Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6016632-02.2024.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6016632-02.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por LOKAMIG RENT A CAR S.A. em face de acórdão da Quarta Turma assim ementado:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUSEP. ATIVIDADE SECURITÁRIA IRREGULAR. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. CLÁUSULA DE PERDAS E DANOS ANTECIPADOS. COBERTURA DE DANOS A TERCEIROS. ASSUNÇÃO REMUNERADA DE RISCOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEGALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por LOKAMIG RENT A CAR S/A contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, visando à desconstituição de multa administrativa aplicada em razão da exploração irregular de atividade securitária sem autorização legal, mediante comercialização de cobertura contratual vinculada à locação de veículos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão sancionatória administrativa; (ii) estabelecer se a cláusula contratual de perdas e danos antecipados caracteriza mera cláusula de não indenizar ou atividade securitária irregular; (iii) determinar se a cobertura relativa a danos causados a terceiros configura assunção remunerada de riscos submetida à regulação da SUSEP; e (iv) verificar a legalidade e proporcionalidade da multa administrativa aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A infração apurada possui natureza continuada, de modo que o prazo prescricional somente se inicia com a cessação da prática ilícita, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/1999.

4. A prática de atos administrativos concretos e relevantes no curso do procedimento sancionador interrompe a prescrição intercorrente, independentemente da prolação de decisão definitiva.

5. A cláusula contratual que limita a responsabilidade do locatário pelos danos causados ao próprio veículo locado, isoladamente considerada, não configura contrato de seguro, podendo inserir-se validamente na autonomia privada contratual.

6. A cobertura contratual relacionada a danos causados a terceiros, contudo, extrapola a mera repartição interna de responsabilidades entre locador e locatário e reproduz elementos típicos da atividade securitária regulada pelo Decreto-Lei nº 73/1966.

7. A natureza jurídica da operação decorre da análise material de seus elementos funcionais e econômicos, e não da nomenclatura atribuída pelas partes às cláusulas contratuais.

8. A responsabilidade solidária da locadora perante terceiros lesados, prevista na Súmula 492 do STF, não afasta a necessidade de autorização estatal para exploração econômica de cobertura securitária.

9. A superveniência de novo entendimento administrativo da SUSEP acerca da validade de cláusulas relacionadas ao próprio veículo locado, ainda que fosse favorável à apelante, não invalida automaticamente penalidades regularmente aplicadas sob orientação interpretativa anterior.

10. A multa administrativa foi fixada com fundamento na regulamentação específica do setor securitário e calculada com base na dimensão econômica da operação irregular, preservando a proporcionalidade e a função preventiva da sanção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A cláusula contratual restrita à limitação de responsabilidade pelos danos ao próprio veículo locado não caracteriza, por si só, operação securitária típica.

2. A comercialização remunerada de cobertura contratual relativa a danos causados a terceiros, vinculada à locação de veículos, configura atividade securitária sujeita à autorização e fiscalização da SUSEP.”

A embargante sustenta, inicialmente, haver omissão e contradição entre o reconhecimento da licitude da cláusula de limitação da responsabilidade do locatário pelos danos causados ao próprio veículo e a manutenção da multa calculada sobre a importância segurada correspondente ao valor dos veículos da frota. Alega que, se a irregularidade reconhecida no acórdão se restringe à proteção contratual perante terceiros, a base de cálculo da penalidade deveria corresponder à importância segurada correspondente a essa cobertura, e não ao valor dos automóveis pertencentes à locadora.

Afirma, ainda, que o acórdão incorreu em omissão e erro material ao consignar que a apelante pretendia restringir a sanção ao valor correspondente a apenas um veículo. Esclarece que essa pretensão foi formulada subsidiariamente, uma vez que a tese principal consistia na inadequação do valor da frota como importância segurada da cobertura perante terceiros.

Aponta, por fim, omissão quanto à necessidade de retorno do procedimento à SUSEP para delimitação da conduta irregular, identificação da importância segurada correspondente à proteção perante terceiros e realização de nova dosimetria.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja parcialmente provida a apelação, anulando-se parcialmente a multa e determinando-se o retorno do procedimento à SUSEP para nova decisão administrativa, com exclusão do valor dos veículos próprios da locadora da base de cálculo e nova dosimetria da penalidade.

