Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6005205-88.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009530-23.2022.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP contra acórdão da 4ª Turma deste Tribunal, assim ementado:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO EM RENDA DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO OPERACIONAL INDICADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 35 DA LEI Nº 14.973/2024 ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA FINANCEIRA DA AUTARQUIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP contra decisão proferida em execução fiscal que, ao tratar da conversão em renda de valores bloqueados via SISBAJUD, determinou a observância do procedimento indicado pela Caixa Econômica Federal, afastando a conversão mediante Guia de Recolhimento da União – GRU e consignando que eventual divergência quanto à forma de destinação dos valores deveria ser solucionada administrativamente junto à instituição financeira. A agravante sustentou a inaplicabilidade da Lei nº 14.973/2024 ao caso concreto, a necessidade de prévia manifestação do Advogado-Geral da União, a prevalência do art. 23 da Lei nº 10.522/2002 e a alegada violação à sua autonomia financeira e orçamentária.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a disciplina prevista no art. 35 da Lei nº 14.973/2024 aplica-se às autarquias federais; (ii) saber se a transferência dos valores depositados judicialmente para a Conta Única do Tesouro Nacional viola a autonomia financeira da autarquia exequente; e (iii) saber se o Poder Judiciário pode determinar procedimento diverso daquele adotado pela instituição financeira responsável pela operacionalização dos depósitos judiciais.

III. Razões de decidir

3. O art. 35 da Lei nº 14.973/2024 prevê expressamente que os depósitos realizados em processos judiciais ou administrativos em que figurem a União, seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes sejam efetuados perante a Caixa Econômica Federal, com transferência dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional, alcançando, portanto, as autarquias federais.

4. A alegação de que a aplicação da referida norma dependeria de prévia manifestação do Advogado-Geral da União não encontra respaldo no texto legal, que estabelece de forma direta e objetiva o seu âmbito de incidência.

5. A determinação de observância do procedimento operacional informado pela Caixa Econômica Federal não implica perda da titularidade do crédito pela autarquia nem impede sua posterior apropriação administrativa, inexistindo ofensa à autonomia financeira ou orçamentária da entidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: “1. O art. 35 da Lei nº 14.973/2024 aplica-se às autarquias federais, por expressa previsão legal. 2. A transferência de depósitos judiciais à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma da legislação de regência, não afasta a titularidade do crédito pela autarquia exequente nem viola sua autonomia financeira.”

A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao aplicar o art. 35 da Lei nº 14.973/2024 sem examinar os arts. 36, 38 e 40 do mesmo diploma, os quais disciplinam a classificação orçamentária dos valores depositados, o compartilhamento das informações e a preservação das regulamentações anteriores até a edição do ato regulamentar pertinente.

Alega que a Portaria MF nº 1.430/2025 não teria disciplinado integralmente os procedimentos necessários à identificação e à destinação das receitas pertencentes às autarquias federais, haja vista que o código de receita atualmente utilizado no sistema de Documento para Depósito Judicial ou Extrajudicial – DJE seria genérico e não permitiria a vinculação do numerário à entidade credora nem a baixa automática do débito em seus sistemas.

Afirma que a conversão mediante GRU possibilita a identificação da unidade gestora, do código de recolhimento e do número de referência, de maneira que, enquanto não implementada a integração dos sistemas informatizados, deveria permanecer aplicável a regulamentação anterior, nos termos do art. 40 da Lei nº 14.973/2024.

Defende, ainda, a incidência do art. 23 da Lei nº 10.522/2002, que prevê a expedição de ofício para conversão do depósito em renda da entidade exequente, bem como invoca as Súmulas 211 e 98 do STJ e 282 e 356 do STF para fins de prequestionamento.

Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja determinada a conversão dos valores mediante GRU; subsidiariamente, postula o prequestionamento explícito dos dispositivos suscitados.

Em resposta, a LOKAMIG RENT A CAR S.A. sustenta o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, sua rejeição.

É o breve relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia ao reconhecer que o art. 35 da Lei nº 14.973/2024 alcança expressamente as autarquias federais, que a transferência para a Conta Única não afasta a titularidade do crédito pela SUSEP e que dificuldades de apropriação administrativa não autorizam a imposição de procedimento diverso daquele adotado pelo agente financeiro oficial. A ausência de menção individualizada à Portaria MF nº 545/2026 não configura omissão, pois seu caráter meramente autorizativo não infirmaria as premissas do julgamento.

Cumpre esclarecer, ainda, o alcance da Portaria MF nº 545/2026, expressamente mencionada no agravo. Seu art. 2º autoriza, até 31 de dezembro de 2026, procedimento alternativo consistente no levantamento dos valores e em seu posterior recolhimento mediante documento indicado pelo órgão ou ente destinatário, ressalvados os créditos originalmente recolhidos por DARF, DAS ou DAE.

