Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1006282-25.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por A. D. O., reconhecendo como especiais diversos períodos laborados entre 01/12/1988 e 13/06/2016 e concedendo aposentadoria especial desde a DER, em 15/06/2016.

Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, a ausência de comprovação adequada da especialidade dos períodos reconhecidos. Quanto ao agente ruído, alega falta de indicação da metodologia de aferição, ausência de NEN nos períodos posteriores a 19/11/2003, existência de períodos com exposição no exato limite ou abaixo do patamar legal e invalidade de PPPs sem responsável técnico ou sem assinatura do representante legal da empresa. Em relação aos agentes químicos, defende que os formulários não identificam suficientemente a composição das substâncias nem demonstram, de forma adequada, a exposição nociva, além de invocar a eficácia dos EPIs. Requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos e o afastamento da aposentadoria especial.

Em contrarrazões, a parte autora sustenta que os PPPs e demais documentos comprovam a exposição habitual e permanente a ruído e agentes químicos, nos níveis e condições exigidos pela legislação. Defende a validade das técnicas de aferição utilizadas, a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a agentes cancerígenos e a inaplicabilidade da eficácia do EPI para afastar a especialidade nas hipóteses discutidas. Requer a manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela legislação vigente à época da efetiva prestação do serviço, incorporando-se ao patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.

Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional ou pela exposição a agentes nocivos, mediante qualquer meio de prova, ressalvados os agentes ruído e calor. A partir de 29/04/1995, deixou de ser possível o enquadramento por categoria profissional, passando-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, mediante formulário embasado em laudo técnico.

No caso, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 01/12/1988 a 25/09/1989, 03/10/1989 a 28/09/1998, 01/10/1998 a 01/04/2002, 05/08/2003 a 10/06/2010, 05/07/2010 a 30/12/2010, 31/12/2010 a 30/12/2012 e 31/12/2012 a 30/12/2013, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, e dos períodos de 31/12/2013 a 30/12/2014, 31/12/2014 a 30/12/2015 e 31/12/2015 a 13/06/2016, em razão da exposição a agentes químicos, entre eles ácido acético, ácido crômico, álcool isopropílico e alumínio, além da exposição, avaliada qualitativamente, a carbonato de cálcio, cromato de bário, cromato de estrôncio, cromato de magnésio, dióxido de manganês, dióxido de silício e fosfato tributilíco, e outros.

O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade desses períodos, suscitando diversos óbices, inclusive de natureza formal. A apelação merece parcial provimento, pelas razões a seguir expostas.

- 01/12/1988 a 25/09/1989

O PPP referente ao período (Evento 1, COMP4, Páginas 2/3) informa que o autor, no exercício das funções de ajustador ferramenteiro e operador de contorno, esteve exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 92,0 dB(A).

Quanto ao agente ruído, devem ser observados os limites de tolerância consolidados pelo STJ no Tema 694: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

Desse modo, a intensidade de 92,0 dB(A) registrada no formulário supera o limite de tolerância aplicável ao período.

Embora haja indicação de responsável pelos registros ambientais somente a partir de 1995, consta do campo “Observações” do PPP que os dados relativos ao ruído foram extraídos de laudo técnico elaborado em janeiro de 1990 por dois engenheiros de segurança, devidamente identificados, inclusive com os respectivos registros profissionais.

O referido laudo, além de ter sido elaborado em período muito próximo ao término do vínculo, identifica as fontes geradoras de ruído relacionadas às atividades desempenhadas pelo autor, conferindo suporte técnico aos registros constantes do PPP referente ao período de labor.

Deve, portanto, ser mantida a especialidade de 01/12/1988 a 25/09/1989.

- 03/10/1989 a 28/09/1998

A sentença reconheceu a especialidade do período em razão da exposição a ruído de 92 dB(A). Contudo, como apontado pelo INSS, o PPP apresentado nos autos não contém nenhum registro de exposição a ruído ou a outro agente nocivo.

Cumpre destacar, ainda, que, após a juntada do referido documento, realizada no prazo assinalado pelo juízo de origem, a parte autora não impugnou seu conteúdo, tampouco reiterou o pedido de produção de prova pericial.

