Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6007169-92.2026.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que considerou não estar comprovado o preenchimento do requisito de deficiência, ou impedimento de longo prazo, e julgou improcedente o pedido de concessão de BPC – Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência.

Em sua apelação, a parte autora reafirma que preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Em específico, reafirma sua condição de deficiência visual (visão monocular – CID H54.4), a qual argumenta estar comprovada nos autos pelos documentos médicos juntados e reconhecida pela Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais. Ademais, argumenta que deve ser observado o conceito biopsicossocial de deficiência, que a atividade habitual de pedreiro é incompatível com a limitação visual e que tal requisito deve ser avaliado à luz das barreiras concretas enfrentadas.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

A respeito do pedido de BPC, a CR/88 estabeleceu, no inciso V de seu art. 203, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo, dentre outros, a “garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.

No intuito de se regulamentar referida disposição constitucional foi editada a Lei 8.742/93, cujo art. 20, § 2º, definiu que para “efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Já o § 3º desse mesmo artigo 20 estabeleceu que o benefício de prestação continuada “é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”, sendo que, observados “os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei”, terão direito ao benefício financeiro “a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.

Após vários debates jurisprudenciais e doutrinários a respeito dos limites e alcance dos dispositivos acima, o STJ firmou o seguinte entendimento a respeito da presente matéria: a “Terceira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo – previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 – não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova” (REsp 1797465/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/03/2019 – sublinhei).

Na sequência, esse entendimento foi então positivado no § 11 do artigo 20 da referida Lei 8.742/93 (acrescentado pela Lei 13.146/2015), assim: “Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.

Acrescente-se a isso que o STF se posicionou no sentido de que o critério de percepção de renda per capita, no patamar de ¼ do salário-mínimo, vincula tão somente o INSS (quando da análise do requerimento administrativo). Isto porque o Poder Judiciário, ao apreciar a possibilidade (ou não) de concessão do BPC, tem a faculdade de adotar seu livre convencimento motivado para acolher outras balizas, em vez de se prender unicamente ao critério de renda (STF, Tribunal Pleno, RE 567985/MT e RE 580963/PR, Relator Min. Gilmar Mendes, j. em 17 e 18.04.2013).

Além disso, em certas hipóteses é necessário ressaltar o entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.355.052/SP, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/1973, no seguinte sentido: “Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário-mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993” (destaquei).

Tal posicionamento encontra-se em consonância com os supracitados precedentes do STF (Tribunal Pleno, RE 567985/MT e RE 580963/PR, Relator Min. Gilmar Mendes, j. em 17 e 18.04.2013), sendo que a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão do referido dispositivo do Estatuto do Idoso, sem pronúncia de nulidade, assim: “(...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. (...) (STF. Plenário. RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/04/2013).

Ademais, a exclusão de um benefício recebido por idoso, acima de 65 anos, no valor de até um salário mínimo foi positivada no §14 do art. 20 da Lei 8.745/93, incluído pela Lei 13.982/20.

Enfim: são exigíveis dois pressupostos para a percepção do BPC: (i) condição de incapacidade (a longo prazo) ou idoso; e (ii) impossibilidade de a parte interessada manter o próprio sustento ou tê-lo provido pela família.

No caso concreto, cinge-se a controvérsia ao preenchimento do primeiro requisito, qual seja, a existência de deficiência (impedimento de longo prazo).

Quanto à condição de deficiente, a concessão do benefício pressupõe o referido impedimento de longo prazo, assim entendido como aquele que produza efeitos por, pelo menos, dois anos, o que se depreende do multicitado art. 20 da Lei 8.742/93:

 

Art. 20.  (...)

§ 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.                       (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência) (...)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

 

 

E, no caso concreto, observa-se pelo laudo médico oficial (evento 1, PROCJUDIC2, pp. 211-221) que a parte periciada não apresenta deficiência ou impedimento de longo prazo, nos termos legalmente exigidos, mantendo sua autonomia e independência preservadas.

Com efeito, a perícia oficial, ante todas as circunstâncias analisadas, respondeu aos quesitos de modo coerente e concluiu expressamente:

 

Quanto ao quadro oftalmológico, [h]a visão monocular, sendo que o outro olho possui visão 100% com lentes corretivas (uso de óculos ou lentes), não é incapacitante para a profissão de pedreiro. Inclusive, indivíduos com visão monocular podem dirigir veículos das categorias A (motos) e B (carros de pequeno porte), desde que possuam acuidade visual igual ou superior a 20/30 (equivalente a 0,66) no outro olho, apesar de não poderem exercer atividade remunerada na grande maioria dos casos.

 

Além disso, na aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), obteve 675 pontos, resultado que classifica como "não se enquadra como Pessoa com Deficiência", sem elementos suficientes para caracterização de impedimento de longo prazo que gere barreiras de interação relevantes com o meio a ponto de configurar deficiência no instrumento de avaliação utilizado.

Incontroverso que a parte autora possui visão monocular, é de se reconhecer se tratar de pessoa com deficiência, assim considerada aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Esse é o conceito contido na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Convenção de Nova Iorque (Decreto 6.949/2009), que compõe o bloco de constitucionalidade do direito brasileiro, e incorporado na legislação civil brasileira, vide, sobretudo, a conceituação positivada no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Ao encontro disso, o enunciado nº 377 da súmula do STJ reconhece essa condição ao asseverar que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".

Ocorre que a deficiência, para fins de concessão do BPC-Loas, deve ser aferida conforme o conceito de impedimento de longo prazo acima referido. Nesse sentido, deve-se aferir, no caso concreto, se o quadro de visão monocular representa efetiva barreira para a vida independente.

E, com efeito, não há nos autos elementos que permitam concluir pela existência de impedimento de longo prazo para a participação efetiva na vida em sociedade.

Nesse sentido já decidiu esta Turma nos seguintes precedentes: ApCiv 1015038-02.2023.4.06.9999, Rel. Desembargador Federal Grégore Moura, 1ª Turma, colegiado ampliado, TRF-6, julgado em 18/04/2024. No mesmo sentido já decidiram outros Tribunais Regionais Federais, cujas razões também adoto:

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8 .742/93 . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, em que pese as alegações da autora, não foram atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial, tendo em vista que não restou comprovada a incapacidade para a prática da vida civil ou para o trabalho, não podendo confundir o reconhecimento médico de existência de males sofridos pela litigante (visão monocular em olho esquerdo) com a incapacidade para o exercício da atividade habitual, uma vez que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. Segundo o parecer médico judicial acostado às fls. 84/86, a autora não está incapacitada para exercer suas atividades habituais do trabalho e da vida diária, fato que impede a concessão do benefício assistencial pretendido. III - Apelação conhecida, mas não provida. (AC 0001817-87.2017.4.02.9999, Rel. Desembargador Federal Abel Gomes, 1ª Turma, TRF-2, julgado em 18/12/2017, publicado em 22/01/2018, destaquei)

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. VISÃO MONOCULAR. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Laudo pericial atesta que o autor apresenta perda de visão em olho direito há muito anos, concluindo que essa deficiência não acarreta limitação ou incapacidade para o exercício da atividade rural que exercia e continua exercendo na atualidade. 3. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedentes desta Corte. 4. Apelação desprovida. (ApCiv 0002996-92.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Baptista Ferreira, 10ª Turma, TRF-3, julgado em 17/04/2018, e-DJF3 26/04/2018, destaquei)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRELIMINAR REJEITADA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PERDA DA VISÃO DE UM OLHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA. - A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. - Conquanto absurda a situação verificada neste processo - descumprimento da determinação do tribunal para realizar novo estudo social - deixo de acolher a preliminar porque o mérito é favorável ao apelante réu, na forma do artigo 282, § 2º, do NCPC. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Segundo as duas perícias médicas realizadas no presente processo, a autora não pode ser considerada pessoa com deficiência para fins assistenciais, conquanto portadora de visão monocular. - Apelação provida. Tutela provisória de urgência cassada. (ApCiv 0011909-68.2015.4.03.9999, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, TRF-3, julgado em 20/06/2018, e-DJF3 04/07/2018, destaquei)

 

