Apelação/Remessa Necessária Nº 0036911-38.2013.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036911-38.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS — IBAMA em face de acórdão da Quarta Turma assim ementado:
“DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DE AVES SILVESTRES EM CATIVEIRO SEM AUTORIZAÇÃO. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame
1.Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para converter multa administrativa no valor de R$ 6.000,00, aplicada por manutenção de três aves da fauna silvestre em cativeiro sem autorização do órgão ambiental competente, em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente. O autor sustenta a nulidade do auto de infração, enquanto o IBAMA defende que a conversão da multa constitui ato discricionário da Administração e depende de requerimento formulado no processo administrativo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se ocorreu prescrição da pretensão punitiva ou prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental; (ii) saber se é válida a autuação administrativa pela manutenção de aves silvestres em cativeiro sem autorização; e (iii) saber se é possível a conversão judicial da multa administrativa em prestação de serviços de preservação ambiental.
III. Razões de decidir
3. Não há prescrição da pretensão punitiva, pois entre a data da infração e a lavratura do auto de infração não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999.
4. Também não se configura prescrição intercorrente, uma vez que não houve paralisação do processo administrativo por período superior a três anos, conforme art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999.
5. A manutenção de animais da fauna silvestre em cativeiro sem autorização do órgão ambiental competente configura infração administrativa ambiental, sendo desnecessária a comprovação de dano ambiental efetivo para a aplicação da sanção.
6. A legislação ambiental admite a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, medida que, no caso concreto, revela-se adequada diante das circunstâncias da infração, da ausência de reincidência e do caráter educativo da sanção.
IV. Dispositivo e tese
7. Recursos desprovidos. Mantida a sentença que converteu a multa administrativa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Reconhecida a sucumbência recíproca, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Tese de julgamento: “1. A manutenção de espécimes da fauna silvestre em cativeiro sem autorização do órgão ambiental competente configura infração administrativa ambiental, independentemente da comprovação de dano ambiental efetivo. 2. É possível a conversão da multa administrativa ambiental em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente quando presentes circunstâncias que recomendem a medida, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”
Em síntese, o IBAMA sustenta que o acórdão incorreu em omissão, por não ter enfrentado a natureza discricionária da conversão da multa ambiental, a necessidade de requerimento do autuado no processo administrativo e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração na escolha da sanção. Alega que o art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/1998 e os arts. 139, 142 e 145 do Decreto nº 6.514/2008 atribuem à autoridade ambiental a apreciação do pedido de conversão, consideradas as peculiaridades do caso, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da penalidade. Argumenta, nesse contexto, que a conversão não constitui direito subjetivo do administrado e depende da demonstração do interesse administrativo e do benefício ambiental decorrente da medida.
Afirma, ainda, que o acórdão não se pronunciou sobre a alegada invasão do mérito administrativo nem sobre a jurisprudência segundo a qual o Poder Judiciário não pode reduzir ou substituir penalidade regularmente aplicada pela autoridade competente. Invoca, entre outros, o REsp nº 1.975.739/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022; o AgInt no AREsp nº 2.145.493/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; o AgInt no AREsp nº 1.816.611/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/09/2021; o AgInt no REsp nº 1.995.800/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma; e o AgInt no AREsp nº 2.186.223/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023.
Também sustenta omissão quanto aos arts. 70, 74 e 75 da Lei nº 9.605/1998, ao fundamento de que a multa foi aplicada dentro dos limites legais e regulamentares, inexistindo desproporcionalidade que autorizasse a intervenção judicial. Menciona, no ponto, julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região relativos aos limites do controle jurisdicional sobre a escolha e a dosimetria das sanções administrativas ambientais.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, bem como manifestação específica sobre os dispositivos invocados, para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à revisão do mérito pelo simples inconformismo da parte.
Embora o art. 489, § 1º, IV, do CPC imponha o exame dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as alegações, normas ou precedentes, desde que apresente fundamentação suficiente.
No caso, o acórdão examinou expressamente a conversão da multa em prestação de serviços ambientais, consignando que o art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/1998 admite a medida. A conclusão não decorreu de reconhecimento abstrato de direito subjetivo do autuado, mas da avaliação das particularidades da hipótese, notadamente das circunstâncias da infração, da ausência de notícia de reincidência e do caráter educativo da prestação substitutiva, reputada mais consentânea com a razoabilidade, a proporcionalidade e a proteção ambiental.
A fundamentação revela, portanto, que o colegiado exerceu controle jurisdicional sobre a legalidade e a adequação da sanção, preservando a competência do IBAMA para definir os serviços, o local e o período de cumprimento da obrigação. A discordância da autarquia quanto à extensão desse controle traduz oposição ao entendimento jurídico adotado, e não omissão do julgado.
A orientação encontra respaldo em precedentes da Quarta Turma. Na AC nº 0030614-25.2007.4.01.3800, entre outros julgados, foi mantida a conversão em razão da situação econômica do autuado, da ausência de antecedentes e da reduzida lesividade da conduta.
Os julgados do Superior Tribunal de Justiça invocados pelo IBAMA não possuem caráter vinculante na forma do art. 927 do CPC, de modo que a ausência de referência individualizada não configura omissão, uma vez que o acórdão adotou fundamentação autônoma e suficiente. Eventual divergência interpretativa não constitui vício integrativo nem transforma os embargos declaratórios em instrumento de uniformização jurisprudencial.
Tampouco há omissão quanto aos arts. 70, 74 e 75 da Lei nº 9.605/1998, pois o acórdão reconheceu a validade do auto de infração e a regularidade da multa. A controvérsia resolvida restringiu-se à adequação de sua conversão em prestação de serviços ambientais, matéria disciplinada especificamente pelo art. 72, § 4º, da referida lei.
Pretende o embargante, em verdade, substituir o juízo de proporcionalidade adotado pelo colegiado por conclusão favorável à manutenção da penalidade pecuniária, providência incompatível com o art. 1.022 do CPC. Inexistente qualquer vício, também não se justifica a atribuição de efeitos infringentes.
Por fim, o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos indicados apenas para fins de prequestionamento, incidindo o art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000565676v2 e do código CRC 08b28090.
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