Assim, ausente no PPP qualquer informação acerca da exposição a agentes nocivos e não tendo a parte autora suscitado oportunamente eventual insuficiência ou incorreção do documento, inexiste suporte probatório para o reconhecimento da especialidade.

Deve ser afastada, portanto, a especialidade de 03/10/1989 a 28/09/1998.

- 01/10/1998 a 01/04/2002

O período também foi reconhecido como especial em razão da exposição ao agente nocivo ruído. O formulário, contudo, indica intensidade de 90 dB(A), nível que não supera o limite de tolerância então vigente, de modo que esse agente não autoriza o enquadramento.

Quanto ao percloroetileno, o formulário registra concentração de 170 mg/m³, inferior ao limite de tolerância de 525 mg/m³ indicado na NR-15.

Além disso, o documento encontra-se incompleto, sem o preenchimento dos campos finais destinados à identificação dos responsáveis pelas informações nele consignadas, circunstância que compromete sua aptidão para comprovar as condições especiais alegadas.

Deve, assim, ser afastada a especialidade de 01/10/1998 a 01/04/2002.

- 05/08/2003 a 10/06/2010

Embora tenha sido registrada exposição a ruído de 90,7 dB(A), o documento apresentado não se mostra apto a comprovar a especialidade, pois está incompleto, sem data de emissão, identificação ou assinatura do responsável pelas informações nele constantes.

Incumbia à parte autora apresentar documentação tecnicamente idônea para comprovar as condições especiais de trabalho alegadas.

Consequentemente, deve ser afastada a especialidade de 05/08/2003 a 10/06/2010.

- 05/07/2010 a 13/06/2016

Os períodos de 05/07/2010 a 30/12/2010, 31/12/2010 a 30/12/2012 e 31/12/2012 a 30/12/2013 foram reconhecidos pela sentença em razão da exposição a ruído, enquanto os períodos posteriores foram considerados especiais por exposição a agentes químicos.

De início, registro que, quanto ao breve interregno de 13/05/2016 a 13/06/2016, não há nos autos comprovação da exposição a agentes nocivos. Com efeito, o PPP foi emitido em 13/05/2016 e, embora o vínculo empregatício tenha permanecido ativo após essa data, conforme se extrai do CNIS, as informações constantes do formulário acerca das condições ambientais de trabalho não podem ser estendidas a período posterior à sua emissão, por ausência de elementos que demonstrem a manutenção das mesmas condições laborais.

Quanto ao ruído, verifica-se que, no interregno de 31/12/2011 a 30/12/2012, foi registrada intensidade de apenas 77,60 dB(A), inferior ao limite de tolerância.

Diversamente, nos períodos de 05/07/2010 a 30/12/2010, 31/12/2010 a 30/12/2011 e 31/12/2012 a 30/12/2013, foi informada exposição a ruído de 87,40 dB(A), superior ao limite legal de 85 dB(A).

Em relação à metodologia de aferição do ruído, tem-se que no julgamento do Tema 174 pela TNU, em acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma"

Vale frisar que tal entendimento resultou da comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01, que constatou que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, não havendo motivação suficiente, pois, para não se admitir também a apuração feita pela metodologia da NR-15 (mais rígida), mesmo no período em que a metodologia de apuração da NHO-01 passou a ser exigível (a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003).

Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir questão jurídica no âmbito de recurso especial repetitivo (Tema 1083) - acórdão publicado em 25/11/2021 - firmou compreensão no sentido de que o reconhecimento de labor nocivo pela exposição a ruído (variável) deve ser aferido por meio de Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir da vigência do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003; ausente a informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), descabendo aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho, in verbis:

 

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

 

Posteriormente, a Corte Superior, rejeitando embargos de declaração opostos pelo INSS (acórdão publicado em 18/05/2022), ratificou a compreensão de que "o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve observar o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n. 4.882/2003, ou seja, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB. No entanto, quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos."

Acerca das hipóteses de aplicação dos temas 174 da TNU e 1.083 do STJ e sua compatibilidade, a TNU tem o entendimento de que:  A tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema nº 174 e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 1.083 são compatíveis, aplicando-se esse último nos casos em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP ou o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) indicam, para o mesmo período, níveis diversos de ruído, reservando-se o Tema nº 174 da TNU para as demais hipóteses. (PEDILEF 5007914-71.2021.4.04.7202/SC).

