Agravo de Instrumento Nº 6010803-57.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030312-17.2010.8.13.0245/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e por F. M. P. E OUTROS em face de acórdão da Quarta Turma assim ementado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIOS DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em execução fiscal que, em cumprimento a acórdão transitado em julgado, determinou a exclusão dos sócios do polo passivo da demanda e o prosseguimento da execução apenas em face da pessoa jurídica executada, sem, contudo, fixar honorários advocatícios. Os agravantes sustentam que a exclusão definitiva do polo passivo caracteriza sucumbência da Fazenda Nacional e requerem sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A União pugna pelo desprovimento do recurso, alegando incidência do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos sócios excluídos do polo passivo da execução fiscal, em razão do acolhimento da pretensão que afastou o redirecionamento da execução.
III. Razões de decidir
3. A exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal decorreu de provimento jurisdicional obtido mediante controvérsia efetivamente instaurada acerca da legitimidade do redirecionamento da execução, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade.
4. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 143, é cabível a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade ou medida equivalente resulta na exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, ainda que o feito prossiga em relação ao devedor principal.
5. Não se aplica ao caso a regra prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, porquanto a exclusão dos agravantes decorreu de pronunciamento jurisdicional que reconheceu a ausência de responsabilidade dos sócios pelo débito executado.
6. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1265, quando a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal não permite a mensuração do proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar a decisão agravada e condenar a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade no valor de R$ 2.000,00.
Tese de julgamento: “1. A exclusão definitiva de sócios do polo passivo da execução fiscal, por reconhecimento judicial da ilegitimidade do redirecionamento, enseja a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 2. Nos casos em que a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal não possibilita a aferição do proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.”
Em seus embargos, a União sustenta que reconheceu expressa e espontaneamente a procedência do pedido de exclusão dos coobrigados do polo passivo da execução fiscal, circunstância que, segundo afirma, atrairia a aplicação do art. 19, VI, “a”, e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e afastaria sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Alega que o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 constitui norma especial em relação às disposições gerais do Código de Processo Civil, invocando, ainda, o art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como o AgInt no AREsp nº 1.638.447 e o AgInt no AgInt no AREsp nº 886.145/RS.
Subsidiariamente, requer que eventual condenação honorária seja fixada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.265, com observância dos arts. 927, III, e 985 do CPC. Ao final, pede o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, sucessivamente, pronunciamento expresso sobre as questões suscitadas, para fins de prequestionamento.
Por sua vez, F. M. P. e outros sustentam, em seus embargos de declaração, que o acórdão incorreu em omissão ao arbitrar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, sem examinar os parâmetros mínimos previstos no art. 85, § 8º-A, do CPC. Afirmam que o Tema 1.265/STJ define a técnica de arbitramento equitativo, mas não afasta a incidência do § 8º-A do art. 85 do CPC, o qual determina a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou do limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do mesmo artigo, aplicando-se o que for maior. Asseveram que a condenação honorária foi constituída pelo próprio acórdão embargado, quando o art. 85, § 8º-A, do CPC já se encontrava vigente, e invocam o AgInt no REsp nº 2.187.615/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.
Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que os honorários sejam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Subsidiariamente, pedem o arbitramento da verba no valor mínimo de R$ 6.000,00, conforme o item 16.5 da Tabela de Honorários da OAB/MG, ou, sucessivamente, segundo a tabela da Seccional reputada competente. Requerem, ainda, pronunciamento expresso sobre os arts. 14; 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; 489, § 1º, IV e VI; 927, III; 1.022, II e parágrafo único, I e II; e 1.025 do CPC.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Conheço de ambos os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Considerando que o eventual acolhimento dos embargos da União, com exclusão da condenação honorária, prejudicaria o recurso dos particulares, examino-os em primeiro lugar.
Embargos de declaração da União
A União sustenta que o acórdão deixou de aplicar o art. 19, VI, “a”, e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, embora tenha reconhecido expressamente a procedência do pedido de exclusão dos coobrigados.
A questão foi suficientemente enfrentada, haja vista que o acórdão reconheceu a efetiva controvérsia acerca da legitimidade do redirecionamento, assentou que a atuação dos agravantes foi indispensável ao provimento que afastou sua responsabilidade e, por conseguinte, aplicou o princípio da causalidade, afastando expressamente o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, de modo que não se vislumbra omissão.
O pedido subsidiário também não revela vício, uma vez que os honorários já foram arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.265/STJ.
Os embargos da União, portanto, exprimem pretensão de rediscussão do mérito, sem demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Embargos de declaração de F. M. P. e outros
Os particulares apontam omissão quanto ao art. 85, § 8º-A, do CPC, porque os honorários foram arbitrados por equidade em R$ 2.000,00, sem referência expressa aos parâmetros introduzidos pela Lei nº 14.365/2022.
A questão merece integração, uma vez que o acórdão constituiu e arbitrou a condenação quando já vigente o referido dispositivo.
A omissão, contudo, não conduz à majoração pretendida.
No julgamento dos REsps nº 2.097.166/PR e 2.109.815/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 1.265, a seguinte tese:
“Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.”
A incidência do art. 85, § 8º-A, do CPC não autoriza conclusão diversa. A referência ao limite mínimo de 10% previsto no § 2º pressupõe base econômica compatível com a controvérsia decidida. Como o Tema 1.265 reconhece a impossibilidade de mensurar o proveito econômico na exclusão meramente subjetiva do coexecutado, aplicar 10% sobre o valor integral da execução ou do agravo restabeleceria, por via indireta, o critério objetivo afastado pelo precedente vinculante.
Quanto à Tabela de Honorários da OAB/MG, os embargantes invocam, por analogia, o item referente a embargos à execução fiscal, o qual não corresponde necessariamente à atividade processual que resultou na exclusão dos coobrigados.
Ademais, o STJ possui orientação segundo a qual op artigo 85,§ 8º A do CPC se reveste de natureza referencial (e, por conseqüência, a tabela da OAB), devendo o arbitramento considerar as particularidades do caso (vide: AgInt no REsp n. 2.182.939/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Por fim, assinalo que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os dispositivos mencionados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, na forma do art. 1.025 do CPC, caso o tribunal superior reconheça algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma.
Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração da União (Fazenda Nacional) e ACOLHER PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração de F. M. P. e outros, apenas para integrar a fundamentação quanto ao art. 85, § 8º-A, do CPC.
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