Apelação Cível Nº 0061317-04.2008.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de restituição de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados da massa falida e não repassadas à autarquia, .
Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à sucessão processual do INSS pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em razão da transferência das atribuições relativas à tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias promovida pela Lei nº 11.457/2007. Requer o acolhimento dos embargos para reconhecimento de sua ilegitimidade superveniente, com a retificação da autuação e inclusão da União no feito, .
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, abstendo-se de apresentar parecer de mérito, .
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos merecem acolhimento.
A presente ação foi ajuizada pelo INSS anteriormente à transferência das atribuições relativas às contribuições previdenciárias promovida pela Lei nº 11.457/2007, razão pela qual a autarquia figurou originalmente no polo ativo e assim permaneceu cadastrada no curso do processo.
Com o advento da Lei nº 11.457/2007, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil as atribuições relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias, passando os respectivos créditos, nos termos do art. 16 da referida lei, à esfera da União.
Desse modo, embora não tenha havido requerimento anterior de alteração da autuação, a sucessão legal ocorrida no curso da demanda deve ser reconhecida, inclusive para fins de regularização da representação processual, sem qualquer repercussão sobre o mérito já decidido.
Assim, cabe acolher os embargos para reconhecer a sucessão processual do INSS pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e determinar a correspondente retificação da autuação, permanecendo inalterados os demais termos do acórdão.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, para reconhecer a sucessão processual do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e determinar a correspondente retificação da autuação e, após, a intimação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do acórdão embargado e do presente julgamento, mantidos, no mais, os termos do acórdão.
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