Em contrarrazões, a SUSEP sustenta que o acórdão examinou suficientemente as questões necessárias ao julgamento e concluiu pela legalidade da multa, porquanto calculada segundo a dimensão econômica da operação irregular e a totalidade da frota abrangida pela cobertura. Argumenta que a pretensão de afastar o valor da frota da base de cálculo pressupõe rediscussão do mérito e nova valoração dos elementos constantes do processo administrativo, providências incompatíveis com os limites dos embargos de declaração. Requer o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, seu desprovimento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a alteração do resultado decorre necessariamente do saneamento de algum desses vícios.

No caso em apreço, o acórdão embargado reconheceu que a cláusula contratual destinada a limitar a responsabilidade do locatário pelos danos causados ao próprio veículo, isoladamente considerada, não configura contrato de seguro.

Considerou, diversamente, que a cobertura remunerada de danos causados a terceiros extrapola a repartição interna de responsabilidades decorrentes da locação e assume feição securitária, portanto sujeita à autorização e fiscalização da SUSEP.

Ao examinar a dosimetria da multa, o julgado reconheceu que a importância segurada correspondia à operação irregularmente explorada e que a penalidade havia considerado a totalidade de sua dimensão econômica. Acrescentou que a apelante pretendia restringir a sanção ao valor correspondente a apenas um veículo.

A embargante tem razão quanto à existência de vício nesse capítulo.

Com efeito, em primeiro lugar, a apelação não se limitou a pedir a redução da multa ao valor de um veículo. Essa pretensão foi formulada subsidiariamente. A tese principal consistia na ausência de correspondência entre a cobertura de danos perante terceiros, esta sim reputada ilícita, e a importância segurada utilizada pela SUSEP para quantificar a penalidade, considerando o valor dos veículos da frota.

A questão foi expressamente devolvida ao Tribunal e constou, inclusive, do relatório do acórdão, que registrou a alegação de inexistência de cobertura de danos a terceiros na composição da penalidade.

Não obstante, a fundamentação se omitiu sobre essa tese, o que reclama integração.

À luz dos elementos dos autos, verifica-se que o Parecer SUSEP/DIFIS/CGFIS/COESP/DICAN nº 55/2012 (evento 1, PROCADM5, páginas 88–91) demonstra que a importância segurada foi apurada com base nos contratos celebrados em julho de 2009, mediante identificação dos veículos, respectivos anos de fabricação e valores de referência constantes da Tabela FIPE. O cálculo foi realizado por veículo, e não por contrato, alcançando a soma de R$ 1.467.439,00, montante posteriormente reproduzido como principal da CDA nº 4.154.000012/22-57 (evento 1, ANEXOSPET14, página 5).

Note-se que o título, porém, embora indique os fundamentos normativos da autuação, não discrimina parcela econômica correspondente à cobertura de danos perante terceiros.

Os contratos fiscalizados e mencionados no parecer, por sua vez, continham duas modalidades padronizadas de proteção.

Na denominada Proteção Total básica, a participação do locatário correspondia a 10% ou 20% do valor do veículo zero-quilômetro, constando expressamente que a cláusula não abrangia danos materiais ou corporais causados a terceiros. (evento 1, PROCADM4, p. 42).

Na Proteção Total Ampliada, previa-se participação de R$ 1.980,00 quanto ao casco e de R$ 980,00 relativamente a terceiros. A cobertura perante terceiros possuía limites monetários próprios: R$ 10.000,00 para danos materiais e R$ 100.000,00 para danos corporais. (evento 1, PROCADM4, p. 46).

Desse modo, é possível identificar nos contratos examinados que a cobertura de danos causados a terceiros, quando existente, na modalidade Proteção Total Ampliada, estava submetida a valores autônomos e predeterminados.

Logo, a premissa de que a multa foi calculada segundo a importância segurada da operação reputada ilícita não se harmoniza com os documentos administrativos, haja vista que o montante de R$ 1.467.439,00 decorreu da soma dos valores FIPE da frota, e não dos limites contratuais da cobertura perante terceiros, que sequer era comtemplada em todos os contratos.