A norma, contudo, não tornou obrigatória a adoção desse procedimento. A expressão “fica autorizada” evidencia a coexistência temporária de modalidade excepcional com o procedimento ordinário da Portaria MF nº 1.430/2025, sem estabelecer preferência pela primeira nem atribuir à entidade credora o direito de impô-la ao juízo ou à instituição financeira depositária.

A Portaria MF nº 545/2026, portanto, não revogou nem suspendeu o regime ordinário. A possibilidade abstrata de utilização do procedimento excepcional não torna ilegal a decisão que, diante das informações prestadas pela Caixa Econômica Federal, determinou a observância do procedimento por ela indicado.

Também inexiste contradição interna. O vício previsto no art. 1.022, I, do CPC pressupõe incompatibilidade lógica entre as proposições do próprio julgado, e não divergência entre a interpretação adotada pelo órgão julgador e aquela defendida pela parte vencida. O acórdão é coerente ao reconhecer a incidência do art. 35 da Lei nº 14.973/2024 e a validade do procedimento ordinário informado pela Caixa Econômica Federal.

Por sua vez, o art. 23 da Lei nº 10.522/2002 apenas fixa prazo para a expedição do ofício destinado à conversão do depósito em renda, sem disciplinar o instrumento bancário ou orçamentário a ser empregado. Não há, assim, antinomia entre esse dispositivo e a sistemática instituída pela Lei nº 14.973/2024 e regulamentada pela Portaria MF nº 1.430/2025.

As alegações da embargante traduzem inconformismo com a interpretação conferida à legislação e pretensão de substituir o procedimento mantido pelo acórdão, providências incompatíveis com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

Por fim, o órgão julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos indicados pelas partes, desde que examine as questões relevantes e apresente fundamentação suficiente. Para fins de acesso às instâncias extraordinárias, incide o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o prequestionamento numérico ou explícito pretendido pela embargante.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6005205-88.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009530-23.2022.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO EM RENDA DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. AUTARQUIA FEDERAL. CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. PROCEDIMENTO ALTERNATIVO DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP contra acórdão que manteve, em execução fiscal, a observância do procedimento indicado pela Caixa Econômica Federal para a conversão em renda de valores bloqueados via SISBAJUD, haja vista a incidência do art. 35 da Lei nº 14.973/2024 às autarquias federais. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à regulamentação aplicável e requer, com efeitos modificativos, a conversão dos valores mediante Guia de Recolhimento da União – GRU ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos invocados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar individualmente os dispositivos legais e regulamentares indicados pela embargante; (ii) estabelecer se a autorização temporária de procedimento alternativo para o recolhimento dos valores impõe sua adoção pelo juízo ou pela instituição financeira depositária; e (iii) determinar se o prequestionamento exige manifestação expressa sobre cada dispositivo suscitado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão examinou suficientemente a controvérsia ao reconhecer que o art. 35 da Lei nº 14.973/2024 alcança as autarquias federais, que a transferência dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional preserva a titularidade do crédito e que dificuldades de apropriação administrativa não autorizam a imposição de procedimento diverso daquele adotado pelo agente financeiro oficial.

4. O art. 2º da Portaria MF nº 545/2026 apenas autoriza, até 31 de dezembro de 2026, procedimento alternativo de levantamento e posterior recolhimento dos valores, sem torná-lo obrigatório, conferir-lhe preferência ou suspender o procedimento ordinário disciplinado pela Portaria MF nº 1.430/2025.

5. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC pressupõe incompatibilidade lógica interna entre as proposições do julgado, não se confundindo com a divergência entre a interpretação adotada pelo órgão julgador e aquela defendida pela parte vencida.

6. O art. 23 da Lei nº 10.522/2002 estabelece prazo para a expedição do ofício destinado à conversão do depósito em renda, mas não disciplina o instrumento bancário ou orçamentário a ser utilizado, de forma que inexiste antinomia com o regime instituído pela Lei nº 14.973/2024.

7. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os dispositivos indicados pelas partes quando enfrenta as questões relevantes e apresenta fundamentação suficiente, incidindo, para fins de acesso às instâncias extraordinárias, o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: 1. A autorização temporária de procedimento alternativo para o recolhimento de depósitos judiciais não obriga o juízo ou a instituição financeira depositária a adotá-lo nem suspende o procedimento ordinário vigente. 2. A contradição sanável por embargos de declaração consiste em incompatibilidade lógica interna do julgado, não abrangendo a divergência da parte quanto à interpretação jurídica adotada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6005205-88.2026.4.06.0000/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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