Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6005267-02.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM e por BRASROMA MINERAÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição dos créditos consubstanciados nas CDAs nº 03.121586.2017 e nº 03.120420.2017, referentes aos vencimentos de 26/10/2005 e 20/08/2010, mantendo, no mais, a decisão agravada, 14.1.

A ANM sustenta omissão quanto à aplicação dos REsp nº 1.133.696/PR e nº 1.112.577/SP, defendendo que o prazo prescricional somente se inicia após o encerramento do processo administrativo. Requer efeitos infringentes para afastar a prescrição reconhecida, 20.1.

A BRASROMA aponta contradição quanto à natureza dos créditos, omissão na análise dos períodos de paralisação dos processos administrativos, obscuridade quanto à suspensão judicial relativa à CDA nº 03.121586.2017 e ao crédito vencido em 19/05/2013, além de incorreção na distribuição dos honorários sucumbenciais. Requer o saneamento dos vícios, com eventual atribuição de efeitos infringentes, 23.1.

Houve contrarrazões de ambas as partes, 28.1 e 29.1.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Os embargos da ANM não merecem acolhimento.

O acórdão examinou expressamente o REsp nº 1.133.696/PR e adotou fundamentação específica quanto ao prazo prescricional aplicável, não havendo omissão, mas mero inconformismo com a conclusão alcançada.

Quanto ao REsp nº 1.112.577/SP, o precedente estabelece que, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da pretensão de cobrança tem início após a constituição definitiva do crédito. Tal entendimento, contudo, não afasta a disciplina própria da prescrição da pretensão punitiva e da prescrição intercorrente administrativa, nem autoriza concluir que a simples existência de processo administrativo impeça indefinidamente o curso de qualquer prazo prescricional.

Assim, inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Quanto aos embargos de declaração opostos pela BRASROMA MINERAÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., não se verifica a contradição apontada quanto à natureza dos créditos.

Conforme assentado no acórdão, a TAH possui natureza de preço público, submetendo-se ao regime prescricional das receitas patrimoniais. As multas vinculadas ao inadimplemento da obrigação principal seguem o mesmo regime, não havendo razão para atribuir à tramitação do respectivo processo administrativo efeito interruptivo que não se reconhece em relação ao próprio crédito principal.

Pela mesma razão, não prospera a alegação de prescrição intercorrente trienal relativamente às CDAs nº 03.124955.2017, nº 03.121586.2017 e nº 03.120466.2017. A regra do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 refere-se à paralisação de processo administrativo destinado à apuração de infração e aplicação de sanção, não incidindo sobre o procedimento de constituição e cobrança dos créditos em exame.

Também não há omissão quanto aos períodos de paralisação apontados nos processos administrativos, pois, afastada a incidência da prescrição intercorrente trienal, a existência de intervalos superiores a três anos entre atos administrativos não altera a conclusão do julgamento.

Quanto à CDA nº 03.121586.2017, a referência à suspensão decorrente de mandado de segurança constitui fundamento adicional, sem modificar o regime prescricional adotado no acórdão.

Assiste razão à embargante apenas quanto aos honorários advocatícios. Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte deve responder pelos honorários devidos aos patronos da parte adversa, proporcionalmente à sua sucumbência, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC.

Assim, os embargos de declaração da BRASROMA MINERAÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o capítulo relativo aos honorários advocatícios, mantido, no mais, o acórdão embargado.

Ante o exposto, voto por CONHECER de ambos os embargos de declaração, REJEITAR os opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM e ACOLHER PARCIALMENTE os opostos por BRASROMA MINERAÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o capítulo relativo aos honorários advocatícios, estabelecendo que, reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte responderá pelos honorários devidos aos patronos da parte adversa, proporcionalmente à sua sucumbência, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC, mantido, no mais, o acórdão embargado.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6005267-02.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA ANUAL POR HECTARE. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. MULTAS VINCULADAS AO INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO REJEITADOS. EMBARGOS DA EMPRESA PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Mineração – ANM e por Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição dos créditos consubstanciados nas CDAs nº 03.121586.2017 e nº 03.120420.2017, referentes aos vencimentos de 26/10/2005 e 20/08/2010, mantendo, no mais, a decisão agravada.

2. A ANM aponta omissão quanto à aplicação dos REsp nº 1.133.696/PR e nº 1.112.577/SP. Sustenta que o prazo prescricional somente se inicia após o encerramento do processo administrativo. Requer efeitos infringentes para afastar a prescrição reconhecida.

