Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001014-69.2011.4.01.3815/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que dá parcial provimento à sua apelação para condenar a parte ré ao ressarcimento integral do valor correspondente ao minério irregularmente extraído, sem dedução dos custos operacionais, mantendo a improcedência do pedido de reparação e compensação financeira pelos danos ambientais (evento 25, DOC1).

A embargante alega omissão quanto à análise da prova técnica e do nexo causal, sustentando que, reconhecida a degradação ambiental, o acórdão deveria esclarecer as razões pelas quais considera insuficiente a perícia e afasta sua complementação. Aduz, ainda, ausência de manifestação específica sobre o Tema 1.268 do STF, que reconhece a indissociabilidade entre exploração irregular do patrimônio mineral e dano ambiental, bem como sobre o art. 225, § 2º, da Constituição Federal e o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Requer o saneamento das omissões, inclusive para fins de prequestionamento, com atribuição de efeitos infringentes, se necessária (evento 35, DOC1).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já examinada.

A União sustenta omissão quanto à prova técnica, à necessidade de complementação da perícia e à demonstração do nexo causal entre a exploração mineral clandestina e os danos ambientais, bem como quanto à incidência do Tema 1.268 do STF, do art. 225, § 2º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981.

Não se verifica o vício apontado.

O acórdão examina expressamente a prova produzida e conclui que, embora demonstrada a existência de degradação ambiental, não há elementos seguros para atribuir os danos constatados em 2017 especificamente à exploração clandestina ocorrida entre março de 2005 e março de 2007, diante da continuidade da atividade minerária e da posterior regularização administrativa.

Nesse sentido, o julgado registra:

“Nesse cenário, a improcedência do pedido quanto à reparação e compensação financeira por dano ambiental decorreu da ausência de prova robusta do indispensável nexo causal temporalmente delimitado, elemento essencial à responsabilização pretendida nesta ação.”

Também há manifestação expressa sobre a pretendida complementação da prova:

“Ademais, também não prospera a alegação de que seria obrigatória a reabertura da instrução para complementação probatória. A iniciativa instrutória do magistrado constitui faculdade vinculada ao juízo de necessidade e pertinência, não havendo imposição legal para produção de novas provas quando o conjunto já existente se revela, desde logo, insuficiente para demonstrar fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, a quem incumbia o respectivo ônus probatório.”

Não há omissão, portanto, quanto à suficiência da prova técnica ou à necessidade de sua complementação. A embargante pretende, nesse aspecto, nova apreciação da conclusão adotada pelo colegiado.

O Tema 1.268 do STF tampouco conduz à existência do vício alegado. Embora reconheça a indissociabilidade entre a exploração irregular do patrimônio mineral da União e o dano ambiental, essa premissa não dispensa a demonstração do nexo causal necessário à responsabilização ambiental. O próprio acórdão reproduz precedente que, ao mencionar expressamente o Tema 1.268, assinala que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, mas depende da comprovação do dano e do nexo causal.

Da mesma forma, a ausência de referência individualizada ao art. 225, § 2º, da Constituição Federal e ao art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 não caracteriza omissão. O acórdão não afasta o dever de recuperação do meio ambiente nem a natureza objetiva da responsabilidade ambiental. A improcedência do pedido decorre da ausência de demonstração segura do nexo causal entre a exploração clandestina ocorrida no período delimitado na demanda e os danos posteriormente constatados.

A continuidade da atividade minerária e sua posterior regularização também não são consideradas causas de exclusão da responsabilidade ambiental, mas elementos do conjunto probatório que impedem atribuir, com segurança, os danos constatados em 2017 à exploração clandestina ocorrida entre 2005 e 2007.

Assim, as alegações da embargante revelam inconformismo com a conclusão adotada e pretendem nova valoração da matéria já decidida, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.

Ante o exposto, VOTO no sentido de rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000566532v2 e do código CRC c5026882.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 30/09/2026, às 17:28:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:30:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000566533
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001014-69.2011.4.01.3815/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL. TEMA 1.268 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para condenar a parte ré ao ressarcimento integral do valor correspondente ao minério irregularmente extraído, sem dedução dos custos operacionais, e manteve a improcedência do pedido de reparação e compensação financeira por danos ambientais. A embargante alega omissão quanto à prova técnica, ao nexo causal, à complementação da perícia e à incidência do Tema 1.268 do STF, do art. 225, § 2º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da prova técnica, do nexo causal e da necessidade de complementação da perícia; e (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto ao Tema 1.268 do STF e aos dispositivos legais e constitucionais invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão examinou a prova e concluiu que, embora demonstrada a degradação ambiental, não há elementos seguros para atribuir os danos constatados em 2017 à exploração clandestina ocorrida entre março de 2005 e março de 2007, considerada a continuidade da atividade minerária e sua posterior regularização. Também afastou a necessidade de complementação da prova, por inexistir imposição de reabertura da instrução quando o conjunto probatório não demonstra fato constitutivo do direito alegado.

4. O Tema 1.268 do STF não dispensa a demonstração do nexo causal necessário à responsabilização ambiental. A ausência de referência individualizada ao art. 225, § 2º, da Constituição Federal e ao art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 não configura omissão, pois o acórdão não afastou o dever de recuperação ambiental nem a natureza objetiva da responsabilidade.

5. Inexistente omissão, os embargos traduzem pretensão de nova valoração da prova e de rediscussão da matéria decidida, providências incompatíveis com essa espécie recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil ambiental objetiva exige a demonstração do dano e do nexo causal. 2. O Tema 1.268 do STF não dispensa a comprovação do nexo causal necessário à responsabilização ambiental. 3. A ausência de referência individualizada aos dispositivos normativos invocados não configura omissão quando a matéria correspondente foi examinada. 4. Os embargos de declaração não se prestam à nova valoração da prova ou à rediscussão da matéria decidida.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000566533v4 e do código CRC 3c412470.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 30/09/2026, às 17:28:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:30:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0001014-69.2011.4.01.3815/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:30:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas