba juros moratórios e atualização monetária, razão pela qual afasta sua cumulação com outro índice de correção no mesmo período. A determinação constitui consequência do critério jurídico adotado no julgamento, inexistindo incompatibilidade interna entre a fundamentação e o dispositivo.

Desse modo, os embargos revelam pretensão de rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via do art. 1.022 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.



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Documento:60000563597
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0009947-30.2011.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. TEMA 176 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar juros moratórios de 6% ao ano até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária. A embargante alega omissão quanto à coisa julgada, contradição, extrapolação dos limites do recurso e erro de premissa na aplicação do Tema 176 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresenta omissão, contradição ou erro de premissa quanto à coisa julgada, à aplicação do Tema 176 do STJ e à incidência exclusiva da Taxa SELIC, bem como se houve extrapolação dos limites do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão nem erro de premissa. O acórdão examinou a fixação, no título executivo, de juros de 0,5% ao mês e concluiu pela aplicação imediata da legislação superveniente relativa aos consectários legais, conforme o Tema 176 do STJ, sem violação à coisa julgada.

4. Não há contradição ou extrapolação dos limites do recurso. A incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 11/01/2003 decorre do critério jurídico adotado no julgamento, pois a taxa engloba juros moratórios e atualização monetária, o que impede sua cumulação com outro índice de correção no mesmo período.

5. Os embargos pretendem rediscutir matéria já apreciada, sem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A aplicação da legislação superveniente aos consectários legais, conforme o regime jurídico vigente em cada período, não viola a coisa julgada. 2. A Taxa SELIC, por englobar juros moratórios e atualização monetária, não pode ser cumulada com outro índice de correção monetária no mesmo período. 3. A pretensão de rediscussão da solução jurídica adotada não configura vício sanável por embargos de declaração.”

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 0009947-30.2011.4.01.0000/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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