Apelação Cível Nº 6009392-22.2025.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por M. M. A. contra acórdão desta Turma que, ao apreciar a apelação por ele interposta, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, majorando, ainda, os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC ().
O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão: (i) deixou de explicitar adequadamente as razões pelas quais considerou inovação recursal a alegação de nulidade dos leilões em razão da inobservância do prazo previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, afirmando que a matéria integraria a controvérsia desde a origem; (ii) não teria enfrentado especificamente a alegação de ausência de prova das tentativas de sua notificação pessoal, sustentando inexistirem aviso de recebimento, certidão cartorária ou outro documento idôneo que demonstrasse a regularidade das comunicações; e (iii) teria aplicado o Tema 1.288 do STJ sem examinar a questão de direito intertemporal suscitada no recurso, notadamente o fato de o contrato de alienação fiduciária ter sido celebrado em 12/05/2014, anteriormente à vigência da Lei nº 13.465/2017 ().
Foram apresentadas contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios não verificados no caso.
Quanto à inovação recursal, o acórdão consignou expressamente que a alegação de nulidade dos leilões pela inobservância do prazo previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 não foi submetida ao Juízo de origem, razão pela qual dela não conheceu, sob pena de supressão de instância. O embargante, por sua vez, não indica em que passagem da petição inicial teria deduzido tal tese, ainda que implicitamente, inexistindo omissão a ser suprida.
No tocante à notificação acerca das datas dos leilões, embora a CEF tenha juntado apenas cópia da notificação extrajudicial, sem o respectivo aviso de recebimento, o documento foi encaminhado ao endereço do imóvel financiado (). O próprio comprovante que instruiu a inicial evidencia (), contudo, que o embargante havia alterado seu endereço. Nessas circunstâncias, não tendo a mudança sido comunicada à credora fiduciária, a tentativa de notificação no endereço cadastrado restaria frustrada, sendo irrelevante, para o desfecho da causa, a ausência do respectivo AR. O acórdão, ademais, enfrentou expressamente essa circunstância.
Também não há omissão quanto à aplicação do Tema 1.288 do STJ. O acórdão reproduziu a tese firmada no precedente repetitivo e considerou expressamente o marco temporal pertinente ao caso, registrando que a consolidação da propriedade ocorreu em 09/11/2017, após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, circunstância que afasta a possibilidade de purgação da mora após a consolidação.
Verifica-se, portanto, que o embargante pretende, em verdade, rediscutir questões já apreciadas, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
Para fins de prequestionamento, mostra-se suficiente o enfrentamento das questões jurídicas suscitadas, observando-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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