Apelação Cível Nº 1034122-95.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e de apelação adesiva interposta por A. C. D. C. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor exercido no período de 19/09/1991 a 22/02/2013, determinando sua averbação, e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade do período de 23/01/2013 a 12/07/2017 e de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários fixados em 20% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que o período de 19/09/1991 a 05/03/1997 já havia sido reconhecido administrativamente como especial; que o intervalo de 19/11/2003 a 30/04/2012 não pode ser enquadrado por exposição a ruído, por ausência de indicação da metodologia de aferição nos Perfis Profissiográficos Previdenciários; que o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não comporta enquadramento por categoria profissional; e que o período de 01/05/2012 a 21/01/2013 não pode ser reconhecido como especial em razão da indicação genérica do agente químico e da eficácia dos equipamentos de proteção individual. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença, afirmando que o conjunto probatório, composto por PPP, LTCAT e demais elementos técnicos, demonstra a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, sendo irrelevante a mera indicação de fornecimento de EPI para afastar a especialidade do labor.
Na apelação adesiva, a parte autora requer a reforma parcial da sentença para reconhecer a especialidade do período de 23/01/2013 a 12/07/2017, com a consequente conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização de perícia judicial.
O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação do INSS e do recurso adesivo da parte autora.
A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se subsiste o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/09/1991 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 11/02/2011, 12/02/2011 a 30/04/2012 e 01/05/2012 a 21/01/2013; e (ii) se é possível o reconhecimento de atividade especial após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ocorrida em 22/01/2013.
Pois bem. É considerado como tempo de serviço prestado sob condições especiais aquele no qual o trabalhador se submete a atividades consideradas efetiva ou potencialmente prejudiciais à saúde ou à integridade física. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico.
A sentença impugnada reconheceu a especialidade dos períodos de 19/09/1991 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 11/02/2011 e de 12/02/2011 a 30/04/2012, em razão da exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes em cada época. Quanto ao intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, reconheceu a especialidade com fundamento no enquadramento da atividade exercida pelo autor como operador de produção na Seção de Usinagem II, responsável pela operação de máquinas operatrizes, tais como fresadoras, furadeiras, tornos e esmeril, bem como pela usinagem de peças diversas e execução de serviços de acabamento em bancada, com referência aos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e ao código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Por fim, reconheceu como especial o período de 01/05/2012 a 21/01/2013, em razão da exposição a óleos solúveis e óleo mineral.
Inicialmente, assiste razão ao INSS ao sustentar que o período de 19/09/1991 a 05/03/1997 já havia sido reconhecido administrativamente como especial por ocasião do requerimento de aposentadoria formulado em 22/01/2013.
Com efeito, conforme se verifica do processo administrativo, referido intervalo já foi enquadrado como especial em razão da exposição ao agente físico ruído, inexistindo controvérsia entre as partes quanto ao ponto.
Assim, deve ser reformada a sentença para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 19/09/1991 a 05/03/1997, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No tocante aos períodos remanescentes reconhecidos em razão da exposição ao agente físico ruído, não prospera a irresignação da autarquia.
O INSS sustenta que os Perfis Profissiográficos Previdenciários não observariam a metodologia prevista na NHO-01 da Fundacentro, circunstância que impediria o reconhecimento da especialidade.
Todavia, a alegação não encontra respaldo na prova dos autos.
Conforme consignado no próprio PPP, relativamente aos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 11/02/2011, consta expressamente, no campo "Observações", que a avaliação do agente físico ruído observou a metodologia prevista na NHO-01 da Fundacentro, exatamente como exige a autarquia.
Quanto ao período de 12/02/2011 a 30/04/2012, o formulário registra a exposição ao ruído por meio da metodologia TWA (Time Weighted Average), correspondente à média ponderada do nível de pressão sonora para jornada de oito horas, parâmetro tecnicamente equivalente ao Nível de Exposição Normalizado – NEN (NHo-01).
Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 11/02/2011 e de 12/02/2011 a 30/04/2012 pela exposição ao agente nocivo ruído.
A insurgência do INSS quanto aos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/05/2012 a 21/01/2013 é parcialmente adequada. Vejamos.