No caso dos autos, não se trata de níveis diversos de ruído para o mesmo período, razão pela qual - não obstante o julgamento pelo STJ do Tema 1083, que firmou compreensão e fixou tese a partir da exposição a ruído variável -, entendo que deva prevalecer, aqui, o entendimento consolidado no julgamento do Tema 174/TNU para a análise de exposição a ruído não variável, que preceitua como válidas a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.

Em relação à nomenclatura "dose, dosimetria ou dosímetro", utilizada no Perfil Profissiográfico Previdenciário como técnica de medição do agente nocivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização, após anulação da tese originariamente firmada no Tema 317 (PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES), promoveu novo julgamento, com trânsito em julgado em 11/02/2026, passando a definir a tese nos seguintes termos:

 

A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.

 

Não obstante, no âmbito administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, por meio do Enunciado n.º 13, segue admitindo a informação do ruído aferido mediante as técnicas de "dosimetria" ou "audio dosimetria", como observada a metodologia contida na NR 15:

 

ENUNCIADO Nº 13

I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente e dB (C) ou dB (linear) para ruído de impacto.

II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

III – Revogado

IV - Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da técnica/metodologia utilizada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição.

 

 

Nesse cenário, à luz do enunciado do Conselho de Recursos da Previdência Social e considerando que a responsabilidade pela observância da metodologia adequada de aferição do ruído incumbe à empresa, e não ao segurado, bem como que compete ao INSS, no exercício de sua atribuição fiscalizatória, exigir a correção ou a adequação do PPP às normas de regência, entendo que a simples indicação de “dosimetria” como técnica utilizada, conforme alegado, não é óbice ao reconhecimento da especialidade, devendo ser reputada válida a informação constante dos formulários, salvo se houver elemento concreto capaz de infirmar a regularidade da medição ou a fidedignidade dos níveis de ruído nele registrados, o que não se verificou na espécie.

Devem, portanto, ser mantidos como especiais, por exposição a ruído, os períodos de 05/07/2010 a 30/12/2010, 31/12/2010 a 30/12/2011 e 31/12/2012 a 30/12/2013.

Quanto ao período de 31/12/2011 a 30/12/2012, embora o ruído de 77,60 dB(A) seja insuficiente, há fundamento autônomo para a manutenção da especialidade em razão da exposição a agentes químicos.

Com efeito, entre as substâncias indicadas no PPP está o benzeno, agente expressamente previsto no item 1.0.3 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 e relacionado no Anexo 13 da NR-15, para o qual a caracterização da nocividade prescinde de avaliação quantitativa.

Além disso, o benzeno integra a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH. Em se tratando de agente reconhecidamente cancerígeno, sua presença no ambiente laboral é suficiente para caracterizar a nocividade, sendo irrelevantes, para esse fim, a concentração aferida e a indicação de utilização de EPI eficaz. Nesse sentido:

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ANÁLISE QUANTITATIVA. ANÁLISE QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. CIMENTO E CAL. EPI (TEMA15). POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TUTELA ESPECÍFICA.  1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).  3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.  4. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acime dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. 5. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 7. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial. 8. Para os agentes arrolados no Anexo 11 da NR-15, a avaliação da nocividade à saúde pressupõe aferição do limite de tolerância, ou seja, a forma de avaliação dos agentes nocivos, nesse caso, deve seguir critério quantitativo.  9. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 10. O entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 8, de modo que a utilização do EPI se faz irrelevante. 11. Relativamente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial. 12. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.  13. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são  necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. 14. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial. 15. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.   (TRF4, AC 5001375-24.2019.4.04.7117, 11ª Turma, Relatora para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 18/02/2025, destaquei)

 PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. EPI. ESPECIALIDADE CONFIGURADA. FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

- Nos termos consignados na decisão recorrida, o fato de o PPP/laudo indicar o uso de EPI não afasta a especialidade do labor. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". 

- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. 

- O fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo (caso dos hidrocarbonetos em exame), tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS. 

- Não há como sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. 

- A ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial (Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do STF, em sede de Repercussão Geral). 

