Apelação Cível Nº 1001508-28.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos relativos à Taxa Anual por Hectare – TAH, com vencimentos em 31/07/2002 e 31/07/2003, .
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.112.577/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Alega que a existência de processo administrativo impediria o curso da prescrição até a constituição definitiva do crédito, defendendo que, ausente prova de seu encerramento em momento anterior à inscrição em dívida ativa, ocorrida em 12/01/2009, não seria possível reconhecer a prescrição. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento, .
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
No caso, não se verifica a omissão apontada.
O acórdão embargado expressamente assentou que a Taxa Anual por Hectare – TAH possui natureza de receita patrimonial, decorrente da exploração econômica de bem da União, e que sua obrigação de pagamento decorre do próprio título minerário, sendo exigível anualmente, independentemente da instauração de procedimento administrativo para constituição do crédito. Por essa razão, concluiu que o prazo prescricional tem início a partir da exigibilidade da obrigação.
O precedente invocado pela embargante, REsp 1.112.577/SP, não altera essa conclusão. Naquele julgamento, o STJ examinou hipótese de multa administrativa ambiental, cujo crédito somente se torna exigível após a conclusão do procedimento administrativo de imposição da penalidade, circunstância distinta da presente hipótese.
Tratando-se da TAH, a mera existência de processo administrativo ou sua indicação na CDA não tem o efeito de deslocar, por si só, o termo inicial da prescrição para a data da inscrição em dívida ativa, sobretudo quando o crédito já era anteriormente exigível.
Assim, considerando que os créditos venceram em 31/07/2002 e 31/07/2003 e somente foram inscritos em dívida ativa em 12/01/2009, correta a conclusão do acórdão quanto ao transcurso do prazo prescricional quinquenal.
Constata-se, portanto, que a embargante pretende, sob alegação de omissão, rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios.
Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e voto por NEGAR PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
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