Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6002230-36.2026.4.06.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por R. D. C. A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para anular a sentença que extinguiu o mandado de segurança por inadequação da via eleita e determinar o regular prosseguimento do feito, com a notificação da autoridade impetrada para prestar informações (evento 10, DOC1.

O embargante alega omissão quanto às consequências jurídicas da ausência de motivação individualizada das decisões das Comissões de Heteroidentificação e Recursal, à aplicação da teoria da causa madura e aos pedidos de nulidade do ato administrativo, matrícula e, subsidiariamente, realização de nova avaliação por banca diversa. Sustenta, ainda, ausência de pronunciamento sobre a tutela provisória, inclusive para reserva da vaga, e sobre a justiça gratuita. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, a integração do julgado, além do prequestionamento dos dispositivos indicados (evento 20, DOC1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 23, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não constituindo via adequada à rediscussão de matéria já decidida.

No caso, não há omissão quanto à alegada deficiência de motivação do ato administrativo. O acórdão examina expressamente a questão ao consignar:

“No caso, a decisão originária limitou-se a consignar que o candidato ‘não apresenta o conjunto de características fenotípicas (fenótipo) necessárias para o enquadramento na política de reserva de vagas’, sem explicitar quais elementos fenotípicos concretamente observados conduziram à conclusão adotada. A decisão recursal, por sua vez, apenas manteve o indeferimento da autodeclaração, afirmando genericamente que o candidato ‘não atende aos critérios do grupo de concorrência’, sem acrescer fundamentação individualizada.”

O acórdão, contudo, não reconhece desde logo a nulidade do ato porque conclui pela impossibilidade de julgamento imediato do mérito. Com efeito, afasta expressamente a aplicação da teoria da causa madura diante da ausência de notificação inicial da autoridade coatora e determina o retorno dos autos à origem para regular instrução do mandado de segurança.

Não há, portanto, omissão quanto à teoria da causa madura nem quanto aos pedidos de nulidade do ato administrativo e matrícula. O não exame imediato dessas pretensões decorre da própria anulação da sentença e da necessidade de regular prosseguimento do feito.

Também não há omissão quanto à tutela provisória. As razões da apelação não formulam pedido de matrícula provisória, realização de nova banca de heteroidentificação ou reserva de vaga. Os pedidos recursais restringem-se à anulação da sentença, à aplicação da teoria da causa madura, à declaração de nulidade do ato administrativo com garantia de matrícula definitiva e à manutenção da justiça gratuita. As pretensões de tutela provisória deduzidas apenas nos presentes embargos constituem inovação recursal e não evidenciam vício no acórdão.

Assiste razão ao embargante, contudo, quanto à ausência de pronunciamento sobre a justiça gratuita. A apelação reitera expressamente o pedido, que também consta do relatório do acórdão, sem que tenha sido objeto de apreciação específica.

A omissão deve ser suprida sem alteração do resultado do julgamento. O pedido de gratuidade não foi formulado perante o Juízo de origem e a sentença foi anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito. Ademais, embora a apelação faça referência à declaração de hipossuficiência, tal documento não acompanha o recurso apresentado.

Nesse contexto, a apreciação do pedido de justiça gratuita deve ser realizada pelo Juízo de origem, após o retorno dos autos, oportunidade em que poderá examinar os elementos necessários à aferição dos respectivos pressupostos. Enquanto pendente essa análise, o apelante fica, por ora, dispensado do recolhimento do preparo recursal.

O acolhimento dos embargos nesse ponto tem caráter exclusivamente integrativo e não modifica a conclusão do acórdão, que permanece íntegra quanto à anulação da sentença e ao regular prosseguimento do mandado de segurança.

Ante o exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, determinando que sua apreciação seja realizada pelo Juízo de origem, após o retorno dos autos, ficando o apelante, por ora, dispensado do recolhimento do preparo recursal.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6002230-36.2026.4.06.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. HETEROIDENTIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. TUTELA PROVISÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO PARCIAL. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração contra acórdão que anulou sentença extintiva e determinou o regular prosseguimento do mandado de segurança. O embargante aponta omissões quanto à motivação das decisões de heteroidentificação, à teoria da causa madura, aos pedidos de nulidade do ato administrativo e matrícula, à tutela provisória e à justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à motivação do ato administrativo, à aplicação da teoria da causa madura e aos pedidos de nulidade e matrícula; (ii) saber se deveriam ter sido apreciadas as pretensões de tutela provisória; e (iii) saber se houve omissão quanto à justiça gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão quanto à motivação do ato administrativo e aos pedidos de mérito. O acórdão reconheceu que as decisões das Comissões de Heteroidentificação e Recursal não apresentaram fundamentação individualizada, mas afastou o julgamento imediato do mérito porque a autoridade coatora não havia sido notificada, circunstância que impede, no caso, a aplicação da teoria da causa madura e exige o regular prosseguimento do mandado de segurança.

4. Os pedidos de matrícula provisória, nova avaliação por banca diversa e reserva de vaga não foram formulados na apelação. Sua apresentação apenas nos embargos de declaração constitui inovação recursal e não caracteriza omissão.

5. Há omissão quanto à justiça gratuita, expressamente requerida na apelação. Como o pedido não foi formulado na origem e a declaração de hipossuficiência mencionada não acompanhou o recurso, sua apreciação cabe ao Juízo de origem após o retorno dos autos. Até essa decisão, o apelante fica dispensado do recolhimento do preparo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto à justiça gratuita, mantida a conclusão do acórdão.

Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação da autoridade coatora impede, no caso, a aplicação da teoria da causa madura e o julgamento imediato do mérito do mandado de segurança. 2. Pedidos formulados apenas em embargos de declaração, sem prévia dedução na apelação, constituem inovação recursal e não caracterizam omissão. 3. A falta de apreciação de pedido de justiça gratuita expressamente formulado no recurso configura omissão, que pode ser suprida sem efeitos infringentes.”

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, determinando que sua apreciação seja realizada pelo Juízo de origem, após o retorno dos autos, ficando o apelante, por ora, dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 6002230-36.2026.4.06.3802/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, DETERMINANDO QUE SUA APRECIAÇÃO SEJA REALIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, APÓS O RETORNO DOS AUTOS, FICANDO O APELANTE, POR ORA, DISPENSADO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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