Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1027532-05.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

Ação ajuizada em 2019.

Proferida sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, o INSS interpôs apelação, alegando que a qualidade de segurado da autora não foi comprovada via prova material (fl. 183/233).

A parte autora apresentou contrarrazões (fls. 241/243).

É o relatório.

VOTO

1 – Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

2 – Mérito.

O direito ao benefício previdenciário observa a diretriz do tempus regit actum.

O artigo 48, §’s 1º e 2º, da Lei 8.213/91 definem os requisitos necessários à aposentadoria por idade rural, que, em síntese, são: a) satisfação do requisito etário (60 anos e 55 anos, respectivamente homens e mulheres); b) exercício de atividade rural pelo lapso exigido em lei equivalente à carência exigida para concessão do benefício, devendo ser explicado que, por atividade rural, entende-se emprego rural, trabalho rural eventual, trabalhador avulso rural e trabalho rural na situação de segurado especial; c) e comprovação da atividade rural.

O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do artigo 11 da Lei 8.213/91.

Com a entrada em vigência do artigo 3º da Lei n. 11.718/2008, para o empregado rural, para efeitos de carência, até o dia 31.12.2010, será considerada apenas a atividade rural, independente de contribuição. Todavia, a partir de tal data, a lei estabelece uma contagem ampliada das contribuições, vale dizer: i) de 01.01.2011 até 31.12.2015, cada mês comprovado de emprego, será multiplicado por 3 (três), limitado a 12; ii) de 01.01.2016 até 31.12.2020, cada mês comprovado de emprego, será multiplicado por 02 (dois), limitado também a 12 contribuições.

O período de carência consta do artigo 142 da Lei 8.213/91 e varia de acordo com o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar.

O artigo 143 da Lei 8.213/91 prevê que, completados 15 anos de trabalho rural, o segurado pode requerer a aposentadoria rural por idade.

No caso concreto, a autora nasceu em 15.08.1941 e completou 55 anos de idade em 15.08.1996 (fl. 21). DER em 12.07.2018 (fl. 61).

No início do processo, a autora afirmou que exerceu o trabalho rural na situação de safrista.

A CTPS e o CNIS da autora evidencia que ela exerceu sete vínculos de emprego rural, na situação de safrista, na década de 2000.

É preciso distinguir a figura do empregado rural, regulada pela Lei 5.889/1973, da figura do segurado especial, regulada pela Lei 8.213/91. A diferença existe e deve ser observada, seguindo o regramento legal dado às situações.

Os segurados especiais são segurados obrigatórios do RGPS, segundo o artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91:

Art. 11 - [...]

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:              (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:                  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;              (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;               (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e                    (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.           

Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (artigo 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91).

O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial em regime de economia familiar exige início razoável de prova material a ser reafirmada por prova testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ e do Tema 297 do STJ.

É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol de provas do artigo 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE).

Pois bem.

A prova material consiste na CTPS da autora, a qual revela que ela exerceu vínculos de emprego rural, na situação de safrista, entre os anos de 2000 e 2004.

O safrista é equiparado pela jurisprudência ao segurado especial.

A Turma Nacional de Uniformização conheceu e deu provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, “para reafirmar as seguintes teses: (i) o trabalhador rural denominado boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial e (ii) o tempo devidamente comprovado como empregado rural, avulso rural, contribuinte individual rural (eventual) e segurado especial podem ser somados para fins de aposentadoria por idade rural, respeitada a descontinuidade prevista nos arts. 39, I e 48, §2º, da Lei 8.213/91; e determinar o retorno dos autos à TR de origem para adequação do julgado, na forma da QO/TNU nº 20” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001191-14.2016.4.01.3506, Ivanir Cesar Ireno Junior - Turma Nacional De Uniformização, 29/04/2021.).