- Agravo interno não provido.  (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005598-71.2023.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 10/02/2025, destaquei)

 

PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL -  APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – REMESSA NECESSÁRIA -  ATIVIDADE ESPECIAL – AGENTES AGRESSIVOS – GRAXA E ÓLEOS MINERAIS – HIDROCARBONETOS – PPP – MENÇÃO GENÉRICA – RECONHECIMENTO – POSSIBILIDADE. 

1) Mantidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, uma vez que preenche as condições para a concessão do referido benefício.

2) Preliminar de reexame necessário afastada, haja vista que não preenchidos os requisitos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

3) O Decreto 53.831/64 elenca os hidrocarbonetos como agentes químicos nocivos à saúde, com enquadramento no item 1.2.11 (tóxicos orgânicos).  Já o Decreto 83.080/79 traz a previsão do enquadramento nos itens 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 1.2.11 (outros tóxicos; associação de agentes).  

4) O Decreto 2.172/97 enquadra a atividade como especial no item 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados, inclusive óleos minerais). O Decreto 3.048/99 traz a mesma previsão do regulamento anterior. 

5) Verifica-se, ainda, que deixou de existir previsão específica para o reconhecimento do labor insalubre com "hidrocarbonetos". Contudo, seus derivados são arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho. Outrossim, o Anexo 13 da NR 15 descreve a manipulação de óleos minerais e o emprego de hidrocarbonetos aromáticos como atividades prejudiciais à saúde.  

6) Não obstante os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não prevejam expressamente os hidrocarbonetos como agentes insalutíferos, contemplam, no item 1.0.19 de seu Anexo IV,a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a "Outras Substâncias Químicas".  

7) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 534,firmou tese no sentido de que“as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”. 

8) Possível concluir que o segurado, mesmo em momento posterior ao advento do Decreto nº 2.172/97, fará jus ao reconhecimento do desempenho de atividade especial quando demonstrar a exposição a agente químico da classe dos "hidrocarbonetos". 

9) No caso do Hidrocarbonetos Aromáticos Polinucleados – HAP, a avaliação deve ser qualitativa e não quantitativa. Mesmo quando houve uma maior diluição deste Hidrocarboneto, ocorreu uma elevada incidência de pneumonite por hipersensibilidade. 

10) Óleos minerais não tratados, contendo hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, quais sejam, óleos minerais não refinados ou parcialmente refinados com teor (% em massa) de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos maior que 3% extraível com DMSO (dimetilsulfóxido) pelo método IP 346, podem ser considerados potencialmente carcinogênicos e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR15 para análise qualitativa. Portanto, há sempre que se considerar o risco à saúde, independendo de análise qualitativa.  

11) O que caracteriza um óleo mineral como insalubre, nos termos do anexo nº 13, da NR-15, Portaria nº 3.214/78, é a existência em sua composição de Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA). A exposição maciça às névoas, sob altas temperaturas, como, por exemplo, no processo de usinagem, poderá causar irritação da mucosa respiratória e pneumonite química, pelo contato do tecido pulmonar com partículas em suspensão. O óleo mineral contendo os hidrocarbonetos aromáticos, em contato com a pele, remove a gordura da estrutura da membrana celular, provocando hiperemia (vermelhidão), irritação, coceiras e eczema crônico. A exposição prolongada ao produto contendo aromáticos, pode provocar o bloqueio dos poros da pele, principalmente na face, tórax, nos antebraços, nas coxas, levando à formação de acne e foliculites. A exposição distendida no tempo e contínua aos óleos que contenham substâncias carcinogênicas na sua composição poderá produzir lesões benignas ou malignas na pele. 

12) A graxa, por seu turno, é uma complexa mistura de hidrocarbonetos, em estado sólido ou semissólido e é constituída de óleo lubrificante e sabões, que são usados para adensamento, possuindo também aditivos para dar propriedades específicas. Os efeitos tóxicos das graxas dependem de sua composição, sendo que seu principal risco à saúde é a dermatite por contato.  

13) Quanto maior for o teor de HPA existente no óleo lubrificante, óleo de corte, óleo protetivo, graxa, etc., maior será o risco de desenvolvimento de câncer.  

14) De acordo com a NR 15, não foi estabelecido Limite de Tolerância para a graxa e para o óleo mineral, sendo que o enquadramento é realizado de forma qualitativa. É isso, inclusive, que se depreende da leitura do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, que trata dos agentes cancerígenos. 

