Apelação Cível Nº 1001059-57.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU) em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por Aristeu Silveira Neto.
Em seu recurso, a impetrada sustenta que o projeto de pesquisa é desenvolvido no âmbito das atribuições inerentes ao cargo de magistério superior, não configurando, portanto, hipótese de acumulação de cargos públicos. Defende, assim, o afastamento da aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 384) invocado na sentença.
Aduz, ainda, que as bolsas de ensino, por se enquadrarem como doação civil, possuem natureza indenizatória, razão pela qual não deveriam, em tese, integrar o cálculo do limite constitucional. Contudo, diante do elevado valor das bolsas percebidas pelo Impetrante e da ausência de comprovação de que os respectivos pagamentos se destinaram efetivamente ao ressarcimento das despesas suportadas pelo servidor, seria possível concluir que, em essência, os valores constituiriam verdadeira remuneração, apenas formalmente revestida da denominação de bolsa de pesquisa, autorizando, assim, o seu cômputo para fins de aferição do teto constitucional.
Intimado, o impetrante apresentou contrarrazões ao recurso.
Os autos então vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se a verificar se a bolsa de estímulo à pesquisa paga pela Fundação de Apoio Universitário (FAU) a servidor público federal deve ser computada para fins de incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Para o deslinde da controvérsia, cumpre, inicialmente, examinar o regime jurídico aplicável às fundações de apoio e a natureza das bolsas por elas concedidas.
A Lei nº 8.958/1994 permite que as Instituições Federais de Ensino Superior, tal como a impetrada, celebrem convênios e contratos com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação.
Ainda à luz da referida lei, especificamente do art. 4º, §§ 1º e 4º, verifica-se que é permitida a participação de servidores das Instituições Federais de Ensino Superior nas atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos apoiados pelas fundações de apoio, sem que disso resulte vínculo empregatício, sendo possível, inclusive, o recebimento de bolsas de ensino, pesquisa e extensão.
A Lei nº 13.243/2016, por sua vez, conferiu contornos à matéria ao estabelecer, em seu art. 9º, § 4º, que a bolsa concedida a pesquisador público para a execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação "caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador".
Em razão do exposto, a verba recebida pelo impetrante possui natureza jurídica de doação civil, destinada ao fomento da atividade científica e ao desenvolvimento do projeto de pesquisa, não se confundindo, em princípio, com a remuneração ou contraprestação pecuniária decorrente do exercício do cargo de professor na instituição de ensino. Isso porque o recebimento da referida verba está vinculado à sua atuação como pesquisador no âmbito do projeto de pesquisa, e não ao exercício das atribuições próprias de seu vínculo funcional.
Frise-se que a monta ou a regularidade da verba adimplida a título de bolsa de pesquisa não altera sua natureza.
Com efeito, no caso em exame, estão presentes duas situações juridicamente distintas: de um lado, o recebimento de remuneração em razão do exercício do cargo de professor; de outro, o recebimento de bolsa em razão da função de pesquisador.
Nesse sentido, ainda que a pesquisa seja atividade inerente à docência, seu exercício em determinadas circunstâncias pode ensejar a percepção de verbas indenizatórias e bolsas concedidas mediante previsão em editais e outros instrumentos. Por vezes, tais verbas serão adimplidas por fundações e outras agências de fomento distintas do órgão ou entidade com a qual o pesquisador mantém vínculo como professor ou serão adimplidas a pesquisadores que sequer ocupam cargo ou ostentam vínculo efetivo com o instituto de ensino superior onde realizada a pesquisa, o que corrobora a natureza jurídica distinta de tais valores em relação às parcelas remuneratórias adimplidas aos professores.
Entender de modo contrário poderia, ainda, destituir tais verbas do estímulo em que pretendem constituir para a realização atividades de relevante interesse público.
