Agravo de Instrumento Nº 6004181-25.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000154-50.2022.4.01.3820/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de acórdão da Quarta Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento, restando o julgado assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE PESQUISA PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de penhora de créditos da executada perante administradoras de cartão de crédito. A agravante sustenta a possibilidade de constrição dos recebíveis com fundamento no art. 855 do CPC, alegando que tais créditos não se confundem com faturamento empresarial, bem como afirma ter esgotado os meios ordinários de localização de bens. Requer a reforma da decisão para viabilizar a constrição dos valores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento da penhora de créditos decorrentes de operações com cartão de crédito quando não demonstrado o esgotamento das diligências destinadas à localização de outros bens penhoráveis da executada.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência admite, em tese, a penhora de recebíveis oriundos de cartão de crédito como meio legítimo de satisfação do crédito exequendo, inclusive com equiparação à penhora sobre faturamento empresarial em determinadas hipóteses.
4. O deferimento da medida, contudo, exige a demonstração de sua necessidade e adequação no caso concreto, observada a ordem legal de preferência da penhora e o princípio da menor onerosidade da execução.
5. A utilização apenas dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não é suficiente, por si só, para caracterizar o esgotamento das diligências de pesquisa patrimonial, sendo possível a adoção de outros mecanismos de investigação para localização de bens passíveis de constrição.
6. Não comprovada a insuficiência ou inexistência de bens localizáveis por meios ordinários, mostra-se correta a decisão que indeferiu, naquele momento processual, a penhora dos recebíveis de cartão de crédito.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A penhora de recebíveis oriundos de cartão de crédito é juridicamente admissível no âmbito da execução fiscal. 2. O deferimento da medida depende da demonstração de sua necessidade e adequação no caso concreto. 3. A realização apenas de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não configura, por si só, esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis.”
Em suma, a parte embargante alega omissão e contradição, haja vista que o acórdão teria equiparado a penhora de recebíveis de cartão de crédito à penhora de faturamento e aplicado as diretrizes do Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça sem enfrentar a distinção jurídica e contábil entre uma e outra realidade. Sustenta que os recebíveis constituem direitos creditícios líquidos, certos e exigíveis em poder das operadoras, assemelhados ao depósito bancário em dinheiro e integrantes do ativo circulante disponível, ao passo que o faturamento corresponde à totalidade das receitas do período, de forma que não se justifica equiparar o todo à parte. Invoca precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região segundo o qual a penhora de recebíveis de operadoras de cartão de crédito não equivale à penhora sobre o faturamento, a exigir a observância do procedimento do § 2º do art. 866 do Código de Processo Civil (TRF4, AG 5041400-22.2021.4.04.0000, Primeira Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 04/03/2022). Pleiteia a admissão dos embargos ao menos para fins de prequestionamento.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Não se configura a omissão apontada, uma vez que a alegação de que os recebíveis se equiparam a ativos financeiros e não se confundem com o faturamento empresarial foi expressamente registrada no relatório do acórdão e considerada por ocasião do julgamento, além de que a razão de decidir é autônoma e de natureza fático-processual, porquanto o desprovimento do agravo se apoiou na circunstância de a exequente haver restringido suas diligências aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, o que não caracteriza, por si só, o esgotamento das pesquisas patrimoniais.
Acresce que o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil impõe o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, e não a refutação isolada de cada fundamento, sendo certo que a segunda proposição da tese de julgamento — a exigir demonstração da necessidade e adequação da medida no caso concreto — encerra critério aplicável independentemente da natureza dos créditos, de modo que a questão foi enfrentada.
Tampouco há contradição, uma vez que o vício sanável por esta via é o decorrente da coexistência, no próprio julgado, de proposições logicamente inconciliáveis, e não a divergência entre o decidido e a compreensão da parte.
O que se extrai da petição, em rigor, é a pretensão de rediscutir a qualificação jurídica dos créditos oriundos de operações com cartão de crédito, com o objetivo de submetê-los à preferência do art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e do art. 835, I, do Código de Processo Civil e de afastar a incidência do art. 866 do mesmo diploma, o que implicaria rejulgamento da matéria, providência incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
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