15) Uma vez comprovada a exposição do segurado a agente cancerígeno, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, ainda que indicado como eficaz. Não havendo que se fazer qualquer dimensão da dosagem, a simples existência de graxas e minerais, pela composição inerente, bastaria efetivamente a sua menção (até porque, mesmo quando não cancerígeno, o que não é comum, podem causar outras doenças). 

16) A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 – LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos) indica que o benzeno e os óleos minerais são agentes reconhecidamente cancerígenos aos humanos. 

17) Não há como deixar de considerar que, sendo os óleos e graxas enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, a sua manipulação é considerada como hipótese de insalubridade em grau máximo pela NR-15 (Anexo 13). 

18) Ausente no PPP ou laudo técnico a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, em decorrência de ato próprio do empregador, não se pode simplesmente presumir pela inexistência de agentes nocivos em seu ambiente laboral. Pelo contrário, a presunção é da agressividade à saúde. A obrigação de terceiros (do empregador ao fazer a indicação genérica ou mesmo do INSS que deveria demonstrar o contrário, em caso de se admitir que estamos diante de presunção relativa) não pode atingir a situação dos segurados, notadamente considerando que cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado. 

19) É possível, portanto, o enquadramento quando houver a menção genérica de óleos e graxas no PPP, uma vez que tais produtos contêm em sua fórmula hidrocarbonetos, devendo ser salientado, igualmente, que basta sua presença no meio ambiente de trabalho, sem exigência sobre limite de tolerância. 

20) Ao endossar a declaração do agente como agressivo, a própria empresa traz para si consequências de natureza trabalhista, com a obrigação que isso acarreta do pagamento dos adicionais pertinentes. Não seria de se esperar que a empresa fizesse prova contra si mesma, passível inclusive de ser utilizada na Justiça Laboral, a não ser que a natureza da atividade fosse reconhecidamente agressiva à saúde do trabalhador. 

21) Assim devem ser tidos por especiais os períodos 14/08/1987 a 08/02/1990, e de 01/01/2000 a 18/10/2018, nos quais a parte autora esteve exposta a agentes nocivos à sua saúde.

22) Somados os períodos especial ora admitidos com o tempo já contabilizado administrativamente pelo INSS, daí resulta que o autor laborou por 40 anos, 11 meses e 05 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

23) Preliminares não conhecidas. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002972-69.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 25/10/2024, Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA)

 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EPI. INEFICÁCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. DEVIDA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 3. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, anterior ao advento da EC 103/3019, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se aplicam as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher e a carência de 180 contribuições. 4. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) - acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis. 5. Conforme os Formulários acompanhados dos Laudos Técnicos juntados aos autos, nos períodos 09/01/1996 a 01/04/1997 e de 09/06/1998 a 23/02/1999, o labor do autor, na função de montador –montagem industrial, se dava com exposição ao agente nocivo ruído acima de 90 decibéis. Agente nocivo previsto no item 1.1.6 do anexo ao Decreto 53.861/64. 6. De acordo com o PPP juntado aos autos, no interregno de 01/03/2010 a 14/08/2012 o labor do demandante, no cargo de caldeireiro, se dava com exposição a agentes químicos nocivos à saúde (manganês — fumos de solda (0,0020), cobre e fumos (0,0020), benzeno (0,0001), tolueno (toluol — 2,2970), etilbenzeno (2,2970) e xileno (0,46)). Agentes previstos como insalubres nos termos dos itens 1.2.11 do anexo ao Decreto 53.861/64 e no anexo I ao Decreto n. 83.080/79 (item 1.2.10, 1.0.3 e 1.0.14). 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.) 8. No caso específico de agentes reconhecidamente cancerígenos, a utilização do equipamento de proteção, seja individual, seja coletivo, não elide a exposição, ainda que considerado eficazes. (EDAC 1001420-85.2019.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 25/04/2022 PAG.) 9. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 11. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida. De ofício, foram fixados os critérios da correção monetária e dos juros de mora. (AC 0010389-48.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/11/2024 PAG, destaquei.)

 

Pela mesma razão, deve ser mantida a especialidade dos períodos de 31/12/2013 a 30/12/2014, 31/12/2014 a 30/12/2015 e 31/12/2015 a 13/05/2016, nos quais os formulários registram exposição a agentes químicos, entre eles o benzeno.

