Apelação Cível Nº 1000620-68.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Ação ajuizada em 2018.
Proferida sentença que julgou procedente o pedido de pensão rural por morte de companheira, o INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não comprovou a situação de segurada especial da companheira. Destacou que o autor exerceu vínculos de emprego, o que descaracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar (fl. 159/184).
A parte autora apresentou contrarrazões (fl. 188/193).
É o relatório.
VOTO
1 – Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
2 – Mérito da apelação.
O direito ao benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, sendo aplicável o princípio tempus regit actum, a teor da Súmula 340 do STJ.
A pensão por morte do segurado, homem ou mulher, é devida ao cônjuge ou companheiro e dependentes, nos termos do artigo 201, V, da CF/88.
Para se conceder a pensão por morte, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte do instituidor da pensão, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito (art. 74 da Lei 8.213/91).
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991 (em sua redação original e atual), o referido benefício independe de carência.
Os dependentes da primeira classe são o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. A dependência econômica deles é presumida (artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91).
Os pais também podem ser considerados dependentes dos filhos, na segunda classe, desde que comprovem isso (artigo 16, II, da Lei 8.213/91); neste caso, não há presunção de dependência econômica.
E, por fim, situados na terceira classe, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (artigo 16, III, da Lei 8.213/91); neste caso, também, não há presunção dependência econômica.
No caso concreto, o óbito da eventual instituidora da pensão ocorreu em 29.12.2017. DER em 20.02.2018 (fls. 17 e 83).
O autor alega que a companheira era segurada especial na data do óbito.
A união estável passou a ser, há muitos anos, considerada forma de constituição de família, gerando para os companheiros, assim como ocorre no casamento, a presunção de que um companheiro dependia do outro. Confira:
[...]
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Por se tratar de dependência econômica presumida, comprovado casamento ou a união estável não é necessária a apresentação de provas de auxílio financeiro.
Acerca da qualidade de segurado do instituidor da pensão, segundo o artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, são segurados obrigatórios da Previdência Social na situação de segurados especiais:
Art. 11 - [...]
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (artigo 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91).
O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial em regime de economia familiar exige início razoável de prova material a ser reafirmada por prova testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ e do Tema 297 do STJ.
Os documentos apresentados pelo autor são: certidão de casamento religioso, em 1993; certidão de óbito, em que o autor figura como declarante; ficha sanitária animal, período de 01.05.2017 a 10.01.2018, em que o autor e a falecida figuram como proprietários residentes no mesmo endereço; termo de compromisso firmado perante o Ministério do Desenvolvimento Agrário, onde consta o mesmo endereço comum, em 14.11.2005; notas fiscais referentes à comercialização de leite, anos de 2009 a 2018; notas fiscais de compra de materiais para sítio.
A prova testemunhal foi favorável ao autor. Segundo as testemunhas, o autor e a companheira viveram juntos durante muitos anos e sempre trabalharam na zona rural.
Não há dúvida de que a união estável existiu até o óbito da companheira do autor.
Todavia, o conjunto probatório não sustenta a procedência do pedido, porque a qualidade de segurada especial dela não foi devidamente comprovada.
O CNIS do autor revela que ele exerceu vínculos de emprego rural e se aposentou por invalidez rural em 2012, o que descaracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar. É preciso distinguir a figura do empregado rural, regulada pela Lei 5.889/1973, da figura do segurado especial, regulada pela Lei 8.213/91. A diferença existe e deve ser observada, seguindo o regramento legal dado às situações. Houve descaracterização do trabalho rural em regime de economia familiar.
Embora a prova testemunhal seja favorável à parte autora, os documentos indicam que a qualidade de segurado especial da eventual instituidora da pensão foi descaracterizada.
Assim, é o caso de dar provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
3. Tutela antecipada, custas e honorários advocatícios.
Pelos mesmos motivos, cumpre revogar eventual antecipação de tutela concedida e consignar a repetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada. Isso porque, revendo o tema repetitivo nº 692, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua jurisprudência no sentido de que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (Pet 12482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/05/2022).
Reformada parcialmente a sentença, a sucumbência se inverteu, razão pela qual a parte autora deve ser condenada no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Custas, pela parte autora.
Concedida a justiça gratuita, a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
4 - Conclusão.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Nesse passo, voto por conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima.
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