Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6009392-22.2025.4.06.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por M. M. A. contra acórdão desta Turma que, ao apreciar a apelação por ele interposta, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, majorando, ainda, os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (evento 6, DOC1).

O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão: (i) deixou de explicitar adequadamente as razões pelas quais considerou inovação recursal a alegação de nulidade dos leilões em razão da inobservância do prazo previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, afirmando que a matéria integraria a controvérsia desde a origem; (ii) não teria enfrentado especificamente a alegação de ausência de prova das tentativas de sua notificação pessoal, sustentando inexistirem aviso de recebimento, certidão cartorária ou outro documento idôneo que demonstrasse a regularidade das comunicações; e (iii) teria aplicado o Tema 1.288 do STJ sem examinar a questão de direito intertemporal suscitada no recurso, notadamente o fato de o contrato de alienação fiduciária ter sido celebrado em 12/05/2014, anteriormente à vigência da Lei nº 13.465/2017 (evento 12, DOC1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 17, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios não verificados no caso.

Quanto à inovação recursal, o acórdão consignou expressamente que a alegação de nulidade dos leilões pela inobservância do prazo previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 não foi submetida ao Juízo de origem, razão pela qual dela não conheceu, sob pena de supressão de instância. O embargante, por sua vez, não indica em que passagem da petição inicial teria deduzido tal tese, ainda que implicitamente, inexistindo omissão a ser suprida.

No tocante à notificação acerca das datas dos leilões, embora a CEF tenha juntado apenas cópia da notificação extrajudicial, sem o respectivo aviso de recebimento, o documento foi encaminhado ao endereço do imóvel financiado (evento 40, DOC4). O próprio comprovante que instruiu a inicial evidencia (evento 1, DOC5), contudo, que o embargante havia alterado seu endereço. Nessas circunstâncias, não tendo a mudança sido comunicada à credora fiduciária, a tentativa de notificação no endereço cadastrado restaria frustrada, sendo irrelevante, para o desfecho da causa, a ausência do respectivo AR. O acórdão, ademais, enfrentou expressamente essa circunstância.

Também não há omissão quanto à aplicação do Tema 1.288 do STJ. O acórdão reproduziu a tese firmada no precedente repetitivo e considerou expressamente o marco temporal pertinente ao caso, registrando que a consolidação da propriedade ocorreu em 09/11/2017, após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, circunstância que afasta a possibilidade de purgação da mora após a consolidação.

Verifica-se, portanto, que o embargante pretende, em verdade, rediscutir questões já apreciadas, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

Para fins de prequestionamento, mostra-se suficiente o enfrentamento das questões jurídicas suscitadas, observando-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6009392-22.2025.4.06.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. NULIDADE DOS LEILÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. NOTIFICAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA À CREDORA FIDUCIÁRIA. TEMA 1.288 DO STJ. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. O acórdão também majorou os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O embargante sustenta omissões e contradições quanto à inovação recursal relativa ao prazo previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, à prova das tentativas de notificação pessoal acerca das datas dos leilões e à incidência do Tema 1.288 do STJ diante da celebração do contrato de alienação fiduciária em 12/05/2014.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao considerar inovação recursal a alegação de nulidade dos leilões por inobservância do prazo previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997; (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de ausência de prova das tentativas de notificação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões; e (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.288 do STJ e ao marco temporal decorrente da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Esses vícios não estão presentes no acórdão embargado.

4. O acórdão consignou que a alegação de nulidade dos leilões pela inobservância do prazo previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 não foi submetida ao Juízo de origem. O não conhecimento da matéria decorreu da impossibilidade de sua apreciação em grau recursal, sob pena de supressão de instância. O embargante não indicou passagem da petição inicial na qual a tese teria sido deduzida, ainda que de forma implícita. Não há omissão nesse ponto.

5. A ausência do aviso de recebimento relativo à notificação extrajudicial das datas dos leilões não altera a conclusão adotada. A notificação foi encaminhada ao endereço do imóvel financiado. Os documentos apresentados pelo próprio embargante demonstram que ele havia alterado seu endereço. A mudança não foi comunicada à credora fiduciária. Nessas circunstâncias, a tentativa de comunicação no endereço cadastrado restaria frustrada, sendo irrelevante para o desfecho da controvérsia a ausência do respectivo aviso de recebimento. A questão foi enfrentada no acórdão.

6. Não há omissão quanto à incidência do Tema 1.288 do STJ. O acórdão reproduziu a tese firmada no precedente repetitivo e examinou o marco temporal aplicável. A consolidação da propriedade ocorreu em 09/11/2017, após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017. Esse marco temporal afasta, no caso, a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária.

7. A pretensão de obter novo exame de questões já apreciadas não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, basta o enfrentamento das questões jurídicas suscitadas, observado o disposto no art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já apreciadas quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Configura inovação recursal a alegação de nulidade não submetida ao Juízo de origem, cuja apreciação em grau recursal implicaria supressão de instância. 3. A ausência do aviso de recebimento da notificação encaminhada ao endereço cadastrado não interfere no desfecho da controvérsia quando o devedor altera seu endereço sem comunicar a mudança à credora fiduciária. 4. A consolidação da propriedade fiduciária ocorrida após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 submete-se ao marco temporal considerado no Tema 1.288 do STJ, afastando a possibilidade de purgação da mora após a consolidação. 5. Para fins de prequestionamento, é suficiente o enfrentamento das questões jurídicas suscitadas, observado o art. 1.025 do CPC.”

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 6009392-22.2025.4.06.3801/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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