A sentença reconheceu a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 mediante enquadramento por categoria profissional, com fundamento nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
O enquadramento por categoria profissional, no entanto, somente é admitido até 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Após esse marco, exige-se a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, não sendo mais suficiente a mera demonstração da profissão exercida.
Desse modo, deve ser afastado o fundamento adotado pela sentença para o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Todavia, a reforma da fundamentação não conduz à improcedência do pedido.
Isso porque o Perfil Profissiográfico Previdenciário informa que, tanto no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 quanto no intervalo de 01/05/2012 a 21/01/2013, o autor permaneceu exposto a óleos e graxas durante o exercício de suas atividades.
E muito embora a mera referência genérica à exposição a "óleos", "graxas" ou "hidrocarbonetos" não seja suficiente, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, para caracterizar a especialidade do labor (tema 298 da TNU), verifica-se que o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho juntado aos autos especifica as substâncias químicas, indicando, inclusive, presença de benzeno, agente químico expressamente previsto como nocivo no item 1.0.3 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.
O benzeno está arrolado entre as substâncias do anexo 13 da NR 15, em relação às quais a própria norma regulamentadora dispensa a análise quantitativa. Isto é, a nocividade é presumida pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, mediante inspeção, independentemente de mensuração da concentração.
Cabe acrescentar, ainda, que o benzeno figura na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH e, por isso, a jurisprudência dos demais Tribunais Federais, a qual adiro, vem entendendo que o uso de EPI não é capaz de elidir a nocividade da exposição à substância:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ANÁLISE QUANTITATIVA. ANÁLISE QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. CIMENTO E CAL. EPI (TEMA15). POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 4. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acime dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. 5. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 7. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial. 8. Para os agentes arrolados no Anexo 11 da NR-15, a avaliação da nocividade à saúde pressupõe aferição do limite de tolerância, ou seja, a forma de avaliação dos agentes nocivos, nesse caso, deve seguir critério quantitativo. 9. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 10. O entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 8, de modo que a utilização do EPI se faz irrelevante. 11. Relativamente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial. 12. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. 13. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. 14. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial. 15. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. (TRF4, AC 5001375-24.2019.4.04.7117, 11ª Turma, Relatora para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 18/02/2025, destaquei)
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. EPI. ESPECIALIDADE CONFIGURADA. FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Nos termos consignados na decisão recorrida, o fato de o PPP/laudo indicar o uso de EPI não afasta a especialidade do labor. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- O fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo (caso dos hidrocarbonetos em exame), tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS.
- Não há como sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
- A ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial (Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do STF, em sede de Repercussão Geral).
- Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005598-71.2023.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 10/02/2025, destaquei)
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – REMESSA NECESSÁRIA - ATIVIDADE ESPECIAL – AGENTES AGRESSIVOS – GRAXA E ÓLEOS MINERAIS – HIDROCARBONETOS – PPP – MENÇÃO GENÉRICA – RECONHECIMENTO – POSSIBILIDADE.
1) Mantidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, uma vez que preenche as condições para a concessão do referido benefício.
2) Preliminar de reexame necessário afastada, haja vista que não preenchidos os requisitos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
3) O Decreto 53.831/64 elenca os hidrocarbonetos como agentes químicos nocivos à saúde, com enquadramento no item 1.2.11 (tóxicos orgânicos). Já o Decreto 83.080/79 traz a previsão do enquadramento nos itens 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 1.2.11 (outros tóxicos; associação de agentes).
4) O Decreto 2.172/97 enquadra a atividade como especial no item 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados, inclusive óleos minerais). O Decreto 3.048/99 traz a mesma previsão do regulamento anterior.
5) Verifica-se, ainda, que deixou de existir previsão específica para o reconhecimento do labor insalubre com "hidrocarbonetos". Contudo, seus derivados são arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho. Outrossim, o Anexo 13 da NR 15 descreve a manipulação de óleos minerais e o emprego de hidrocarbonetos aromáticos como atividades prejudiciais à saúde.
6) Não obstante os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não prevejam expressamente os hidrocarbonetos como agentes insalutíferos, contemplam, no item 1.0.19 de seu Anexo IV,a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a "Outras Substâncias Químicas".
7) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 534,firmou tese no sentido de que“as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”.
8) Possível concluir que o segurado, mesmo em momento posterior ao advento do Decreto nº 2.172/97, fará jus ao reconhecimento do desempenho de atividade especial quando demonstrar a exposição a agente químico da classe dos "hidrocarbonetos".
9) No caso do Hidrocarbonetos Aromáticos Polinucleados – HAP, a avaliação deve ser qualitativa e não quantitativa. Mesmo quando houve uma maior diluição deste Hidrocarboneto, ocorreu uma elevada incidência de pneumonite por hipersensibilidade.
10) Óleos minerais não tratados, contendo hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, quais sejam, óleos minerais não refinados ou parcialmente refinados com teor (% em massa) de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos maior que 3% extraível com DMSO (dimetilsulfóxido) pelo método IP 346, podem ser considerados potencialmente carcinogênicos e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR15 para análise qualitativa. Portanto, há sempre que se considerar o risco à saúde, independendo de análise qualitativa.
11) O que caracteriza um óleo mineral como insalubre, nos termos do anexo nº 13, da NR-15, Portaria nº 3.214/78, é a existência em sua composição de Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA). A exposição maciça às névoas, sob altas temperaturas, como, por exemplo, no processo de usinagem, poderá causar irritação da mucosa respiratória e pneumonite química, pelo contato do tecido pulmonar com partículas em suspensão. O óleo mineral contendo os hidrocarbonetos aromáticos, em contato com a pele, remove a gordura da estrutura da membrana celular, provocando hiperemia (vermelhidão), irritação, coceiras e eczema crônico. A exposição prolongada ao produto contendo aromáticos, pode provocar o bloqueio dos poros da pele, principalmente na face, tórax, nos antebraços, nas coxas, levando à formação de acne e foliculites. A exposição distendida no tempo e contínua aos óleos que contenham substâncias carcinogênicas na sua composição poderá produzir lesões benignas ou malignas na pele.
12) A graxa, por seu turno, é uma complexa mistura de hidrocarbonetos, em estado sólido ou semissólido e é constituída de óleo lubrificante e sabões, que são usados para adensamento, possuindo também aditivos para dar propriedades específicas. Os efeitos tóxicos das graxas dependem de sua composição, sendo que seu principal risco à saúde é a dermatite por contato.
13) Quanto maior for o teor de HPA existente no óleo lubrificante, óleo de corte, óleo protetivo, graxa, etc., maior será o risco de desenvolvimento de câncer.
14) De acordo com a NR 15, não foi estabelecido Limite de Tolerância para a graxa e para o óleo mineral, sendo que o enquadramento é realizado de forma qualitativa. É isso, inclusive, que se depreende da leitura do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, que trata dos agentes cancerígenos.
15) Uma vez comprovada a exposição do segurado a agente cancerígeno, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, ainda que indicado como eficaz. Não havendo que se fazer qualquer dimensão da dosagem, a simples existência de graxas e minerais, pela composição inerente, bastaria efetivamente a sua menção (até porque, mesmo quando não cancerígeno, o que não é comum, podem causar outras doenças).
16) A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 – LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos) indica que o benzeno e os óleos minerais são agentes reconhecidamente cancerígenos aos humanos.
17) Não há como deixar de considerar que, sendo os óleos e graxas enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, a sua manipulação é considerada como hipótese de insalubridade em grau máximo pela NR-15 (Anexo 13).
18) Ausente no PPP ou laudo técnico a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, em decorrência de ato próprio do empregador, não se pode simplesmente presumir pela inexistência de agentes nocivos em seu ambiente laboral. Pelo contrário, a presunção é da agressividade à saúde. A obrigação de terceiros (do empregador ao fazer a indicação genérica ou mesmo do INSS que deveria demonstrar o contrário, em caso de se admitir que estamos diante de presunção relativa) não pode atingir a situação dos segurados, notadamente considerando que cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.
19) É possível, portanto, o enquadramento quando houver a menção genérica de óleos e graxas no PPP, uma vez que tais produtos contêm em sua fórmula hidrocarbonetos, devendo ser salientado, igualmente, que basta sua presença no meio ambiente de trabalho, sem exigência sobre limite de tolerância.