 Desse modo, a apelação deve ser parcialmente provida para reformar a sentença a fim de se afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/10/1989 a 28/09/1998, 01/10/1998 a 01/04/2002, 05/08/2003 a 10/06/2010 e 14/05/2016 a 13/06/2016, mantendo-se os demais períodos acima especificados.

Com a exclusão desses intervalos, a parte autora deixa de alcançar os 25 anos de atividade especial necessários à aposentadoria especial na DER, razão pela qual deve ser afastada a concessão do benefício do referido benefício.

Considerando que o autor formulou, subsidiariamente, pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, passa-se à análise do preenchimento dos respectivos requisitos.

Computados os períodos contributivos e aplicado o fator de conversão 1,4 aos intervalos reconhecidos como especiais, o autor alcança, na DER, em 15/06/2016, 30 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de contribuição, assim discriminados: 25/11/1986 a 05/04/1988 – 1 ano, 4 meses e 12 dias; 01/12/1988 a 25/09/1989, convertido pelo fator 1,4 – 1 ano, 1 mês e 23 dias; 03/10/1989 a 28/09/1998 – 8 anos, 11 meses e 26 dias; 01/10/1998 a 01/04/2002 – 3 anos, 6 meses e 1 dia; 10/10/2002 a 18/03/2003 – 5 meses e 9 dias; 18/02/2003 a 31/07/2003 – 4 meses e 14 dias, após a exclusão do período concomitante de 18/02/2003 a 18/03/2003; 05/08/2003 a 10/06/2010 – 6 anos, 10 meses e 6 dias; 05/07/2010 a 13/05/2016, convertido pelo fator 1,4 – 8 anos, 2 meses e 13 dias; e 14/05/2016 a 15/06/2016 – 1 mês e 2 dias.

Considerando que o autor formulou, subsidiariamente, pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, passa-se à análise do preenchimento dos respectivos requisitos.

Computados os períodos contributivos e aplicado o fator de conversão 1,4 aos intervalos reconhecidos como especiais, o autor alcança, na DER, em 15/06/2016, 30 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de contribuição, assim discriminados: 25/11/1986 a 05/04/1988 – 1 ano, 4 meses e 12 dias; 01/12/1988 a 25/09/1989, convertido pelo fator 1,4 – 1 ano, 1 mês e 23 dias; 03/10/1989 a 28/09/1998 – 8 anos, 11 meses e 26 dias; 01/10/1998 a 01/04/2002 – 3 anos, 6 meses e 1 dia; 10/10/2002 a 18/03/2003 – 5 meses e 9 dias; 18/02/2003 a 31/07/2003 – 4 meses e 14 dias, após a exclusão do período concomitante de 18/02/2003 a 18/03/2003; 05/08/2003 a 10/06/2010 – 6 anos, 10 meses e 6 dias; 05/07/2010 a 13/05/2016, convertido pelo fator 1,4 – 8 anos, 2 meses e 13 dias; e 14/05/2016 a 15/06/2016 – 1 mês e 2 dias.

O acréscimo decorrente da conversão dos períodos especiais em tempo comum não se mostra suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, quando eram exigidos 35 anos de tempo de contribuição.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício, ainda que isso ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir.

No caso, o segurado continuou vertendo contribuições após a DER e, em 12/11/2019, véspera da entrada em vigor da EC nº 103/2019, contava com 34 anos, 4 meses e 12 dias de tempo de contribuição.

Faltavam-lhe, portanto, 7 meses e 18 dias para atingir os 35 anos de contribuição. Como, naquela data, já possuía mais de 33 anos de tempo contributivo, enquadra-se na regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, que exige, além dos 35 anos de contribuição, o cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que faltava, na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional, para atingir aquele tempo mínimo.

O pedágio corresponde, assim, a 3 meses e 24 dias, de modo que o autor deveria alcançar 35 anos, 3 meses e 24 dias de tempo de contribuição para fazer jus ao benefício pela referida regra de transição.

Considerando a continuidade das contribuições, o segurado implementou esse requisito em 24/10/2020.

