Agravo de Instrumento Nº 6005267-02.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM e por BRASROMA MINERAÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição dos créditos consubstanciados nas CDAs nº 03.121586.2017 e nº 03.120420.2017, referentes aos vencimentos de 26/10/2005 e 20/08/2010, mantendo, no mais, a decisão agravada, .
A ANM sustenta omissão quanto à aplicação dos REsp nº 1.133.696/PR e nº 1.112.577/SP, defendendo que o prazo prescricional somente se inicia após o encerramento do processo administrativo. Requer efeitos infringentes para afastar a prescrição reconhecida, .
A BRASROMA aponta contradição quanto à natureza dos créditos, omissão na análise dos períodos de paralisação dos processos administrativos, obscuridade quanto à suspensão judicial relativa à CDA nº 03.121586.2017 e ao crédito vencido em 19/05/2013, além de incorreção na distribuição dos honorários sucumbenciais. Requer o saneamento dos vícios, com eventual atribuição de efeitos infringentes, .
Houve contrarrazões de ambas as partes, e .
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Os embargos da ANM não merecem acolhimento.
O acórdão examinou expressamente o REsp nº 1.133.696/PR e adotou fundamentação específica quanto ao prazo prescricional aplicável, não havendo omissão, mas mero inconformismo com a conclusão alcançada.
Quanto ao REsp nº 1.112.577/SP, o precedente estabelece que, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da pretensão de cobrança tem início após a constituição definitiva do crédito. Tal entendimento, contudo, não afasta a disciplina própria da prescrição da pretensão punitiva e da prescrição intercorrente administrativa, nem autoriza concluir que a simples existência de processo administrativo impeça indefinidamente o curso de qualquer prazo prescricional.
Assim, inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela BRASROMA MINERAÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., não se verifica a contradição apontada quanto à natureza dos créditos.
Conforme assentado no acórdão, a TAH possui natureza de preço público, submetendo-se ao regime prescricional das receitas patrimoniais. As multas vinculadas ao inadimplemento da obrigação principal seguem o mesmo regime, não havendo razão para atribuir à tramitação do respectivo processo administrativo efeito interruptivo que não se reconhece em relação ao próprio crédito principal.
Pela mesma razão, não prospera a alegação de prescrição intercorrente trienal relativamente às CDAs nº 03.124955.2017, nº 03.121586.2017 e nº 03.120466.2017. A regra do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 refere-se à paralisação de processo administrativo destinado à apuração de infração e aplicação de sanção, não incidindo sobre o procedimento de constituição e cobrança dos créditos em exame.
Também não há omissão quanto aos períodos de paralisação apontados nos processos administrativos, pois, afastada a incidência da prescrição intercorrente trienal, a existência de intervalos superiores a três anos entre atos administrativos não altera a conclusão do julgamento.
Quanto à CDA nº 03.121586.2017, a referência à suspensão decorrente de mandado de segurança constitui fundamento adicional, sem modificar o regime prescricional adotado no acórdão.
Assiste razão à embargante apenas quanto aos honorários advocatícios. Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte deve responder pelos honorários devidos aos patronos da parte adversa, proporcionalmente à sua sucumbência, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC.
Assim, os embargos de declaração da BRASROMA MINERAÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o capítulo relativo aos honorários advocatícios, mantido, no mais, o acórdão embargado.
Ante o exposto, voto por CONHECER de ambos os embargos de declaração, REJEITAR os opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM e ACOLHER PARCIALMENTE os opostos por BRASROMA MINERAÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o capítulo relativo aos honorários advocatícios, estabelecendo que, reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte responderá pelos honorários devidos aos patronos da parte adversa, proporcionalmente à sua sucumbência, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC, mantido, no mais, o acórdão embargado.
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