Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0014420-52.2004.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por P. R. D. contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS, ao fundamento de que o objeto do título judicial já havia sido cumprido administrativamente e de que a controvérsia relativa aos descontos incidentes sobre os proventos estava preclusa, inexistindo valores em atraso a serem executados. O exequente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões, o apelante sustenta que o cumprimento administrativo se limitou à implantação da aposentadoria, a partir de 01/05/2006, sem o pagamento dos valores devidos entre 30/03/2004 e 01/05/2006. Alega que o INSS não comprovou a quitação dos efeitos financeiros do título judicial e que a impugnação ao cumprimento de sentença teria sido apresentada intempestivamente. Requer a reforma da decisão, com o prosseguimento da execução.

Em contrarrazões, o INSS suscita preliminar de não conhecimento da apelação, ao argumento de que a decisão recorrida não extinguiu expressamente o cumprimento de sentença, sendo cabível agravo de instrumento. No mérito, afirma que a aposentadoria foi implantada com efeitos financeiros desde 30/03/2004, tendo o acerto administrativo resultado em débito do segurado, em razão da impossibilidade de cumulação dos proventos com as remunerações recebidas no período em que permaneceu em atividade. Sustenta, ainda, que a controvérsia relativa a tais descontos já foi excluída do objeto do mandado de segurança por decisão transitada em julgado. Requer o não conhecimento da apelação ou, subsidiariamente, seu desprovimento.

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS quanto à inadequação da via recursal. Embora o pronunciamento recorrido tenha sido denominado “decisão”, seu conteúdo revela inequívoco caráter extintivo do cumprimento de sentença. Com efeito, o juízo de origem acolheu a impugnação da autarquia, concluiu que a matéria relativa ao recebimento dos supostos valores atrasados estava preclusa e que não havia valores a serem executados, condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios referentes à fase executiva e determinou, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.

Tratando-se, portanto, de pronunciamento que põe fim à fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível é a apelação, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC, e não o agravo de instrumento previsto no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

No mérito, a controvérsia consiste em verificar se o acórdão proferido na fase de conhecimento impede a execução dos valores correspondentes aos efeitos financeiros da aposentadoria no período compreendido entre a impetração do mandado de segurança, em 30/03/2004, e a implantação do benefício, em 01/05/2006.

A decisão recorrida concluiu pela preclusão da matéria, ao fundamento de que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já havia determinado que a controvérsia relativa aos descontos efetuados nos proventos deveria ser discutida pelas vias próprias, por representar inovação em relação ao objeto do mandado de segurança. A partir dessa premissa, considerou integralmente cumprido o título judicial e inexistentes valores em atraso. A propósito, transcrevo:

 

“A sentença reconheceu o tempo especial e concedeu a aposentadoria estatutária retroativa à data do requerimento administrativo, em 07.10.03. O INSS apelou, e o processo foi enviado ao TRF após a comprovação da concessão da aposentadoria conforme a sentença. O acórdão do TRF, ao analisar uma petição do impetrante sobre descontos em proventos futuros referentes ao período de 30.03.04 a 30.04.06, determinou que o impetrante deveria buscar a solução adequada por outros meios, pois a petição inovava o pedido original do mandado de segurança. O acórdão foi objeto de embargos de declaração pelo INSS, que foram acolhidos para sanar a omissão, sem alterar o conteúdo da decisão. Após o trânsito em julgado, o impetrante reitera o pedido de execução de supostos atrasados. Contudo, a matéria está preclusa, em razão da decisão proferida pelo TRF da 1ª Região (fls. 139/145 dos autos físicos). Assim sendo, o objeto do mandado de segurança foi cumprido administrativamente, não havendo valores em atraso a serem executados.”

 

Todavia, a questão então apreciada pelo Tribunal não se confunde com a pretensão deduzida no presente cumprimento de sentença.

Conforme consignado no relatório do acórdão que julgou a apelação do INSS e a remessa necessária, o impetrante havia peticionado nos autos questionando os descontos realizados pela Administração quando da implantação do benefício, decorrentes da compensação entre os proventos de aposentadoria retroativos e as remunerações percebidas no período em que permaneceu em atividade, bem como o saldo devedor daí resultante.

Ao examinar essa pretensão, aquela Corte assentou que:

 

(...)

Diante da ausência de recurso da parte autora, de fato, não há medidas a serem tomadas por esta Corte quanto à petição noticiando descontos que julga indevidos nos valores decorrentes do cumprimento do comando sentencial. Deverá o impetrante buscar a solução que julgar adequada pelas vias próprias, porquanto a matéria acaba por inovar o pedido formulado. Sinale-se que o próprio impetrante, na peça inicial, requer o deferimento do benefício a contar da data do requerimento administrativo, o que foi deferido na sentença e implantado pela Autarquia.”

 

Entendo que o que ficou excluído de apreciação naquele momento, portanto, foi a pretensão de impedir e obter a restituição dos descontos efetuados pelo INSS em decorrência do acerto administrativo realizado por ocasião da implantação do benefício, por não ser o momento/via própria para discussão. Não houve declaração de inexistência do direito aos efeitos financeiros decorrentes do próprio título executivo, que reconheceu o direito à aposentadoria desde o requerimento administrativo, com efeitos financeiros a partir da impetração, em 30/03/2004, nem pronunciamento de mérito acerca da possibilidade de cumulação dos proventos de aposentadoria com as remunerações percebidas pelo impetrante no período em que permaneceu em atividade, durante o trâmite do mandamus.

Desse modo, não subsiste o fundamento adotado na decisão recorrida para extinguir o cumprimento de sentença sob a premissa de que a pretensão executiva estaria alcançada pela preclusão.

Não obstante, o afastamento desse fundamento não conduz ao prosseguimento do cumprimento de sentença, pois a pretensão executória encontra-se prescrita.

O acórdão que confirmou a sentença concessiva da segurança transitou em julgado em 03/09/2014, tendo as partes sido intimadas do retorno dos autos à primeira instância em novembro daquele ano. Em junho de 2015, o impetrante requereu o desarquivamento e vista dos autos e, em 28/10/2015, voltou a postular a devolução dos descontos que reputava indevidos, efetuados no pagamento dos proventos de aposentadoria retroativos a 30/03/2004. O pedido foi rejeitado pelo juízo de origem, em razão da ausência de recurso contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mediante decisão publicada em 15/01/2016.

Somente em 25/11/2021 o impetrante deu efetivo início ao cumprimento de sentença, buscando o pagamento das prestações correspondentes ao período de 30/03/2004 a 01/05/2006, fase processual própria para a discussão acerca do acerto administrativo realizado pelo INSS.

Nos termos dos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32, do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42 e da Súmula 150 do STF, a prescrição da pretensão executória - com a qual não se confunde a prescrição da ação de conhecimento - ocorre após 5 cinco anos contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento

Assim, considerando que o título executivo transitou em julgado em 03/09/2014 e que o cumprimento de sentença somente foi iniciado em 25/11/2021, quando já transcorrido prazo superior a cinco anos, encontra-se prescrita a pretensão executória.

Desse modo, embora por fundamento diverso daquele adotado pelo juízo de origem, deve ser mantida a extinção do cumprimento de sentença, em virtude da prescrição.

Sem custas. Sem honorários (Art. 25 da lei n. 12.016/2009 e Tema 1232/STJ).

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a preclusão, mas manter a extinção do cumprimento de sentença, em razão da prescrição da pretensão executória, que reconheço de ofício.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0014420-52.2004.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. ADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança, acolheu impugnação do INSS e extinguiu a fase executiva por considerar integralmente cumprido o título judicial e preclusa a controvérsia relativa aos descontos incidentes sobre os proventos, sem reconhecer valores em atraso. O exequente sustenta que a implantação administrativa da aposentadoria não contemplou o pagamento das prestações devidas entre 30/03/2004 e 01/05/2006 e requer o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento que acolhe a impugnação, reconhece a inexistência de valores a executar e determina o arquivamento dos autos possui natureza extintiva e é impugnável por apelação; (ii) estabelecer se o acórdão proferido na fase de conhecimento torna preclusa a execução dos efeitos financeiros da aposentadoria relativos ao período entre 30/03/2004 e 01/05/2006; e (iii) determinar se a pretensão executória está prescrita em razão do transcurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do título judicial e o início do cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pronunciamento que acolhe a impugnação, conclui pela inexistência de valores a executar, condena o exequente em honorários relativos à fase executiva e determina o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado extingue o cumprimento de sentença e desafia apelação, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC.

4. O acórdão proferido na fase de conhecimento exclui de apreciação apenas a pretensão relativa ao impedimento ou à restituição dos descontos efetuados pelo INSS em decorrência do acerto administrativo realizado na implantação do benefício, por representar inovação em relação ao pedido formulado no mandado de segurança.

5. O referido acórdão não declara a inexistência do direito aos efeitos financeiros decorrentes do título executivo, que reconhece o direito à aposentadoria desde o requerimento administrativo, com efeitos financeiros a partir da impetração do mandado de segurança, em 30/03/2004, nem decide o mérito da possibilidade de cumulação dos proventos com as remunerações percebidas durante a permanência em atividade.

6. A pretensão de executar os efeitos financeiros reconhecidos pelo título judicial não está, portanto, alcançada pela preclusão, o que afasta o fundamento adotado na decisão recorrida para extinguir o cumprimento de sentença.

7. A pretensão executória contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, nos termos dos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942 e da Súmula 150 do STF.

8. O trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 03/09/2014, enquanto o cumprimento de sentença destinado ao recebimento das prestações de 30/03/2004 a 01/05/2006 somente foi iniciado em 25/11/2021, após o transcurso de prazo superior a cinco anos, circunstância que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

9. O afastamento da preclusão não autoriza o prosseguimento da execução, pois a prescrição, reconhecida de ofício, constitui fundamento autônomo para a manutenção da extinção do cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO 

10. Recurso parcialmente provido, mantida a extinção do cumprimento de sentença por fundamento diverso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a preclusão, mas manter a extinção do cumprimento de sentença, em razão da prescrição da pretensão executória, que reconheço de ofício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 0014420-52.2004.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 81, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA AFASTAR A PRECLUSÃO, MAS MANTER A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, QUE RECONHEÇO DE OFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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