Desse modo, mediante reafirmação da DER, reconheço o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, com DIB fixada em 24/10/2020, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas a partir dessa data, descontados eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável.

Quanto aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas pretéritas, deverá ser observada a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1170 e 1361.

Tratando-se de hipótese de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora incidirão sobre as parcelas vencidas e não pagas somente após o decurso do prazo de 45 dias destinado à implantação do benefício.

A despeito do afastamento da especialidade de parte dos períodos controvertidos e, consequentemente, do direito à aposentadoria especial, entendo que a sucumbência deve permanecer integralmente a cargo do INSS. Isso porque a autarquia resistiu administrativa e judicialmente ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1988 a 25/09/1989 e 05/07/2010 a 13/05/2016, cuja conversão em tempo comum contribuiu para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado subsidiariamente, mediante reafirmação da DER.

Mantenho, portanto, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, observada a Súmula 111 do STJ.

O INSS é isento do pagamento de custas processuais.

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/10/1989 a 28/09/1998, 01/10/1998 a 01/04/2002, 05/08/2003 a 10/06/2010 e 14/05/2016 a 13/06/2016 e, consequentemente, afastar a concessão da aposentadoria especial, mantendo a especialidade dos demais períodos reconhecidos na fundamentação e, diante do pedido subsidiário, conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, mediante reafirmação da DER para 24/10/2020, nos termos acima estabelecidos.

 

 

 

 

 

 



Documento eletrônico assinado por GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000557903v4 e do código CRC 18e58188.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
Data e Hora: 30/09/2026, às 14:20:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:20:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000557904
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1006282-25.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PPP. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DOSIMETRIA. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC Nº 103/2019. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu como especiais períodos laborados entre 01/12/1988 e 13/06/2016 e concedeu aposentadoria especial desde a DER, em 15/06/2016. A autarquia impugna a comprovação da exposição a ruído e agentes químicos, a metodologia de aferição, a regularidade formal dos PPPs e a eficácia dos EPIs. Subsidiariamente ao pedido de aposentadoria especial, o segurado requer aposentadoria por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir quais períodos laborais possuem prova técnica idônea da exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos nocivos; (ii) estabelecer se a indicação de dosimetria como técnica de medição do ruído impede, nas circunstâncias do caso, o reconhecimento da especialidade e se a exposição ao benzeno, agente cancerígeno, prescinde de avaliação quantitativa e não é neutralizada pelo EPI; (iii) determinar se, após a exclusão dos períodos sem comprovação adequada da especialidade, o segurado mantém o direito à aposentadoria especial na DER; e (iv) estabelecer se é possível, mediante reafirmação da DER, conceder aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação vigente ao tempo da prestação do serviço disciplina o reconhecimento da especialidade e incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador o direito à contagem do período conforme as regras então aplicáveis.

4. A exposição ao ruído caracteriza atividade especial quando supera 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme os limites consolidados no Tema 694 do STJ.

5. O PPP que registra exposição a ruído de 92 dB(A), amparado por laudo técnico contemporâneo elaborado por engenheiros de segurança identificados, comprova a especialidade do período de 01/12/1988 a 25/09/1989.

6. A ausência, no PPP, de qualquer registro de exposição a agente nocivo, sem impugnação oportuna de seu conteúdo ou reiteração do pedido de prova pericial, impede o reconhecimento da especialidade do período de 03/10/1989 a 28/09/1998.

7. A exposição a ruído de 90 dB(A), no período em que se exige intensidade superior a esse patamar, e a percloroetileno em concentração inferior ao limite de tolerância, associadas à incompletude do formulário quanto aos responsáveis pelas informações, não comprovam a especialidade do período de 01/10/1998 a 01/04/2002.

8. O documento incompleto, sem data de emissão, identificação ou assinatura do responsável pelas informações ambientais, não constitui prova tecnicamente idônea da especialidade do período de 05/08/2003 a 10/06/2010.

9. As informações ambientais constantes de PPP emitido em 13/05/2016 não se estendem automaticamente ao período posterior à sua emissão, ainda que o vínculo empregatício permaneça ativo, quando inexistem elementos demonstrativos da manutenção das mesmas condições de trabalho.

