Apelação Cível Nº 1002861-55.2021.4.01.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 44/2021 do IFSULDEMINAS, destinado à seleção de bolsistas para atuação no programa de apoio à institucionalização da educação à distância (PROEAD).
Em seu recurso, a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por omissão (sentença citra petita), ao argumento de que o juízo de origem teria deixado de apreciar pedidos expressamente formulados na inicial, em especial a nulidade do resultado final em razão do surgimento de candidato aprovado que não constaria do resultado preliminar e a ausência de divulgação da lista de inscritos. No mérito, reafirma a nulidade do certame por ofensa aos princípios da ampla divulgação, da ampla concorrência e da impessoalidade, alegando que o edital teria sido publicado apenas no sítio eletrônico da Reitoria, e não no portal do Campus Muzambinho, contrariando a praxe administrativa histórica da instituição. Aduz, ainda, que a ausência de relação preliminar de inscritos e o aparecimento de candidato aprovado apenas no resultado final evidenciariam tratamento privilegiado e fraude ao certame.
Intimado, o IFSULDEMINAS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, ao fundamento de que o edital foi amplamente divulgado no portal da Reitoria, com prazo superior a um mês para inscrições, tendo o certame recebido 365 (trezentas e sessenta e cinco) inscrições, o que demonstraria a efetiva publicidade do ato. Defende a vinculação ao edital e a isonomia entre os candidatos.
Os autos então vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia submetida a este colegiado restringe-se a dois eixos: (i) a alegada nulidade da sentença por omissão, sob o argumento de que o juízo de origem teria deixado de apreciar pedidos formulados na inicial; e (ii) o mérito da pretensão de anulação do processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 44/2021 do IFSULDEMINAS, fundado em suposta ofensa aos princípios da publicidade, da ampla concorrência e da impessoalidade, com destaque para a ausência de publicação de lista preliminar de inscritos e para o aparecimento de candidato aprovado apenas no resultado final.
Da preliminar de nulidade da sentença por omissão
A parte recorrente alega que a sentença seria nula por omissão, ao fundamento de que o juízo de origem não teria enfrentado todos os pedidos formulados na inicial, em especial a nulidade do resultado final em razão do surgimento de candidato aprovado que não constaria do resultado preliminar e a ausência de divulgação da lista de inscritos.
A preliminar, contudo, não merece acolhida.
A sentença recorrida, embora concisa, enfrentou detidamente a questão central submetida à sua apreciação: a alegada ofensa ao princípio da publicidade do certame.
O julgador de origem assentou que "dezenas de candidatos se inscreveram no referido processo seletivo e tiveram o processamento de suas classificações de acordo com as normas veiculadas no edital, o que evidencia que aqueles que estavam acompanhando atentamente as divulgações feitas pelo IFSULDEMINAS não perderam o prazo para se inscrever no certame".
Os demais pedidos formulados na inicial — nulidade por ofensa à praxe administrativa, nulidade do resultado final em razão do surgimento de candidato e ausência de lista de inscritos — constituem desdobramentos da mesma tese central de nulidade do certame por suposta ofensa à publicidade e à impessoalidade. Assim, a sentença, ao concluir pela inexistência de ilegalidade no processo seletivo instaurado pelo IFSULDEMINAS, enfrentou a pretensão autoral em sua integralidade, ainda que de forma sintética.
Além disso, cumpre distinguir os limites da ação delimitados pelos pedidos declinados pela parte autora da fundamentação utilizada para pretender seu provimento. E, sobre esta, é pertinente registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” E, com efeito, a sentença apresenta fundamentação suficiente para solução do caso, ainda que tenha se detido de modo detalhada a cada uma das especificidades do caso concreto apontadas na inicial.
Não se configura, portanto, o vício de omissão previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que a decisão recorrida apreciou o pedido principal de anulação do certame, julgando-o improcedente com base em fundamento suficiente: a efetiva publicidade do edital, demonstrada pelo expressivo número de inscrições e pela regular tramitação de todas as fases do processo seletivo.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença.
Do mérito
Passando-se ao mérito, a análise dos autos demonstra que a parte autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de vício de publicidade ou de qualquer outra natureza capaz de macular o certame regido pelo Edital nº 44/2021.
Como já relatado, a parte autora pretende a anulação do processo seletivo deflagrado pelo institudo de ensino réu para seleção de bolsistas para atuação no programa de apoio à institucionalização da educação à distância no IFSULDEMINAS – PROEAD.
