Agravo de Instrumento Nº 0009947-30.2011.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CEMIG Distribuição S.A. contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Cerâmica Jacarandá Ltda., para determinar a incidência de juros moratórios de 6% ao ano até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, exclusivamente da Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ().
A embargante alega omissão quanto à proteção da coisa julgada, ao argumento de que o título executivo fixou expressamente os juros moratórios em 0,5% ao mês. Sustenta, ainda, contradição e extrapolação dos limites do recurso, pois a agravante teria requerido apenas a majoração dos juros para 1% ao mês, mantida a correção monetária, enquanto o acórdão determinou a incidência exclusiva da SELIC. Aponta, por fim, erro de premissa na aplicação do Tema 176 do STJ. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecer a decisão de origem ou, subsidiariamente, integrar o acórdão para fins de prequestionamento ().
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os embargos são tempestivos e deles conheço.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão da matéria decidida.
A embargante sustenta omissão quanto à proteção da coisa julgada, ao argumento de que o título executivo fixou expressamente os juros moratórios em 0,5% ao mês. Alega, ainda, contradição decorrente da adoção exclusiva da Taxa SELIC, além dos limites do recurso, e erro de premissa na aplicação do Tema 176 do STJ.
Os vícios não se configuram.
O acórdão examina expressamente a coisa julgada e a circunstância de o título executivo ter fixado juros moratórios de 0,5% ao mês, concluindo que a legislação superveniente relativa aos consectários legais possui aplicação imediata. Nesse sentido, consignou:
“Nessa perspectiva, a incidência dos juros conforme a legislação vigente em cada período não configura violação à coisa julgada, mas simples adequação do título executivo ao regime jurídico superveniente aplicável aos consectários legais da condenação.”
Também não há erro de premissa. O acórdão registra expressamente que o título estabeleceu juros de 6% ao ano e aplica o Tema 176 do STJ, cuja tese transcrita no próprio voto contempla a hipótese de título judicial anterior ao Código Civil de 2002 que fixa juros de mora em 0,5% ao mês. A pretensão da embargante traduz, portanto, discordância quanto à solução jurídica adotada, e não vício do julgado.
Igualmente não se verifica a alegada contradição. Ao reconhecer a incidência da Taxa SELIC a partir de 11/01/2003, o acórdão esclarece que ela engloba juros moratórios e atualização monetária, razão pela qual afasta sua cumulação com outro índice de correção no mesmo período. A determinação constitui consequência do critério jurídico adotado no julgamento, inexistindo incompatibilidade interna entre a fundamentação e o dispositivo.
Desse modo, os embargos revelam pretensão de rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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