Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6005137-41.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1085691-02.2023.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal, assim ementado:

“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida em execução fiscal que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição de parte dos créditos executados e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade. A agravante sustenta a incidência do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e requer o afastamento da condenação honorária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é parcialmente extinta em razão do reconhecimento de prescrição originária de créditos tributários, ainda que a exequente tenha reconhecido a prescrição no curso do processo, bem como se a hipótese se enquadra nas situações de dispensa previstas no art. 19 da Lei nº 10.522/2002.

III. Razões de decidir

3. A condenação em honorários advocatícios decorre da aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada contendo créditos posteriormente reconhecidos como prescritos pela própria exequente, circunstância que impôs à executada a necessidade de constituir advogado e apresentar exceção de pré-executividade.

4. O reconhecimento da prescrição pela Fazenda Nacional após provocação da parte executada não afasta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois a atuação jurisdicional somente foi instaurada em razão da cobrança judicial de créditos inexigíveis, ainda que parcialmente.

5. A hipótese não se enquadra nas situações de dispensa de honorários previstas no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, porquanto a controvérsia decorre de prescrição originária dos créditos executados e da responsabilidade da exequente pela instauração da demanda.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: “1. A Fazenda Nacional responde pelos honorários advocatícios quando ajuíza execução fiscal fundada, ainda que parcialmente, em créditos já prescritos, incidindo o princípio da causalidade. 2. O reconhecimento da prescrição pela exequente no curso do processo não afasta a condenação em honorários quando a parte executada foi compelida a provocar a atuação jurisdicional para obter o reconhecimento da inexigibilidade do crédito.”

A embargante sustenta, preliminarmente, a nulidade do julgamento por inobservância da ordem nacional de suspensão expedida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.454, cuja controvérsia consiste em definir se a dispensa de condenação em honorários prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 está restrita às hipóteses dos incisos I a VII do caput ou se a enumeração possui caráter não exaustivo.

Afirma que a afetação foi publicada em 19 de junho de 2026, com determinação expressa de suspensão dos processos pendentes sobre a matéria em curso na segunda instância, anteriormente, portanto, ao julgamento deste recurso.

Alega, ainda, omissões e erro de premissa quanto à natureza e ao alcance dos Pareceres PGFN/CDA nº 877/2003 e PGFN/CRJ/CDA nº 1.437/2008, os quais autorizariam o reconhecimento da prescrição e atrairiam a regra especial do art. 19, II e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.

Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular o julgamento e determinar o sobrestamento do recurso até a definição do Tema 1.454/STJ ou, sucessivamente, afastar a condenação em honorários advocatícios.

Em contrarrazões, a embargada requer o não conhecimento ou a rejeição dos embargos.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

No caso, a União aponta omissão quanto à existência de ordem nacional de suspensão aplicável ao processo, matéria de natureza processual, cognoscível de ofício e potencialmente apta a alterar o resultado do julgamento, de forma que a insurgência se enquadra na hipótese prevista no art. 1.022, II, do CPC.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.239.250/SE e 2.239.244/CE ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.454, a fim de definir “se a dispensa de condenação em honorários do ente público federal, a que se refere o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, se restringe às hipóteses dos incisos I a VII do caput, ou se a listagem poderia ser considerada não exaustiva”.

A afetação, publicada em 19 de junho de 2026, foi acompanhada de ordem expressa de suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão e estejam em curso na segunda instância, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. O julgamento deste agravo ocorreu posteriormente à determinação de suspensão, uma vez que o acórdão está datado de 24 de julho de 2026.

Lado outro, a aderência temática está configurada. Com efeito, a União sustentou no agravo que o reconhecimento da prescrição na primeira oportunidade processual, amparado em pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, atrairia a aplicação do art. 19, II e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, afastando a condenação em honorários. O acórdão embargado, por sua vez, manteve a verba sucumbencial e concluiu expressamente que a hipótese não se enquadraria nas situações de dispensa previstas no referido dispositivo.

Ademais, a suspensão expedida com fundamento no art. 1.037, II, do CPC opera em razão da matéria e se dirige ao órgão jurisdicional, de modo que sua eficácia não depende de requerimento da parte. A ausência de comunicação tempestiva, ainda que possa explicar o prosseguimento do feito, não convalida o julgamento realizado durante a vigência da ordem.

Consequentemente, constatado que o julgamento ocorreu quando o recurso deveria permanecer sobrestado, deve ser suprida a omissão, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos como decorrência necessária da integração do julgado.

Ante o exposto, voto por ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e determinar o sobrestamento do agravo de instrumento até o julgamento do Tema 1.454 do Superior Tribunal de Justiça.



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Agravo de Instrumento Nº 6005137-41.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1085691-02.2023.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. TEMA REPETITIVO 1.454 DO STJ. ORDEM NACIONAL DE SUSPENSÃO. JULGAMENTO POSTERIOR À AFETAÇÃO. ADERÊNCIA TEMÁTICA. ACÓRDÃO TORNADO SEM EFEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do reconhecimento da prescrição originária de parte dos créditos objeto de execução fiscal. A embargante sustenta que o julgamento ocorreu após a determinação nacional de suspensão dos processos abrangidos pelo Tema Repetitivo 1.454 do Superior Tribunal de Justiça e requer que o acórdão seja tornado sem efeito, com o sobrestamento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão proferido após a ordem nacional de suspensão deve ser tornado sem efeito, haja vista a aderência da controvérsia recursal ao Tema Repetitivo 1.454 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.239.250/SE e 2.239.244/CE ao rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes sobre a matéria em curso na segunda instância.

4. A controvérsia apresenta aderência ao Tema 1.454 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o agravo discute se a dispensa de honorários prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 alcança o reconhecimento da prescrição fundamentado em pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

5. A suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC opera em razão da matéria e vincula o órgão jurisdicional independentemente de requerimento da parte, de forma que a ausência de comunicação tempestiva não convalida o julgamento realizado durante sua vigência.

6. O julgamento do agravo de instrumento ocorreu após a publicação da afetação e da correspondente ordem de suspensão, circunstância que impõe a integração do julgado com efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e determinar o sobrestamento do agravo de instrumento até o julgamento do Tema 1.454 do Superior Tribunal de Justiça.

Tese de julgamento: 1. A ordem nacional de suspensão expedida em recurso repetitivo vincula o órgão jurisdicional independentemente de requerimento da parte. 2. O acórdão proferido durante a vigência da ordem de suspensão deve ser tornado sem efeito quando a controvérsia apresenta aderência ao tema repetitivo afetado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e determinar o sobrestamento do agravo de instrumento até o julgamento do Tema 1.454 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6005137-41.2026.4.06.0000/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO E DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.454 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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