10. A exposição a ruído de 87,40 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A), caracteriza a especialidade dos períodos de 05/07/2010 a 30/12/2010, 31/12/2010 a 30/12/2011 e 31/12/2012 a 30/12/2013, ao passo que o nível de 77,60 dB(A) não autoriza, por esse agente, o enquadramento do período de 31/12/2011 a 30/12/2012.

11. O Tema 174 da TNU exige, a partir de 19/11/2003, metodologia de aferição de ruído prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, enquanto o Tema 1.083 do STJ disciplina especificamente a hipótese de diferentes níveis de ruído no mesmo período, mediante aferição pelo NEN ou, ausente essa informação, pelo nível máximo, nas condições fixadas no precedente.

12. A simples indicação de “dosimetria” no PPP não impede, nas circunstâncias do caso, o reconhecimento da especialidade quando inexiste elemento concreto capaz de infirmar a regularidade da medição ou a fidedignidade dos níveis registrados, considerada a atribuição da empresa de observar a metodologia adequada e o dever fiscalizatório do INSS, sem prejuízo da orientação firmada pela TNU no Tema 317 quanto à necessidade de menção expressa às normas técnicas.

13. A exposição ao benzeno caracteriza atividade especial independentemente de avaliação quantitativa, pois o agente consta do item 1.0.3 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, do Anexo 13 da NR-15 e da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH.

14. A presença de agente reconhecidamente cancerígeno no ambiente laboral basta para caracterizar a nocividade, sendo irrelevantes a concentração aferida e a indicação de EPI eficaz, razão pela qual permanece especial o período de 31/12/2011 a 30/12/2012, apesar do ruído inferior ao limite de tolerância, bem como os períodos de 31/12/2013 a 30/12/2014, 31/12/2014 a 30/12/2015 e 31/12/2015 a 13/05/2016.

15. A exclusão da especialidade dos períodos de 03/10/1989 a 28/09/1998, 01/10/1998 a 01/04/2002, 05/08/2003 a 10/06/2010 e 14/05/2016 a 13/06/2016 impede o segurado de alcançar 25 anos de atividade especial na DER e afasta a aposentadoria especial concedida na sentença.

16. A conversão pelo fator 1,4 dos períodos especiais mantidos resulta em 30 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de contribuição na DER, quantidade insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição então condicionada a 35 anos.

17. O Tema 995 do STJ admite a reafirmação da DER para a data em que o segurado implementa os requisitos do benefício, inclusive entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir.

18. O segurado possuía 34 anos, 4 meses e 12 dias de contribuição em 12/11/2019 e, por contar com mais de 33 anos nessa data, enquadra-se na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, com pedágio de 50% do período de 7 meses e 18 dias que faltava para completar 35 anos.

19. A continuidade das contribuições permite ao segurado atingir os 35 anos, 3 meses e 24 dias exigidos pela regra de transição em 24/10/2020, data para a qual se reafirma a DER e se fixa a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição.

20. Na reafirmação da DER, os juros de mora sobre as parcelas vencidas e não pagas incidem somente após o decurso do prazo de 45 dias destinado à implantação do benefício, nos termos do Tema 995 do STJ.

IV. DISPOSITIVO 

21. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/10/1989 a 28/09/1998, 01/10/1998 a 01/04/2002, 05/08/2003 a 10/06/2010 e 14/05/2016 a 13/06/2016 e, consequentemente, afastar a concessão da aposentadoria especial, mantendo a especialidade dos demais períodos reconhecidos na fundamentação e, diante do pedido subsidiário, conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, mediante reafirmação da DER para 24/10/2020, nos termos acima estabelecidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000557904v3 e do código CRC cb70d1b6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
Data e Hora: 30/09/2026, às 14:20:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:20:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 1006282-25.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 47, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 03/10/1989 A 28/09/1998, 01/10/1998 A 01/04/2002, 05/08/2003 A 10/06/2010 E 14/05/2016 A 13/06/2016 E, CONSEQUENTEMENTE, AFASTAR A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, MANTENDO A ESPECIALIDADE DOS DEMAIS PERÍODOS RECONHECIDOS NA FUNDAMENTAÇÃO E, DIANTE DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO, CONCEDER À PARTE AUTORA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC Nº 103/2019, MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA 24/10/2020, NOS TERMOS ACIMA ESTABELECIDOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:20:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas