Apelação Cível Nº 1015001-47.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 13/07/2020, data do requerimento administrativo, e determinar sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da mesma data, com deferimento da tutela de urgência.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Afirma que o requerimento administrativo foi formulado durante a pandemia, sob o regime de antecipação previsto na Lei nº 13.982/2020, sem que tivesse oportunidade de avaliar presencialmente a segurada. Alega, ainda, que, após a apresentação do laudo judicial, requereu esclarecimentos acerca do tempo de evolução da doença, diante dos achados do exame clínico, mas o pedido não foi atendido antes da prolação da sentença. Requer a anulação do julgado, com retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial ou realização de nova perícia. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal.
A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento da apelação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
No caso concreto, o INSS afirma que deve ser reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não teve oportunidade de avaliar presencialmente a parte autora na esfera administrativa e de que o pedido de esclarecimentos formulado ao perito judicial não foi atendido antes da sentença.
A alegação de ausência de oportunidade para participação na produção da prova pericial não encontra respaldo nos autos.
Antes da realização da perícia judicial, intimado para especificar provas, o INSS informou não possuir outras provas a produzir além daquelas já juntadas, consignando que, caso fosse determinada perícia médica, os quesitos da autarquia já haviam sido apresentados (, pág. 83).
Posteriormente, as partes foram expressamente intimadas da perícia designada (págs. 77-78).
Realizada a perícia, o INSS apresentou manifestação e formulou quesitos complementares, buscando esclarecer se, diante dos achados do exame clínico, a doença poderia existir há mais tempo do que aquele indicado no laudo e, em caso positivo, qual seria, em média, seu tempo de evolução segundo a literatura médica (págs. 44-45).
Desse modo, o INSS teve oportunidade de participar da produção da prova e efetivamente exerceu o contraditório.
Também não procede a alegação de que a sistemática excepcional instituída durante a pandemia teria impedido a avaliação médico-pericial da segurada.
O art. 4º da Lei nº 13.982/2020 autorizou, em caráter excepcional, a antecipação de um salário mínimo aos requerentes de auxílio-doença, mediante apresentação de atestado médico, enquanto comprometido o atendimento presencial. A regulamentação, contudo, não suprimiu definitivamente a realização de perícia médica. Ao contrário, a Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 9.381/2020, vigente à época do requerimento administrativo, estabelecia:
Art. 5º O beneficiário será submetido à realização de perícia pela Perícia Médica Federal, após o término do regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social:
I - quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de três meses, de que trata o art. 3º;
II - para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença;
III - quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.
Parágrafo único. Ato conjunto do Instituto Nacional do Seguro Social e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência definirá as situações em que a realização da perícia médica referida no caput será dispensada.
(Destaquei).
Assim, o procedimento excepcional adotado durante a pandemia apenas diferiu, nas hipóteses previstas na regulamentação, a realização do exame presencial, não servindo a ausência de perícia administrativa inicial como fundamento para a nulidade do processo judicial.
No caso, a autora teve o benefício indeferido com o motivo "218 - NÃO APRESENTAÇÃO OU NÃO CONFORMAÇÃO DOS DADOS CONTIDOS NO ATESTADO MÉDICO", porque não foi informado pelo documento médico o período de repouso (págs. 176-178). Tratava-se, portanto, precisamente da hipótese prevista no art. 5º, III, da Portaria Conjunta nº 9.381/2020, em que estava prevista a posterior submissão da segurada à Perícia Médica Federal.
Desse modo, não pode o INSS invocar como causa de nulidade a ausência de avaliação administrativa presencial quando a própria regulamentação então vigente previa a realização posterior da perícia justamente para a hipótese em que se enquadrava a autora.
Quanto ao pedido de esclarecimentos, o laudo médico judicial (págs. 72-74), ante todas as circunstâncias avaliadas, respondeu aos quesitos de modo coerente e foi conclusivo quanto à data de início da doença e da incapacidade, à evolução do quadro e ao caráter da incapacidade. Confira-se:
2. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso?
Início: Ano de 2020.
Término: Patologias crônicas
Minha convicção decorre: (x) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a)
(...)
5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é:
(x) permanente
(x) total Funcional.
(...)
6. Qual a data estimada do início da incapacidade laboral?
A data é: 07/05/2020.
(...)
8. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão?
(x) SIM
Justificativa: Limitação dos movimentos dos MMSS e dos MMII.
(...)
13. Outros esclarecimentos que entenda necessários:
Não apresenta condições de exercer atividades laborais habituais e outras desde 07/05/2020.
(Destaquei).
Os pontos suscitados pelo INSS, portanto, não revelam omissão, obscuridade ou contradição capaz de comprometer a prova técnica. O perito distinguiu a data estimada de início da doença da data de início da incapacidade e registrou expressamente a ocorrência de progressão ou agravamento do quadro.
A sentença, por sua vez, examinou o requerimento formulado pela autarquia e considerou desnecessária nova intimação do perito, por entender que os quesitos constantes do próprio laudo já esclareciam suficientemente as dúvidas apresentadas.
Ressalto não haver nos autos elementos capazes de invalidar a segurança demonstrada no laudo médico judicial, que é claro, objetivo e conclusivo.
Por outro lado, e nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para o julgamento da causa.
O art. 477, § 2º, do CPC não impõe a complementação automática da perícia sempre que uma das partes formular quesitos adicionais. A providência somente se justifica quando necessária ao esclarecimento de dúvida relevante, o que não se verifica no caso.
Sendo assim, inexiste nulidade que dê ensejo à pretendida anulação da sentença, pois o INSS teve oportunidade de participar da produção da prova, foi intimado da perícia, apresentou manifestação sobre o laudo e formulou os esclarecimentos que reputava necessários. Além disso, as questões suscitadas encontravam resposta suficiente na prova técnica produzida.
Enfim: ao contrário do que sustentou a parte recorrente, não foi demonstrado o alegado cerceamento de defesa.
Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição quinquenal, não há parcelas atingidas. O benefício foi concedido desde o requerimento administrativo formulado em 13/07/2020 e a ação foi ajuizada em 21/08/2020.
Consectários da condenação
Acerca dos juros e correção monetária a incidirem sobre as parcelas pretéritas, deve-se observar a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, à luz das teses firmadas nos Temas 1170 e 1361 (repercussão geral) pelo STF.
Por fim, mantida a sucumbência, deve ser mantida a condenação da parte ré em honorários advocatícios, zelando-se pela observância dos patamares previstos no §3º do art. 85 do CPC para as condenações contra o Poder Público, a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Quanto aos honorários advocatícios recursais, é cabível sua majoração em razão das contrarrazões ofertadas e dos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Por esse motivo, os honorários advocatícios ficam majorados em mais 2% (dois por cento), que se somam ao percentual resultante da condenação acima descrita.
Sem custas, ante a isenção legal.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000550505v6 e do código CRC 5a095d5d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
Data e Hora: 30/09/2026, às 14:23:18