Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6001327-58.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002165-74.2019.4.01.3820/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de acórdão da Quarta Turma assim ementado: 

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO COOBRIGADO. ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. PARR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 135, III, DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de redirecionamento da cobrança ao sócio da empresa executada. A agravante sustenta que o corresponsável foi regularmente incluído em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), instaurado em razão de alegada dissolução irregular da sociedade empresária, defendendo a suficiência dos elementos produzidos na esfera administrativa para autorizar o redirecionamento. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se a instauração e a conclusão de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade, desacompanhadas de elementos probatórios concretos acerca da dissolução irregular da pessoa jurídica, são suficientes para autorizar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. 

III. Razões de decidir 

3. A responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN possui caráter excepcional e exige a demonstração da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. 

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente quando comprovado que a empresa deixou de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, conforme enunciado da Súmula 435 do STJ. 

5. Embora a dissolução irregular possa ser demonstrada por meios probatórios diversos da certidão lavrada por oficial de justiça, permanece indispensável a apresentação de elementos concretos aptos a comprovar os fatos constitutivos da responsabilidade tributária. 

6. A mera instauração ou conclusão de procedimento administrativo de responsabilização não gera presunção absoluta de responsabilidade nem vincula o Poder Judiciário, cabendo ao magistrado verificar a efetiva presença dos pressupostos materiais exigidos pelo art. 135, III, do CTN. 

7. Ausentes provas objetivas de que a empresa deixou de funcionar em seu domicílio fiscal sem a devida comunicação aos órgãos competentes, mostra-se inviável o redirecionamento da execução fiscal ao sócio. 

IV. Dispositivo e tese 

8. Agravo de instrumento desprovido. 

Tese de julgamento: “1. O redirecionamento da execução fiscal com fundamento no art. 135, III, do CTN exige demonstração concreta dos pressupostos materiais da responsabilidade tributária. 2. A instauração ou conclusão de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade não vincula o Poder Judiciário nem supre a necessidade de prova da dissolução irregular da pessoa jurídica” 

Em síntese, a embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão quanto à efetiva conclusão do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, no qual o sócio-administrador teria sido pessoalmente notificado por aviso de recebimento, permanecido inerte e, ao final, incluído como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa. Alega que a inclusão do corresponsável no título executivo atrai a presunção de certeza e liquidez prevista nos arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei nº 6.830/1980, bem como a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não se tratando de simples instauração de procedimento administrativo. Afirma, ainda, que o acórdão foi omisso quanto ao Tema 103 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp nº 1.104.900/ES, segundo o qual, ajuizada a execução apenas contra a pessoa jurídica, mas constando o nome do sócio da CDA, cabe a este demonstrar que não se configurou nenhuma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN. 

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos, para que seja dado provimento ao agravo de instrumento e determinado o prosseguimento da execução fiscal em face de F. J. G. D. S.. 

Sem contrarrazões. 

É o breve relatório. 

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à revisão do julgamento em razão do inconformismo da parte. 

No caso, o acórdão não desconsiderou a conclusão do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade. Embora determinado trecho do voto tenha aludido à mera existência do procedimento, a ementa registrou expressamente que a instauração ou conclusão de procedimento administrativo de responsabilização não gera presunção absoluta de responsabilidade nem vincula o Poder Judiciário. 

Interpretado sistematicamente, o julgamento reconheceu a conclusão do PARR, mas entendeu que essa circunstância, desacompanhada dos elementos concretos considerados na apuração administrativa, não bastava para demonstrar a dissolução irregular. A embargante pretende, portanto, conferir eficácia probatória diversa ao procedimento administrativo, o que traduz rediscussão do mérito. 

A invocação do Tema 103/STJ tampouco evidencia omissão. Essa orientação decorre da presunção relativa de certeza e liquidez conferida à dívida regularmente inscrita pelos arts. 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/1980. Sua incidência pressupõe, contudo, que o nome do corresponsável já conste da CDA que aparelhou a execução, hipótese distinta daquela em que, ajuizada a cobrança apenas contra a pessoa jurídica, o Fisco posteriormente requer o redirecionamento ao administrador em virtude de responsabilidade superveniente ou apurada após a constituição do título. 

Na segunda situação, cabe à exequente demonstrar os fatos subsumíveis ao art. 135, III, do CTN, não sendo possível transferir automaticamente ao terceiro a regra probatória do Tema 103 sem comprovação de que seu nome já integrava a CDA que instruiu a petição inicial. 

Na espécie, a execução foi ajuizada contra a pessoa jurídica e o pedido posterior objetiva seu redirecionamento ao sócio-administrador em razão de responsabilidade reconhecida em PARR. Não ficou demonstrado, entretanto, que o nome do corresponsável constasse da CDA que embasou o ajuizamento. 

É certo que o art. 20-D, III, da Lei nº 10.522/2002 autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a instaurar procedimento administrativo para apuração da responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não. A regularidade abstrata do PARR, porém, não impede o controle jurisdicional da subsunção dos fatos à hipótese do art. 135, III, do CTN. 

Da mesma forma, a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa, de modo que não dispensa a demonstração dos fatos que sustentam a responsabilização patrimonial de terceiro e não torna incontroversas as conclusões da Administração nem afasta o controle jurisdicional. 

A ausência de certidão lavrada por oficial de justiça também não impede a caracterização da dissolução irregular. Conforme expressamente consignado no acórdão, a Súmula 435/STJ não estabelece exclusividade desse meio de prova, sendo admissíveis outros indícios idôneos. Permanece indispensável, entretanto, que tais elementos sejam objetivos e individualizados. 

A União afirmou que o PARR foi concluído, que o interessado recebeu a notificação e permaneceu inerte, mas não especificou quais informações econômico-fiscais, cadastrais ou patrimoniais demonstrariam a dissolução irregular. A ausência de impugnação administrativa não converte, por si só, os indícios que motivaram a instauração do procedimento em prova suficiente dos pressupostos materiais da responsabilidade tributária. 

Desse modo, a conclusão adotada no acórdão é compatível com os arts. 204 do CTN e 3º da LEF e não contraria o Tema 103/STJ, cuja hipótese de incidência não se encontra demonstrada. Os esclarecimentos ora prestados apenas explicitam fundamentos já compreendidos na solução da controvérsia, não revelando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 

Por fim, o órgão julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pela parte. Para fins de acesso às instâncias superiores, incide o art. 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do mesmo diploma. 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6001327-58.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002165-74.2019.4.01.3820/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE. CONCLUSÃO DO PARR. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PRESSUPOSTOS MATERIAIS. TEMA 103 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, por ausência de elementos concretos comprobatórios da dissolução irregular da pessoa jurídica. A embargante sustenta omissão quanto à conclusão do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade e à incidência do Tema 103 do Superior Tribunal de Justiça.  

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não atribuir à conclusão do procedimento administrativo e à alegada inclusão do corresponsável na Certidão de Dívida Ativa os efeitos decorrentes da presunção de certeza e liquidez do título executivo e da distribuição do ônus probatório estabelecida no Tema 103 do STJ.  

III. Razões de decidir 

3. O acórdão reconheceu a conclusão do procedimento administrativo, mas assentou que essa circunstância não demonstra, por si só, a dissolução irregular da pessoa jurídica nem os pressupostos materiais da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN.  

4. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa, de forma que a conclusão do PARR não vincula o Poder Judiciário, não torna incontroversos os fatos apurados administrativamente nem afasta o controle jurisdicional da responsabilização patrimonial do terceiro.  

5. O Tema 103 do STJ pressupõe que o nome do corresponsável conste da CDA que aparelhou a execução fiscal. Não demonstrada essa circunstância, e tendo sido a execução ajuizada contra a pessoa jurídica, compete à exequente comprovar os fatos que autorizam o posterior redirecionamento ao administrador.  

6. A dissolução irregular pode ser demonstrada por meios diversos da certidão lavrada por oficial de justiça, mas exige elementos objetivos e individualizados, não sendo a ausência de impugnação administrativa suficiente para comprovar os pressupostos do art. 135, III, do CTN.  

IV. Dispositivo e tese 

7. Embargos de declaração desprovidos.  

Tese de julgamento: 

“1. A ausência de impugnação no procedimento administrativo não transforma, por si só, os indícios que motivaram sua instauração em prova suficiente da dissolução irregular da pessoa jurídica.” 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6001327-58.2026.4.06.0000/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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