Apelação Cível Nº 1001669-13.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Ação ajuizada em 2016.
Proferida sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, a parte autora interpôs apelação, alegando fazer jus ao benefício de pensão por morte porque a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão foi devidamente comprovada, assim como também foi comprovada a união estável (fls. 200/223).
O INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
1 – Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
2 – Mérito.
O direito ao benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, sendo aplicável o princípio tempus regit actum, a teor da Súmula 340 do STJ.
Para se conceder a pensão por morte, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte do instituidor da pensão, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito (art. 74 da Lei 8.213/91).
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991 (em sua redação original e atual), o referido benefício independe de carência.
Os dependentes são o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer Os dependentes da primeira classe são o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. A dependência econômica deles é presumida (artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91).
Os pais também podem ser considerados dependentes dos filhos, na segunda classe, desde que comprovem isso (artigo 16, II, da Lei 8.213/91); neste caso, não há presunção de dependência econômica.
E, por fim, situados na terceira classe, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (artigo 16, III, da Lei 8.213/91); neste caso, também, não há presunção dependência econômica.
No caso concreto, o óbito do eventual instituidor da pensão ocorreu em 20.06.2016 (fl. 55). DER indeferida.
A autora alega que vivia em regime de união estável com o segurado especial.
Acerca da dependência econômica, rememora-se que a união estável passou a ser, há muitos anos, considerada forma de constituição de família, gerando para os companheiros, assim como ocorre no casamento, a presunção de que um companheiro dependia do outro. Confira:
[...]
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Por se tratar de dependência econômica presumida, comprovado casamento ou a união estável não é necessária a apresentação de provas de auxílio financeiro.
Na certidão de óbito, consta a informação de que a autora vivia com o eventual instituidor da pensão e que tal relação durou 25 anos (fl. 55). Eles tiveram dois filhos. As testemunhas informaram que o “casal” viveu junto durante décadas, até o óbito (fls. 170).
Portanto, resta comprovada da união estável.
Em outro giro, quanto à qualidade de segurado do instituidor, os segurados especiais são segurados obrigatórios do RGPS, segundo o artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91:
Art. 11 - [...]
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (artigo 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91).
O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial em regime de economia familiar exige início razoável de prova material a ser reafirmada por prova testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ e do Tema 297 do STJ.
Os documentos apresentados pela parte autora são os seguintes: cópia de contrato de parceria, assinado somente por ela, em 11.07.2016, portanto, depois da data do óbito. O endereço residencial do eventual instituidor da pensão ficava na zona rural (fls. 62). A certidão de nascimento do filho, em 1991, indica que o falecido era lavrador (fls. 180).
Depois de proferida a sentença, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: registro em sindicato rural em nome do falecido, datado de 17.01.2000; carteira da associação comunitária de Brejão, com recolhimento de algumas mensalidades sindicais relativas a alguns meses dos anos de 1998, 1999, 2001 e 2002 (fls. 222/226 – id 184209027).
A prova testemunhal informa que o falecido era lavrador, profissão que exerceu até que ele adoeceu e parou de trabalhar.
Contudo, a prova material não sustenta a procedência do pedido. Destaque-se que o contrato de parceria não foi subscrito pelo eventual instituidor e as demais provas são temporalmente distantes do óbito.
Além disso, ao eventual instituidor da pensão foi concedido o benefício da LOAS/deficiência em 04.06.1996, o qual foi pago até a data do óbito (fl. 71), indicando que a renda do labor rurícola não era sua fonte de subsistência.
Não há nenhum dado material no processo com base no qual se possa afirmar que ele fazia jus ao benefício previdenciário e que o benefício da LOAS lhe tenha sido concedido de forma equivocada. E, por se tratar de benefício assistencial, o benefício da LOAS não gera direito à pensão; o seu beneficiário não é segurado.
Nesse passo, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento.
Quanto aos honorários advocatícios recursais, o recurso de apelação da parte autora foi desprovido.
O INSS não apresentou contrarrazões, razão pela qual não majoro o percentual de honorários de sucumbência (artigo 85, § 11, do CPC/2015).
A exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios fica suspensa, dada a concessão do benefício da justiça gratuita.
3. Conclusão.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Nesse passo, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima.
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