20) Ao endossar a declaração do agente como agressivo, a própria empresa traz para si consequências de natureza trabalhista, com a obrigação que isso acarreta do pagamento dos adicionais pertinentes. Não seria de se esperar que a empresa fizesse prova contra si mesma, passível inclusive de ser utilizada na Justiça Laboral, a não ser que a natureza da atividade fosse reconhecidamente agressiva à saúde do trabalhador.
21) Assim devem ser tidos por especiais os períodos 14/08/1987 a 08/02/1990, e de 01/01/2000 a 18/10/2018, nos quais a parte autora esteve exposta a agentes nocivos à sua saúde.
22) Somados os períodos especial ora admitidos com o tempo já contabilizado administrativamente pelo INSS, daí resulta que o autor laborou por 40 anos, 11 meses e 05 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
23) Preliminares não conhecidas. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002972-69.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 25/10/2024, Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EPI. INEFICÁCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. DEVIDA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 3. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, anterior ao advento da EC 103/3019, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se aplicam as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher e a carência de 180 contribuições. 4. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) - acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis. 5. Conforme os Formulários acompanhados dos Laudos Técnicos juntados aos autos, nos períodos 09/01/1996 a 01/04/1997 e de 09/06/1998 a 23/02/1999, o labor do autor, na função de montador –montagem industrial, se dava com exposição ao agente nocivo ruído acima de 90 decibéis. Agente nocivo previsto no item 1.1.6 do anexo ao Decreto 53.861/64. 6. De acordo com o PPP juntado aos autos, no interregno de 01/03/2010 a 14/08/2012 o labor do demandante, no cargo de caldeireiro, se dava com exposição a agentes químicos nocivos à saúde (manganês — fumos de solda (0,0020), cobre e fumos (0,0020), benzeno (0,0001), tolueno (toluol — 2,2970), etilbenzeno (2,2970) e xileno (0,46)). Agentes previstos como insalubres nos termos dos itens 1.2.11 do anexo ao Decreto 53.861/64 e no anexo I ao Decreto n. 83.080/79 (item 1.2.10, 1.0.3 e 1.0.14). 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.) 8. No caso específico de agentes reconhecidamente cancerígenos, a utilização do equipamento de proteção, seja individual, seja coletivo, não elide a exposição, ainda que considerado eficazes. (EDAC 1001420-85.2019.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 25/04/2022 PAG.) 9. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 11. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida. De ofício, foram fixados os critérios da correção monetária e dos juros de mora. (AC 0010389-48.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/11/2024 PAG, destaquei.)
Assim, o conjunto probatório demonstra de forma suficiente a exposição do autor a agente químico nocivo, razão pela qual subsiste o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/05/2012 a 21/01/2013, embora por fundamento diverso daquele adotado na sentença.
Por fim, não merece acolhimento o recurso adesivo da parte autora.
Pretende o recorrente o reconhecimento da especialidade do labor exercido após 22/01/2013, data da concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a consequente conversão do benefício em aposentadoria especial.
Entretanto, o pedido não pode ser acolhido.
Após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, eventual aproveitamento das contribuições e do tempo de serviço posteriormente prestado para obtenção de novo benefício mais vantajoso configura hipótese de desaposentação.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 503 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da impossibilidade da desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, por ausência de previsão legal.
Assim, inviável o reconhecimento do tempo especial posterior à concessão do benefício para fins de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.
Quanto aos honorários advocatícios recursais, não tendo ocorrido o trabalho adicional previsto no § 11 do art. 85 do CPC, pois não foram ofertadas contrarrazões pelo INSS, deixa-se de majorar os honorários advocatícios nesta instância.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 19/09/1991 a 05/03/1997, por ausência de interesse de agir, bem como para afastar o fundamento relativo ao enquadramento por categoria profissional do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, mantendo, contudo, o reconhecimento de sua especialidade em razão da comprovada exposição ao agente químico benzeno, permanecendo inalterado o resultado do julgamento, e, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, mantendo-se, no mais, a sentença.
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