Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0061317-04.2008.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de restituição de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados da massa falida e não repassadas à autarquia, 24.1.

Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à sucessão processual do INSS pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em razão da transferência das atribuições relativas à tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias promovida pela Lei nº 11.457/2007. Requer o acolhimento dos embargos para reconhecimento de sua ilegitimidade superveniente, com a retificação da autuação e inclusão da União no feito, 28.1.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, abstendo-se de apresentar parecer de mérito, 31.1.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Os embargos merecem acolhimento.

A presente ação foi ajuizada pelo INSS anteriormente à transferência das atribuições relativas às contribuições previdenciárias promovida pela Lei nº 11.457/2007, razão pela qual a autarquia figurou originalmente no polo ativo e assim permaneceu cadastrada no curso do processo.

Com o advento da Lei nº 11.457/2007, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil as atribuições relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias, passando os respectivos créditos, nos termos do art. 16 da referida lei, à esfera da União.

Desse modo, embora não tenha havido requerimento anterior de alteração da autuação, a sucessão legal ocorrida no curso da demanda deve ser reconhecida, inclusive para fins de regularização da representação processual, sem qualquer repercussão sobre o mérito já decidido.

Assim, cabe acolher os embargos para reconhecer a sucessão processual do INSS pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e determinar a correspondente retificação da autuação, permanecendo inalterados os demais termos do acórdão.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, para reconhecer a sucessão processual do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e determinar a correspondente retificação da autuação e, após, a intimação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do acórdão embargado e do presente julgamento, mantidos, no mais, os termos do acórdão.



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Documento:60000565996
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0061317-04.2008.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI Nº 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DAS ATRIBUIÇÕES DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL DO INSS PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de restituição de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados da massa falida e não repassadas à autarquia. O INSS aponta omissão quanto à sucessão processual pela União (Fazenda Nacional), em razão da transferência das atribuições relativas à tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias promovida pela Lei nº 11.457/2007. Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade superveniente, com a retificação da autuação e a inclusão da União no feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a transferência legal das atribuições relativas às contribuições previdenciárias para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, promovida pela Lei nº 11.457/2007 no curso da demanda, impõe o reconhecimento da sucessão processual do INSS pela União (Fazenda Nacional) e a correspondente regularização da autuação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação foi ajuizada pelo INSS antes da transferência das atribuições relativas às contribuições previdenciárias promovida pela Lei nº 11.457/2007. Por essa razão, a autarquia figurou originalmente no polo ativo e permaneceu cadastrada no processo.

4. A Lei nº 11.457/2007 transferiu à Secretaria da Receita Federal do Brasil as atribuições relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias. Os respectivos créditos passaram à esfera da União, nos termos do art. 16 da referida lei.

5. A sucessão legal ocorrida no curso da demanda deve ser reconhecida para fins de regularização da representação processual, ainda que não tenha havido requerimento anterior de alteração da autuação.

6. O reconhecimento da sucessão processual do INSS pela União (Fazenda Nacional) não produz repercussão sobre o mérito já decidido no acórdão embargado, cujos demais termos permanecem inalterados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido para reconhecer a sucessão processual do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pela União (Fazenda Nacional), determinar a correspondente retificação da autuação e, após, a intimação da União (Fazenda Nacional), por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do acórdão embargado e do presente julgamento, mantidos os demais termos do acórdão.

Tese de julgamento: “1. A transferência das atribuições relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias, promovida pela Lei nº 11.457/2007, determina a sucessão processual do INSS pela União quanto aos respectivos créditos. 2. A sucessão legal ocorrida no curso da demanda deve ser reconhecida para fins de regularização da representação processual, ainda que não tenha havido requerimento anterior de alteração da autuação. 3. O reconhecimento da sucessão processual não repercute sobre o mérito anteriormente decidido.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, para reconhecer a sucessão processual do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e determinar a correspondente retificação da autuação e, após, a intimação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do acórdão embargado e do presente julgamento, mantidos, no mais, os termos do acórdão, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0061317-04.2008.4.01.9199/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA RECONHECER A SUCESSÃO PROCESSUAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) E DETERMINAR A CORRESPONDENTE RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E, APÓS, A INTIMAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DO PRESENTE JULGAMENTO, MANTIDOS, NO MAIS, OS TERMOS DO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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