3. A Brasroma aponta contradição quanto à natureza dos créditos. Sustenta omissão na análise dos períodos de paralisação dos processos administrativos. Alega obscuridade quanto à suspensão judicial relativa à CDA nº 03.121586.2017 e ao crédito vencido em 19/05/2013. Questiona, ainda, a distribuição dos honorários advocatícios decorrente da sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à aplicação dos REsp nº 1.133.696/PR e nº 1.112.577/SP; (ii) saber se há contradição quanto à natureza dos créditos e ao regime prescricional aplicável à Taxa Anual por Hectare – TAH e às multas vinculadas ao seu inadimplemento; (iii) saber se a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide sobre os procedimentos administrativos relativos às CDAs nº 03.124955.2017, nº 03.121586.2017 e nº 03.120466.2017; (iv) saber se os períodos de paralisação dos processos administrativos interferem na conclusão sobre a prescrição; (v) saber se a referência à suspensão decorrente de mandado de segurança relativa à CDA nº 03.121586.2017 configura vício no acórdão; e (vi) saber se o capítulo referente aos honorários advocatícios deve ser corrigido em razão da sucumbência recíproca.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A pretensão de rediscutir conclusão expressamente fundamentada não caracteriza vício passível de correção por essa via.

6. O acórdão examinou expressamente o REsp nº 1.133.696/PR e apresentou fundamentação específica sobre o prazo prescricional aplicável. A insurgência da ANM traduz inconformismo com a conclusão adotada, e não omissão.

7. O REsp nº 1.112.577/SP estabelece que, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da pretensão de cobrança tem início após a constituição definitiva do crédito. Esse entendimento não afasta a disciplina própria da prescrição da pretensão punitiva e da prescrição intercorrente administrativa. A existência de processo administrativo não impede, por si só e por prazo indeterminado, o curso de qualquer prazo prescricional.

8. A Taxa Anual por Hectare – TAH possui natureza de preço público e submete-se ao regime prescricional das receitas patrimoniais. As multas vinculadas ao inadimplemento da obrigação principal seguem o mesmo regime. A tramitação do processo administrativo relativo às multas não produz efeito interruptivo que não seja reconhecido em relação ao próprio crédito principal.

9. A prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 não incide sobre os procedimentos relativos às CDAs nº 03.124955.2017, nº 03.121586.2017 e nº 03.120466.2017. A norma disciplina a paralisação de processo administrativo destinado à apuração de infração e à aplicação de sanção. Ela não alcança o procedimento de constituição e cobrança dos créditos examinados.

10. Afastada a incidência da prescrição intercorrente trienal, os intervalos superiores a três anos entre atos administrativos não modificam a conclusão do julgamento. Não há, portanto, omissão quanto aos períodos de paralisação dos processos administrativos.

11. A referência à suspensão decorrente de mandado de segurança quanto à CDA nº 03.121586.2017 constitui fundamento adicional. Essa circunstância não altera o regime prescricional adotado no acórdão.

12. O capítulo referente aos honorários advocatícios deve ser corrigido. Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte responde pelos honorários devidos aos patronos da parte adversa na proporção de sua sucumbência. É vedada a compensação, conforme os arts. 85, § 14, e 86 do CPC. A correção não modifica o resultado do julgamento anteriormente proferido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos. Embargos da Agência Nacional de Mineração – ANM rejeitados. Embargos de Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda. parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o capítulo relativo aos honorários advocatícios. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte responderá pelos honorários devidos aos patronos da parte adversa, proporcionalmente à sua sucumbência, vedada a compensação. Acórdão mantido nos demais pontos.

Tese de julgamento: “1. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento de embargos de declaração destinados à rediscussão de matéria expressamente decidida. 2. A existência de processo administrativo não impede, por si só e por prazo indeterminado, o curso de qualquer prazo prescricional. 3. A Taxa Anual por Hectare possui natureza de preço público e submete-se ao regime prescricional das receitas patrimoniais, aplicável também às multas vinculadas ao inadimplemento da obrigação principal. 4. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 aplica-se ao processo administrativo destinado à apuração de infração e à aplicação de sanção, não incidindo sobre procedimento de constituição e cobrança dos créditos submetidos ao regime das receitas patrimoniais. 5. Na sucumbência recíproca, cada parte responde pelos honorários devidos aos patronos da parte adversa, proporcionalmente à sua sucumbência, vedada a compensação.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os embargos de declaração, REJEITAR os opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM e ACOLHER PARCIALMENTE os opostos por BRASROMA MINERAÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o capítulo relativo aos honorários advocatícios, estabelecendo que, reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte responderá pelos honorários devidos aos patronos da parte adversa, proporcionalmente à sua sucumbência, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC, mantido, no mais, o acórdão embargado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6005267-02.2024.4.06.0000/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITAR OS OPOSTOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM E ACOLHER PARCIALMENTE OS OPOSTOS POR BRASROMA MINERAÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA CORRIGIR O CAPÍTULO RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTABELECENDO QUE, RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CADA PARTE RESPONDERÁ PELOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA PARTE ADVERSA, PROPORCIONALMENTE À SUA SUCUMBÊNCIA, VEDADA A COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 85, § 14, E 86 DO CPC, MANTIDO, NO MAIS, O ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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