Apelação Cível Nº 0001014-69.2011.4.01.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que dá parcial provimento à sua apelação para condenar a parte ré ao ressarcimento integral do valor correspondente ao minério irregularmente extraído, sem dedução dos custos operacionais, mantendo a improcedência do pedido de reparação e compensação financeira pelos danos ambientais ().
A embargante alega omissão quanto à análise da prova técnica e do nexo causal, sustentando que, reconhecida a degradação ambiental, o acórdão deveria esclarecer as razões pelas quais considera insuficiente a perícia e afasta sua complementação. Aduz, ainda, ausência de manifestação específica sobre o Tema 1.268 do STF, que reconhece a indissociabilidade entre exploração irregular do patrimônio mineral e dano ambiental, bem como sobre o art. 225, § 2º, da Constituição Federal e o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Requer o saneamento das omissões, inclusive para fins de prequestionamento, com atribuição de efeitos infringentes, se necessária (evento 35, DOC1).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já examinada.
A União sustenta omissão quanto à prova técnica, à necessidade de complementação da perícia e à demonstração do nexo causal entre a exploração mineral clandestina e os danos ambientais, bem como quanto à incidência do Tema 1.268 do STF, do art. 225, § 2º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981.
Não se verifica o vício apontado.
O acórdão examina expressamente a prova produzida e conclui que, embora demonstrada a existência de degradação ambiental, não há elementos seguros para atribuir os danos constatados em 2017 especificamente à exploração clandestina ocorrida entre março de 2005 e março de 2007, diante da continuidade da atividade minerária e da posterior regularização administrativa.
Nesse sentido, o julgado registra:
“Nesse cenário, a improcedência do pedido quanto à reparação e compensação financeira por dano ambiental decorreu da ausência de prova robusta do indispensável nexo causal temporalmente delimitado, elemento essencial à responsabilização pretendida nesta ação.”
Também há manifestação expressa sobre a pretendida complementação da prova:
“Ademais, também não prospera a alegação de que seria obrigatória a reabertura da instrução para complementação probatória. A iniciativa instrutória do magistrado constitui faculdade vinculada ao juízo de necessidade e pertinência, não havendo imposição legal para produção de novas provas quando o conjunto já existente se revela, desde logo, insuficiente para demonstrar fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, a quem incumbia o respectivo ônus probatório.”
Não há omissão, portanto, quanto à suficiência da prova técnica ou à necessidade de sua complementação. A embargante pretende, nesse aspecto, nova apreciação da conclusão adotada pelo colegiado.
O Tema 1.268 do STF tampouco conduz à existência do vício alegado. Embora reconheça a indissociabilidade entre a exploração irregular do patrimônio mineral da União e o dano ambiental, essa premissa não dispensa a demonstração do nexo causal necessário à responsabilização ambiental. O próprio acórdão reproduz precedente que, ao mencionar expressamente o Tema 1.268, assinala que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, mas depende da comprovação do dano e do nexo causal.
Da mesma forma, a ausência de referência individualizada ao art. 225, § 2º, da Constituição Federal e ao art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 não caracteriza omissão. O acórdão não afasta o dever de recuperação do meio ambiente nem a natureza objetiva da responsabilidade ambiental. A improcedência do pedido decorre da ausência de demonstração segura do nexo causal entre a exploração clandestina ocorrida no período delimitado na demanda e os danos posteriormente constatados.
A continuidade da atividade minerária e sua posterior regularização também não são consideradas causas de exclusão da responsabilidade ambiental, mas elementos do conjunto probatório que impedem atribuir, com segurança, os danos constatados em 2017 à exploração clandestina ocorrida entre 2005 e 2007.
Assim, as alegações da embargante revelam inconformismo com a conclusão adotada e pretendem nova valoração da matéria já decidida, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.
Ante o exposto, VOTO no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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