Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001508-28.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos relativos à Taxa Anual por Hectare – TAH, com vencimentos em 31/07/2002 e 31/07/2003, 21.1.

Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.112.577/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Alega que a existência de processo administrativo impediria o curso da prescrição até a constituição definitiva do crédito, defendendo que, ausente prova de seu encerramento em momento anterior à inscrição em dívida ativa, ocorrida em 12/01/2009, não seria possível reconhecer a prescrição. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento, 21.1.

É o relatório.

 

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

No caso, não se verifica a omissão apontada.

O acórdão embargado expressamente assentou que a Taxa Anual por Hectare – TAH possui natureza de receita patrimonial, decorrente da exploração econômica de bem da União, e que sua obrigação de pagamento decorre do próprio título minerário, sendo exigível anualmente, independentemente da instauração de procedimento administrativo para constituição do crédito. Por essa razão, concluiu que o prazo prescricional tem início a partir da exigibilidade da obrigação.

O precedente invocado pela embargante, REsp 1.112.577/SP, não altera essa conclusão. Naquele julgamento, o STJ examinou hipótese de multa administrativa ambiental, cujo crédito somente se torna exigível após a conclusão do procedimento administrativo de imposição da penalidade, circunstância distinta da presente hipótese.

Tratando-se da TAH, a mera existência de processo administrativo ou sua indicação na CDA não tem o efeito de deslocar, por si só, o termo inicial da prescrição para a data da inscrição em dívida ativa, sobretudo quando o crédito já era anteriormente exigível.

Assim, considerando que os créditos venceram em 31/07/2002 e 31/07/2003 e somente foram inscritos em dívida ativa em 12/01/2009, correta a conclusão do acórdão quanto ao transcurso do prazo prescricional quinquenal.

Constata-se, portanto, que a embargante pretende, sob alegação de omissão, rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios.

Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e voto por NEGAR PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001508-28.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA ANUAL POR HECTARE – TAH. RECEITA PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESP 1.112.577/SP. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Mineração – ANM contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição dos créditos relativos à Taxa Anual por Hectare – TAH, com vencimentos em 31/07/2002 e 31/07/2003. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.112.577/SP. Defende que a existência de processo administrativo impediria o curso da prescrição até a constituição definitiva do crédito. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar à cobrança da Taxa Anual por Hectare – TAH o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.112.577/SP, relativo ao termo inicial da prescrição na hipótese de existência de processo administrativo; e (ii) saber se a existência de processo administrativo ou sua indicação na CDA impede o curso da prescrição dos créditos relativos à TAH até a inscrição em dívida ativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado não apresenta a omissão alegada.

4. A Taxa Anual por Hectare – TAH possui natureza de receita patrimonial decorrente da exploração econômica de bem da União. A obrigação de pagamento decorre do próprio título minerário e é exigível anualmente, independentemente da instauração de procedimento administrativo para a constituição do crédito. O prazo prescricional tem início, portanto, a partir da exigibilidade da obrigação.

5. O entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.112.577/SP não modifica a conclusão adotada no acórdão. O precedente examinou multa administrativa ambiental cujo crédito somente se torna exigível após a conclusão do procedimento administrativo de imposição da penalidade. Essa hipótese distingue-se da cobrança da TAH, cuja obrigação já é exigível em razão do próprio título minerário.

6. A mera existência de processo administrativo ou sua indicação na CDA não desloca, por si só, o termo inicial da prescrição para a data da inscrição em dívida ativa quando o crédito relativo à TAH já era anteriormente exigível.

7. Os créditos venceram em 31/07/2002 e 31/07/2003 e foram inscritos em dívida ativa somente em 12/01/2009. Configurou-se, assim, o transcurso do prazo prescricional quinquenal reconhecido pelo acórdão embargado.

8. A pretensão de obter nova apreciação de matéria já decidida não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para a cobrança da Taxa Anual por Hectare – TAH tem início com a exigibilidade da obrigação, que decorre do próprio título minerário e independe da instauração de procedimento administrativo para constituição do crédito. 2. A mera existência de processo administrativo ou sua indicação na CDA não desloca o termo inicial da prescrição da TAH para a data da inscrição em dívida ativa quando o crédito já era anteriormente exigível. 3. O entendimento firmado no REsp 1.112.577/SP, relativo à multa administrativa ambiental cuja exigibilidade depende da conclusão do procedimento administrativo de imposição da penalidade, não se aplica à TAH diante da distinção entre as hipóteses. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 1001508-28.2023.4.06.9999/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO, POR INEXISTIREM OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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