É dizer, se a cláusula restrita aos danos causados ao próprio veículo foi considerada lícita e não securitária, não se mostra possível manter integralmente penalidade pecuniária cuja base econômica foi construída pela soma dos valores desses veículos, sem demonstração dos valores correspondentes à cobertura perante terceiros, esta sim reconhecidamente ilícita.

A situação, portanto, configura omissão quanto à tese principal devolvida na apelação e contradição entre as premissas adotadas no próprio julgamento, pois o acórdão associou o valor da frota à cobertura perante terceiros, embora os contratos estabelecessem para essa modalidade limites próprios e desvinculados do valor dos automóveis.

Não se trata de mero inconformismo da embargante com a solução adotada. A questão repercute diretamente sobre a correspondência entre a conduta sancionada e a quantificação da penalidade, daí por que deveria ter sido expressamente enfrentada.

O Tema 339 do STF não conduz a solução diversa. Embora o dever de fundamentação não exija exame pormenorizado de todas as alegações, permanece necessária a apreciação das questões determinantes para o resultado. Do mesmo modo, os precedentes que afastam a utilização dos embargos para rediscussão não impedem o saneamento de omissão ou de contradição objetivamente demonstrada nos autos.

O saneamento dos vícios reconhecidos impõe alteração do resultado.

Ainda que a cobertura remunerada de danos causados a terceiros possa caracterizar atividade securitária indevida, porque realizada à míngua de autorização estatal, essa conclusão não legitima a penalidade tal como mensurada.

Cabe pontuar que a legalidade material da imputação e a regularidade da quantificação da sanção são questões jurídicas distintas, de maneira que o reconhecimento da infração não autoriza a utilização de base econômica relacionada a parcela contratual considerada lícita, tal como verificado nesta hipótese.

A CDA contém valor único e indivisível, correspondente ao total apurado pelo Parecer nº 55/2012, sem indicação de parcela vinculada à cobertura de terceiros, o que inviabiliza, por simples operação aritmética, excluir o valor relativo à proteção do próprio veículo, considerada lícita, e preservar apenas o montante relacionado à operação tida como irregular.

A revisão judicial da quantificação exigiria identificar quais contratos continham cobertura perante terceiros, quais se limitavam à Proteção Básica, quais operações deveriam ser consideradas, qual importância segurada seria juridicamente aplicável e como deveria ser realizada a dosimetria. Tal providência ultrapassaria a correção de simples excesso e implicaria substituir a Administração na constituição originária da penalidade.

Consequentemente, a desconformidade entre a conduta reputada ilícita e a base econômica efetivamente utilizada pela Administração compromete a validade da dosimetria da multa, bem como a certeza, a liquidez e a exigibilidade da CDA, impondo a anulação da decisão administrativa quanto à quantificação da penalidade e a desconstituição do título executivo.

A infração administrativa, contudo, subsiste, uma vez que permanece reconhecido que a cobertura remunerada de danos causados a terceiros configura atividade securitária explorada sem autorização estatal. A invalidação deve, portanto, limitar-se à dosimetria, com o retorno do procedimento à SUSEP para que, no exercício de sua competência própria, profira nova decisão quanto à quantificação da sanção e motivação expressa dos critérios utilizados, observada a regulamentação temporalmente aplicável.

Essa providência, expressamente pleiteada nos embargos de declaração, não configura inovação recursal nem extrapola os limites objetivos da demanda, eis que na apelação foi postulada a desconstituição integral da penalidade e da CDA, além da extinção da execução fiscal, de modo que a anulação restrita à dosimetria, com preservação da infração e retorno do procedimento à Administração, constitui resultado intermediário compreendido no pedido mais amplo.

A CDA atualmente executada, todavia, não pode subsistir, haja vista que contém valor único e indivisível, calculado segundo base econômica reputada inadequada. Impõe-se, por conseguinte, sua desconstituição e a extinção da execução fiscal correspondente, sem prejuízo da constituição de novo crédito após a renovação da dosimetria, observados os limites legais e temporais aplicáveis.

Por fim, deve ser invertida integralmente a sucumbência, condenando-se a SUSEP ao pagamento de honorários advocatícios, mantidos o percentual de 10% e a base de cálculo correspondente ao valor da causa, conforme os critérios fixados na sentença.

Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação e julgar parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, anulando a decisão administrativa exclusivamente quanto à dosimetria da penalidade e determinando o retorno do procedimento à SUSEP para nova quantificação da multa, nos termos da fundamentação, com inversão integral dos ônus sucumbenciais.



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Apelação Cível Nº 6016632-02.2024.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6016632-02.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE SECURITÁRIA IRREGULAR. COBERTURA DE DANOS A TERCEIROS. MULTA ADMINISTRATIVA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA FROTA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NOVA DOSIMETRIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, embora tenha reconhecido a licitude da cláusula de limitação da responsabilidade do locatário por danos causados ao próprio veículo, manteve a multa aplicada pela SUSEP em razão da exploração não autorizada de cobertura securitária relativa a danos causados a terceiros, calculada com base na soma dos valores dos veículos integrantes da frota da locadora.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto à tese de inadequação do valor da frota como importância segurada da cobertura perante terceiros; (ii) definir se existe contradição entre o reconhecimento da licitude da proteção relativa ao próprio veículo e a manutenção da penalidade calculada com base no valor desses automóveis; e (iii) estabelecer se o saneamento dos vícios exige nova dosimetria administrativa, com desconstituição da CDA e extinção da execução fiscal.

III. Razões de decidir

3. A apelação sustentou, como tese principal, a ausência de correspondência entre a cobertura de danos perante terceiros, reputada ilícita, e a importância segurada utilizada pela SUSEP para quantificar a penalidade, de forma que a ausência de exame dessa alegação determinante configura omissão sanável por embargos de declaração.

4. A importância segurada foi apurada mediante a soma dos valores dos veículos segundo a Tabela FIPE, embora os contratos previssem limites monetários próprios para a cobertura de danos materiais e corporais causados a terceiros, proteção que, ademais, não constava de todos os contratos examinados.

5. O reconhecimento da licitude da cláusula relativa aos danos causados ao próprio veículo impede a manutenção integral de penalidade cuja base econômica foi formada pelo valor desses bens, sem demonstração da parcela correspondente à cobertura perante terceiros.

6. A legalidade material da imputação e a regularidade da quantificação da sanção constituem questões distintas, de modo que a subsistência da infração não legitima a utilização de base econômica vinculada a parcela contratual considerada lícita.

7. A CDA contém valor único e indivisível, sem discriminação da parcela correspondente à cobertura perante terceiros, circunstância que inviabiliza a correção do excesso por simples operação aritmética e compromete a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo.

8. A identificação dos contratos abrangidos, da importância segurada aplicável e dos critérios de quantificação da sanção compete à SUSEP, sob pena de indevida substituição judicial da Administração na constituição originária da penalidade.

9. A anulação restrita à dosimetria está compreendida no pedido mais amplo de desconstituição integral da multa e da CDA formulado na apelação, constituindo resultado intermediário que preserva o reconhecimento da infração e determina o retorno do procedimento administrativo para nova quantificação da sanção.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, na forma da fundamentação.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento da licitude da proteção contratual relativa aos danos causados ao próprio veículo impede a manutenção de multa administrativa calculada com base no valor da frota, quando a infração subsistente se restringe à cobertura remunerada de danos causados a terceiros.

2. A ausência de discriminação da parcela econômica correspondente à operação tida por irregular, uma vez que a CDA possui valor único e indivisível, torna inviável a correção judicial por simples operação aritmética e impõe a desconstituição do título executivo.

3. Preservado o reconhecimento da infração administrativa, deve o procedimento retornar à SUSEP para nova dosimetria da penalidade e motivação expressa dos critérios empregados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação e julgar parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, anulando a decisão administrativa exclusivamente quanto à dosimetria da penalidade e determinando o retorno do procedimento à SUSEP para nova quantificação da multa, nos termos da fundamentação, com inversão integral dos ônus sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 6016632-02.2024.4.06.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, ANULANDO A DECISÃO ADMINISTRATIVA EXCLUSIVAMENTE QUANTO À DOSIMETRIA DA PENALIDADE E DETERMINANDO O RETORNO DO PROCEDIMENTO À SUSEP PARA NOVA QUANTIFICAÇÃO DA MULTA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, COM INVERSÃO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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