Agravo de Instrumento Nº 6005137-41.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1085691-02.2023.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal, assim ementado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida em execução fiscal que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição de parte dos créditos executados e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade. A agravante sustenta a incidência do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e requer o afastamento da condenação honorária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é parcialmente extinta em razão do reconhecimento de prescrição originária de créditos tributários, ainda que a exequente tenha reconhecido a prescrição no curso do processo, bem como se a hipótese se enquadra nas situações de dispensa previstas no art. 19 da Lei nº 10.522/2002.
III. Razões de decidir
3. A condenação em honorários advocatícios decorre da aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada contendo créditos posteriormente reconhecidos como prescritos pela própria exequente, circunstância que impôs à executada a necessidade de constituir advogado e apresentar exceção de pré-executividade.
4. O reconhecimento da prescrição pela Fazenda Nacional após provocação da parte executada não afasta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois a atuação jurisdicional somente foi instaurada em razão da cobrança judicial de créditos inexigíveis, ainda que parcialmente.
5. A hipótese não se enquadra nas situações de dispensa de honorários previstas no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, porquanto a controvérsia decorre de prescrição originária dos créditos executados e da responsabilidade da exequente pela instauração da demanda.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “1. A Fazenda Nacional responde pelos honorários advocatícios quando ajuíza execução fiscal fundada, ainda que parcialmente, em créditos já prescritos, incidindo o princípio da causalidade. 2. O reconhecimento da prescrição pela exequente no curso do processo não afasta a condenação em honorários quando a parte executada foi compelida a provocar a atuação jurisdicional para obter o reconhecimento da inexigibilidade do crédito.”
A embargante sustenta, preliminarmente, a nulidade do julgamento por inobservância da ordem nacional de suspensão expedida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.454, cuja controvérsia consiste em definir se a dispensa de condenação em honorários prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 está restrita às hipóteses dos incisos I a VII do caput ou se a enumeração possui caráter não exaustivo.
Afirma que a afetação foi publicada em 19 de junho de 2026, com determinação expressa de suspensão dos processos pendentes sobre a matéria em curso na segunda instância, anteriormente, portanto, ao julgamento deste recurso.
Alega, ainda, omissões e erro de premissa quanto à natureza e ao alcance dos Pareceres PGFN/CDA nº 877/2003 e PGFN/CRJ/CDA nº 1.437/2008, os quais autorizariam o reconhecimento da prescrição e atrairiam a regra especial do art. 19, II e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular o julgamento e determinar o sobrestamento do recurso até a definição do Tema 1.454/STJ ou, sucessivamente, afastar a condenação em honorários advocatícios.
Em contrarrazões, a embargada requer o não conhecimento ou a rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
No caso, a União aponta omissão quanto à existência de ordem nacional de suspensão aplicável ao processo, matéria de natureza processual, cognoscível de ofício e potencialmente apta a alterar o resultado do julgamento, de forma que a insurgência se enquadra na hipótese prevista no art. 1.022, II, do CPC.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.239.250/SE e 2.239.244/CE ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.454, a fim de definir “se a dispensa de condenação em honorários do ente público federal, a que se refere o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, se restringe às hipóteses dos incisos I a VII do caput, ou se a listagem poderia ser considerada não exaustiva”.
A afetação, publicada em 19 de junho de 2026, foi acompanhada de ordem expressa de suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão e estejam em curso na segunda instância, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. O julgamento deste agravo ocorreu posteriormente à determinação de suspensão, uma vez que o acórdão está datado de 24 de julho de 2026.
Lado outro, a aderência temática está configurada. Com efeito, a União sustentou no agravo que o reconhecimento da prescrição na primeira oportunidade processual, amparado em pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, atrairia a aplicação do art. 19, II e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, afastando a condenação em honorários. O acórdão embargado, por sua vez, manteve a verba sucumbencial e concluiu expressamente que a hipótese não se enquadraria nas situações de dispensa previstas no referido dispositivo.
Ademais, a suspensão expedida com fundamento no art. 1.037, II, do CPC opera em razão da matéria e se dirige ao órgão jurisdicional, de modo que sua eficácia não depende de requerimento da parte. A ausência de comunicação tempestiva, ainda que possa explicar o prosseguimento do feito, não convalida o julgamento realizado durante a vigência da ordem.
Consequentemente, constatado que o julgamento ocorreu quando o recurso deveria permanecer sobrestado, deve ser suprida a omissão, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos como decorrência necessária da integração do julgado.
Ante o exposto, voto por ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e determinar o sobrestamento do agravo de instrumento até o julgamento do Tema 1.454 do Superior Tribunal de Justiça.
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000560438v2 e do código CRC 3a9d685e.
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Data e Hora: 30/09/2026, às 17:26:41