Apelação Cível Nº 0014420-52.2004.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por P. R. D. contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS, ao fundamento de que o objeto do título judicial já havia sido cumprido administrativamente e de que a controvérsia relativa aos descontos incidentes sobre os proventos estava preclusa, inexistindo valores em atraso a serem executados. O exequente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões, o apelante sustenta que o cumprimento administrativo se limitou à implantação da aposentadoria, a partir de 01/05/2006, sem o pagamento dos valores devidos entre 30/03/2004 e 01/05/2006. Alega que o INSS não comprovou a quitação dos efeitos financeiros do título judicial e que a impugnação ao cumprimento de sentença teria sido apresentada intempestivamente. Requer a reforma da decisão, com o prosseguimento da execução.
Em contrarrazões, o INSS suscita preliminar de não conhecimento da apelação, ao argumento de que a decisão recorrida não extinguiu expressamente o cumprimento de sentença, sendo cabível agravo de instrumento. No mérito, afirma que a aposentadoria foi implantada com efeitos financeiros desde 30/03/2004, tendo o acerto administrativo resultado em débito do segurado, em razão da impossibilidade de cumulação dos proventos com as remunerações recebidas no período em que permaneceu em atividade. Sustenta, ainda, que a controvérsia relativa a tais descontos já foi excluída do objeto do mandado de segurança por decisão transitada em julgado. Requer o não conhecimento da apelação ou, subsidiariamente, seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS quanto à inadequação da via recursal. Embora o pronunciamento recorrido tenha sido denominado “decisão”, seu conteúdo revela inequívoco caráter extintivo do cumprimento de sentença. Com efeito, o juízo de origem acolheu a impugnação da autarquia, concluiu que a matéria relativa ao recebimento dos supostos valores atrasados estava preclusa e que não havia valores a serem executados, condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios referentes à fase executiva e determinou, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Tratando-se, portanto, de pronunciamento que põe fim à fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível é a apelação, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC, e não o agravo de instrumento previsto no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
No mérito, a controvérsia consiste em verificar se o acórdão proferido na fase de conhecimento impede a execução dos valores correspondentes aos efeitos financeiros da aposentadoria no período compreendido entre a impetração do mandado de segurança, em 30/03/2004, e a implantação do benefício, em 01/05/2006.
A decisão recorrida concluiu pela preclusão da matéria, ao fundamento de que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já havia determinado que a controvérsia relativa aos descontos efetuados nos proventos deveria ser discutida pelas vias próprias, por representar inovação em relação ao objeto do mandado de segurança. A partir dessa premissa, considerou integralmente cumprido o título judicial e inexistentes valores em atraso. A propósito, transcrevo:
“A sentença reconheceu o tempo especial e concedeu a aposentadoria estatutária retroativa à data do requerimento administrativo, em 07.10.03. O INSS apelou, e o processo foi enviado ao TRF após a comprovação da concessão da aposentadoria conforme a sentença. O acórdão do TRF, ao analisar uma petição do impetrante sobre descontos em proventos futuros referentes ao período de 30.03.04 a 30.04.06, determinou que o impetrante deveria buscar a solução adequada por outros meios, pois a petição inovava o pedido original do mandado de segurança. O acórdão foi objeto de embargos de declaração pelo INSS, que foram acolhidos para sanar a omissão, sem alterar o conteúdo da decisão. Após o trânsito em julgado, o impetrante reitera o pedido de execução de supostos atrasados. Contudo, a matéria está preclusa, em razão da decisão proferida pelo TRF da 1ª Região (fls. 139/145 dos autos físicos). Assim sendo, o objeto do mandado de segurança foi cumprido administrativamente, não havendo valores em atraso a serem executados.”
Todavia, a questão então apreciada pelo Tribunal não se confunde com a pretensão deduzida no presente cumprimento de sentença.
Conforme consignado no relatório do acórdão que julgou a apelação do INSS e a remessa necessária, o impetrante havia peticionado nos autos questionando os descontos realizados pela Administração quando da implantação do benefício, decorrentes da compensação entre os proventos de aposentadoria retroativos e as remunerações percebidas no período em que permaneceu em atividade, bem como o saldo devedor daí resultante.
Ao examinar essa pretensão, aquela Corte assentou que:
(...)
Diante da ausência de recurso da parte autora, de fato, não há medidas a serem tomadas por esta Corte quanto à petição noticiando descontos que julga indevidos nos valores decorrentes do cumprimento do comando sentencial. Deverá o impetrante buscar a solução que julgar adequada pelas vias próprias, porquanto a matéria acaba por inovar o pedido formulado. Sinale-se que o próprio impetrante, na peça inicial, requer o deferimento do benefício a contar da data do requerimento administrativo, o que foi deferido na sentença e implantado pela Autarquia.”
Entendo que o que ficou excluído de apreciação naquele momento, portanto, foi a pretensão de impedir e obter a restituição dos descontos efetuados pelo INSS em decorrência do acerto administrativo realizado por ocasião da implantação do benefício, por não ser o momento/via própria para discussão. Não houve declaração de inexistência do direito aos efeitos financeiros decorrentes do próprio título executivo, que reconheceu o direito à aposentadoria desde o requerimento administrativo, com efeitos financeiros a partir da impetração, em 30/03/2004, nem pronunciamento de mérito acerca da possibilidade de cumulação dos proventos de aposentadoria com as remunerações percebidas pelo impetrante no período em que permaneceu em atividade, durante o trâmite do mandamus.
Desse modo, não subsiste o fundamento adotado na decisão recorrida para extinguir o cumprimento de sentença sob a premissa de que a pretensão executiva estaria alcançada pela preclusão.
Não obstante, o afastamento desse fundamento não conduz ao prosseguimento do cumprimento de sentença, pois a pretensão executória encontra-se prescrita.
O acórdão que confirmou a sentença concessiva da segurança transitou em julgado em 03/09/2014, tendo as partes sido intimadas do retorno dos autos à primeira instância em novembro daquele ano. Em junho de 2015, o impetrante requereu o desarquivamento e vista dos autos e, em 28/10/2015, voltou a postular a devolução dos descontos que reputava indevidos, efetuados no pagamento dos proventos de aposentadoria retroativos a 30/03/2004. O pedido foi rejeitado pelo juízo de origem, em razão da ausência de recurso contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mediante decisão publicada em 15/01/2016.
Somente em 25/11/2021 o impetrante deu efetivo início ao cumprimento de sentença, buscando o pagamento das prestações correspondentes ao período de 30/03/2004 a 01/05/2006, fase processual própria para a discussão acerca do acerto administrativo realizado pelo INSS.
Nos termos dos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32, do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42 e da Súmula 150 do STF, a prescrição da pretensão executória - com a qual não se confunde a prescrição da ação de conhecimento - ocorre após 5 cinco anos contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento
Assim, considerando que o título executivo transitou em julgado em 03/09/2014 e que o cumprimento de sentença somente foi iniciado em 25/11/2021, quando já transcorrido prazo superior a cinco anos, encontra-se prescrita a pretensão executória.
Desse modo, embora por fundamento diverso daquele adotado pelo juízo de origem, deve ser mantida a extinção do cumprimento de sentença, em virtude da prescrição.
Sem custas. Sem honorários (Art. 25 da lei n. 12.016/2009 e Tema 1232/STJ).
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a preclusão, mas manter a extinção do cumprimento de sentença, em razão da prescrição da pretensão executória, que reconheço de ofício.
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