O edital foi publicado no dia 09 de março de 2021, no sítio eletrônico da Reitoria do IFSULDEMINAS, com link acessível na página inicial do portal institucional, seguindo o caminho "Página Inicial – Editais – EAD – Outros". As inscrições permaneceram abertas até o dia 05 de abril de 2021, configurando prazo superior a vinte e cinco dias entre a divulgação do instrumento convocatório e o encerramento do período de inscrição, lapso temporal mais do que razoável para que os interessados tomassem conhecimento do certame e providenciassem a documentação necessária.
Vê-se que o certame recebeu, ao todo, 365 (trezentas e sessenta e cinco) inscrições, conforme documentação acostada aos autos (dado não controvertido pela parte autora), o que evidencia que a divulgação foi suficiente para alcançar amplo universo de candidatos interessados. Não se trata, portanto, de edital "oculto" ou de difícil acesso, mas de instrumento convocatório que, publicado em sítio eletrônico oficial e com prazo adequado, permitiu a participação de centenas de candidatos.
A circunstância de a autora não ter tomado conhecimento do edital no momento oportuno não tem o condão de invalidar o ato administrativo, mormente quando demonstrado que a publicidade foi efetiva e alcançou expressivo número de interessados. A alegação de que o edital teria sido "escondido" em submenus do sítio da Reitoria não encontra respaldo probatório nos autos, tratando-se de mera conjectura da recorrente, desprovida de demonstração concreta de vício na divulgação.
Ademais, constata-se que, até a presente data, o edital e todos os demais documentos pertinentes ao certame permanecem amplamente acessíveis no referido sítio eletrônico, em caminho intuitivo (<https://portal.ifsuldeminas.edu.br/index.php/pro-reitoria-ensino/ead/editais-ead-geral/4146-selecao-de-bolsista-para-atuacao-no-programa-de-apoio-a-institucionalizacao-da-educacao-a-distancia-no-ifsuldeminas-proead-2> acesso em 31/08/2026) e também pode ser localizado mediante ferramentas de busca.
Nesse ponto, a Lei nº 8.745/93, em seu art. 3º, exige que o processo seletivo simplificado seja "sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União", requisito que, como visto, foi atendido pela publicação no portal oficial da instituição, acessível a qualquer interessado.
Quanto à alegação de que não teria sido publicada relação preliminar de candidatos inscritos, cumpre registrar que tal providência não constava das exigências do Edital nº 44/2021. O instrumento convocatório previa, em seu cronograma (Anexo I), apenas as seguintes etapas: publicação do edital, período de inscrições, resultado preliminar, recursos e publicação do resultado consolidado (). A realização de tais etapas e a documentação respectiva encontra-se acessível no endereço supracitado.
Nesse ponto, frise-se que o edital é a "lei do concurso", vinculando tanto a Administração quanto os candidatos.
No que tange ao suposto surgimento de candidato aprovado apenas no resultado final — Frederico Luiz Pereira, na vaga A-MZ01 (Tutor a Distância em Curso de Cafeicultura) —, a análise da documentação do certame revela que tal candidato constou do resultado final com a observação "RECURSO DEFERIDO" ), o que demonstra situação perfeitamente regular: o candidato, inicialmente desclassificado ou não classificado no resultado preliminar, interpôs recurso administrativo que foi provido pela comissão do processo seletivo, sendo então incluído na lista de classificados. Tal procedimento está expressamente previsto no item 5 do Edital nº 44/2021, que faculta ao candidato dirigir-se à Comissão de Concurso no prazo de 24 horas a contar da publicação dos resultados preliminares.
Não há, portanto, indício suficiente de fraude, privilegiamento ou tratamento diferenciado. A autora limita-se a lançar suspeitas genéricas sobre a higidez do certame, sem apresentar prova concreta de irregularidade que justifique a drástica medida de anulação de todo o processo seletivo, do qual participaram centenas de candidatos e que resultou na contratação de bolsistas para atuação em diversos cursos e campi da instituição.
Sendo assim, inexiste erro ou nulidade que dê ensejo à pretendida reforma e/ou anulação da sentença, pois afigurou-se correta a solução de primeira instância adotada no caso concreto.
Assim, cumpre negar provimento ao recurso.
Quanto aos honorários advocatícios recursais, é cabível sua majoração em razão das contrarrazões ofertadas e dos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Por esse motivo, os honorários advocatícios ficam majorados em mais 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita já deferida em primeira instância.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Dispositivo
Ante todo o exposto, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
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