Nesse sentido também se encontra a jurisprudência deste Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. JULGAMENTO DE MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BOLSA DE PESQUISA. EMBARGOS ACOLHIDOS E APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por A. D. O. em face do acórdão que deu provimento à apelação da Universidade Federal de Uberlândia -- UFU, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão de ilegitimidade passiva ad causam da instituição. O embargante alegou a existência de contradição no acórdão, que aplicou precedentes relativos à ilegitimidade passiva em mandado de segurança, quando o caso em exame trata de ação ordinária envolvendo ato administrativo praticado pela própria UFU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição no acórdão embargado quanto à legitimidade passiva da Universidade Federal de Uberlândia; e (ii) definir se é devida a restituição ao erário dos valores percebidos pelo autor a título de bolsa de pesquisa, somados aos vencimentos do cargo de professor, por suposto extrapolamento do teto constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apresenta contradição ao fundamentar a ilegitimidade passiva da UFU com base em precedentes aplicáveis exclusivamente a mandado de segurança, quando a presente demanda decorre de ato administrativo praticado pela própria Universidade, o que caracteriza a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação ordinária.Nos termos do art. 207 da CF/1988, as Universidades Federais possuem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, sendo responsáveis pelos atos administrativos que praticam, inclusive aqueles relacionados à reposição ao erário por parte de seus servidores.A legitimidade passiva da UFU resta configurada, pois foi a própria instituição que notificou o autor da necessidade de restituição dos valores supostamente recebidos a maior, decorrentes do pagamento de bolsas de pesquisa.No mérito, a restituição dos valores percebidos a título de bolsa de pesquisa, somados aos vencimentos do cargo de professor, não encontra respaldo legal, considerando a orientação firmada pelo STF no RE 612975/MT (repercussão geral), no sentido de que, nos casos de acumulação legítima, o teto remuneratório deve incidir sobre cada vínculo isoladamente, não se aplicando ao somatório das remunerações.A bolsa de pesquisa percebida pelo autor possui natureza jurídica distinta da remuneração ou subsídio, destinando-se ao fomento de atividades acadêmicas e científicas, não se enquadrando no conceito de verbas sujeitas ao teto constitucional, conforme entendimento do STF e do STJ.Não havendo comprovação de má-fé ou ilegalidade na percepção dos valores pelo autor, não subsiste obrigação de devolução ao erário, sendo indevida a cobrança realizada pela UFU. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos. Apelação desprovida. Tese de julgamento: Verificada contradição no acórdão embargado, a Universidade Federal de Uberlândia possui legitimidade passiva para responder por ato administrativo próprio relacionado à reposição de valores ao erário.A soma de vencimentos do cargo de professor com valores percebidos a título de bolsa de pesquisa, no âmbito de universidade pública, não se submete ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF/1988, não sendo devida a restituição dos valores percebidos de boa-fé.A bolsa de pesquisa não se enquadra nos conceitos de remuneração ou subsídio, afastando-se a incidência do teto remuneratório sobre tais valores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XI, e 207; CPC, arts. 485, VI, 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 612975/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 26 e 27.04.2017 (repercussão geral); STJ, AgRg no RMS 45.937/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 05.11.2015; STJ, AREsp 2220623, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 25.10.2022; STJ, AREsp 1960529, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJ 25.10.2022; STJ, REsp 1.450.434/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJ 09.11.2018; STJ, AgRg no REsp 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 24.03.2015. (TRF6, AC 1008408-05.2018.4.01.3803, 1ª Turma Suplementar , Relatora ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR , D.E. 26/05/2025)
Desta feita, não há razão para a reforma da sentença, uma vez que, consideradas a natureza jurídica da verba e a autonomia da atividade de pesquisa em relação ao vínculo funcional do impetrante.
Por fim, destaco que não houve afronta às normas apontadas para fins de prequestionamento pela parte apelante. Outrossim, o julgador decide à luz do seu livre convencimento fundamentado. Nesse sentido, cumpre observar que, mesmo agora com a entrada em vigor do novo CPC, cujo art. 489 nada mais fez do que aprimorar o direito fundamental da motivação dos atos judiciais, consagrado no art. 93, inciso IX, da CF/88, o juiz não está obrigado a responder a todas as teses das partes; tem o dever, contudo, de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido autoral, de forma a oferecer prestação jurisdicional clara, suficiente e adequada à controvérsia suscitada – como no presente caso.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Ante todo o exposto, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra
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