Confira outro precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Como início de prova material, observa-se que a parte demandante trouxe CTPS de fl. 30, constando vínculos rurais, entre 2002 a 2008, por períodos não contínuos, de natureza safrista. O CNIS de fls. 50 comprova contribuições individuais entre 06/2010 a 12/2010 e 07/2013 a 10/2014 e uma contribuição em 06/2016. 4. Cabe consignar, ainda, que a condição de diarista, bóia-fria ou safrista não prejudica o direito da parte autora, pois enquadrada está como trabalhador rural para efeitos previdenciários (Precedentes: AC 2005.01.99.057944-2/GO, Rel. Des. Fed. Neuza Maria Alves Da Silva, T2, Dje 27/08/2007 e AC 2006.01.99.032549-4/MG, Rel. Des. Fed. Aloísio Palmeira Lima, T2, DJe 24/11/2006). É cediço que o trabalhador volante ou bóia-fria experimenta situação desigual em relação aos demais trabalhadores (STJ, AREsp 2515 / SP), uma vez que, em regra, ou não tem vínculos registrados ou os tem por curtíssimos períodos anuais, como se vê na espécie, devendo ser adotada solução “pro misero”. 5. A perícia médica (fl. 112) atestou que a parte autora sofre de agravamento de patologia congênita (falha na segmentação cervical), que ocasionaram escoliose e discopatia degenerativa, resultando na sua incapacidade parcial e permanente, para as atividades laborais habituais, desde 2003. 6. Em que pese o perito conclua que a incapacidade do autor é parcial, porquanto limitada ao labor rural, entendo que, no caso, tal incapacidade configura-se em total e permanente, eis que, do que se vê dos autos, a atividade rural era a única atividade desempenhada pela parte autora ao longo da vida, consoante se vê da CTPS de fl. 30. Assim, deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural, sendo forçoso reconhecer que dificilmente conseguirá sua reinserção no mercado de trabalho. 7. Aplicável, no caso, mutatis mutandis, a jurisprudência do STJ, que perfilhou entendimento de que não ocorre a perda da qualidade de segurado, quando a falta de recolhimento da contribuição previdenciária por mais de doze meses consecutivos, decorre de incapacidade para o trabalho” (REsp nº 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.2.2002, pág. 530). 8. O autor ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social na data de início da incapacidade atestada pela prova pericial. 9. DIB: Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. 10. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC 12. Apelação do INSS não provida.  (AC 1036422-88.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Morais Da Rocha, Trf1 - Primeira Turma, PJe 14/06/2023 PAG.)

No mesmo sentido, conferir o precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.

2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 1.667.753/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)

 

A prova testemunhal complementou e ampliou a prova material. Conforme consta da sentença, a autora, analfabeta, exerceu o trabalho rural durante muitos anos.

Assim, conclui-se ter sido a cumprida a carência de 60 meses, conforme artigo 142 da Lei 8.213/1991.

Cumprida a carência, fica mantida a sentença. As parcelas são devidas desde a DER.

Note-se, por fim, que, quando foi concedida o benefício da LOAS, a autora já fazia jus à aposentadoria rural. Portanto, as parcelas pagas a título de LOAS a contar da DER devem ser compensadas.

3. Honorários, juros e correção monetária e custas processuais.

A parte autora apresentou contrarrazões. Tendo havido “trabalho adicional” realizado pela parte autora após a prolação da sentença, é a hipótese de majorar o percentual de honorários advocatícios em 2% (artigo 85, § 11, do CPC/2015).

Sem custas processuais, ante a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/96, e por não haver necessidade de ressarcimento, já que não foram adiantadas pela parte autora, que é beneficiária de justiça gratuita. 

4. Conclusão.

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Nesse passo, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima.



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Apelação Cível Nº 1027532-05.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADA RURAL SAFRISTA EQUIPARADA À SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. A autarquia sustenta a ausência de comprovação da qualidade de segurada da autora mediante início de prova material suficiente. A autora afirma ter exercido atividade rural na condição de safrista, tendo implementado os requisitos legais para a concessão do benefício.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou o exercício de atividade rural, pelo período correspondente à carência legal, fazendo jus à aposentadoria rural por idade.

III. Razões de decidir

  1. O direito à aposentadoria rural por idade observa o princípio do tempus regit actum, sendo exigidos o implemento da idade mínima e o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência prevista na Lei nº 8.213/1991.

  2. A CTPS e o CNIS demonstram diversos vínculos de emprego rural da autora, na condição de safrista, constituindo início razoável de prova material do labor campesino.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização equipara o trabalhador rural safrista, boia-fria, diarista ou volante ao segurado especial para fins de concessão da aposentadoria rural por idade.

  4. A prova testemunhal é harmônica e idônea, complementa a prova documental e confirma o exercício da atividade rural durante o período necessário ao cumprimento da carência.

  5. Não se exige que a prova material alcance todo o período de carência, desde que seja corroborada por prova testemunhal consistente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

  6. A autora implementou o requisito etário e comprovou o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência de 60 meses, fazendo jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo.

IV. Dispositivo.

  1. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 1027532-05.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 89, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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