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº 8.742/93. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DIREITO AO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. (...) 3. A Perícia Médica Oftalmológica a que foi submetido o autor concluiu que ele é portador de atrofia do globo ocular - cegueira de um dos olhos, não sendo caso de invalidez. Concluiu o perito que "o paciente sofreu trauma ocular no olho esquerdo, com perda da respectiva visão. Atualmente (2014) apresenta atrofia do globo ocular esquerdo, o que determina o aparecimento de dor ocular e sensibilidade à luz. Foi indicado ao paciente a realização de procedimento cirúrgico para resolver o seu problema. Após a realização do procedimento cirúrgico, concluído o período do pós-operatório, o paciente pode voltar a desempenhar suas atividades laborais". 4. De acordo com diversos precedentes desta Corte, a atividade rural não fica impossibilitada pela cegueira monocular (AC 00033446120154059999, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Primeira Turma, DJE 03/12/2015, p. 77; AC 200982020012690, Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino, Quarta Turma, DJE 19/01/2012, p.515; AC 200283080002854, Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho, Segunda Turma, DJ 19/06/2006, p. 480). 5. Rejeitada a alegação de que a perícia médica judicial é contraditória, tornando duvidoso o conteúdo do laudo, uma vez que o perito foi enfático ao apontar a possibilidade de recuperação da parte após a realização do procedimento cirúrgico, afirmando que o paciente pode voltar a desempenhar suas atividades laborais. 6. No caso dos autos, não houve julgamento antecipado da lide, tendo havido instrução com realização de prova pericial e intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, não restando configurado o alegado cerceamento de defesa. 7. A prova do fato (incapacidade do autor) dependia única e exclusivamente de prova pericial. Esta foi feita, obedecida a bilateralidade. O CPC é expresso em não admitir prova testemunhal neste caso, porque se trata de fato que somente pode ser provado por exame pericial (art. 443, II). 8. Apelação improvida. (AC 0001144-13.2017.4.05.9999, Rel. Desembargador Federal Roberto Machado, 1ª Turma, TRF-5, julgado em 16/08/2017, DJE 24/08/2017)

 

Assim, inviável a concessão do benefício, ainda que haja estudo social favorável.

Ressalto não haver nos autos outros elementos fático-jurídicos que pudessem invalidar a segurança demonstrada no laudo médico judicial, que é claro, objetivo e conclusivo, demonstrando conhecimento acerca da enfermidade diagnosticada e não padecendo de qualquer irregularidade.

Ademais, se houvesse necessidade de exames complementares (por exemplo: tomografias, ressonâncias, dentre outros – ou perícia complementar), o expert teria indicado essa situação, até mesmo por dever da profissão; se não o fez, é porque suas conclusões foram suficientemente seguras.

Por outro lado, e nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como a formulação de quesitos suplementares ou designação de novas perícias, sendo que o fundo de direito já se encontra perfeitamente delineado pela perícia médica oficial existente nos autos.

Sendo assim, inexiste erro ou nulidade que dê ensejo à pretendida reforma e/ou anulação da sentença, pois afigurou-se correta a solução de primeira instância adotada no caso concreto.

Quanto aos honorários advocatícios recursais, não tendo ocorrido o trabalho adicional previsto no § 11 do art. 85 do CPC (pois o INSS não apresentou contrarrazões), deixa-se de majorar os honorários advocatícios nesta instância.

 

Ante todo o exposto, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6007169-92.2026.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

EMENTA

DIREITO ASSISTENCIAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO PARA FINS DE BPC. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência. A parte autora sustenta ser portadora de visão monocular (CID H54.4), reconhecida pela Lei nº 14.126/2021 como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, e afirma que sua condição, considerada em perspectiva biopsicossocial e em conjunto com as barreiras relacionadas ao exercício da atividade de pedreiro, caracteriza impedimento de longo prazo apto à concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a visão monocular apresentada pela parte autora, embora caracterize deficiência em sentido amplo, configura impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, para fins de concessão do BPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O BPC exige, além da impossibilidade de manutenção própria ou familiar, a condição de pessoa com deficiência caracterizada por impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.

4. A visão monocular caracteriza deficiência em sentido amplo, conforme o conceito previsto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão, além do reconhecimento da Súmula 377 do STJ para fins de reserva de vagas em concursos públicos, mas essa circunstância não implica automaticamente o preenchimento do requisito específico de deficiência exigido para o BPC.

5. A perícia médica oficial conclui que a visão monocular, diante da preservação integral da visão do outro olho com correção, não impede o exercício da atividade de pedreiro e não produz impedimento de longo prazo capaz de gerar barreiras relevantes à interação social.

6. A avaliação pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM) atribui 675 pontos à parte autora e a classifica como pessoa que não se enquadra como pessoa com deficiência, sem elementos suficientes para caracterizar impedimento de longo prazo relevante.

7. O laudo médico judicial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não apresentando irregularidades ou elementos que justifiquem seu afastamento, sendo desnecessária a realização de exames complementares, quesitos suplementares ou nova perícia.

8. A ausência de impedimento de longo prazo relevante impede a concessão do BPC, ainda que a parte autora apresente visão monocular e ainda que eventual estudo social seja favorável, pois não se mostra preenchido um dos requisitos indispensáveis ao benefício.

9. O reconhecimento da visão monocular como deficiência para determinadas finalidades jurídicas não dispensa a análise concreta do impedimento de longo prazo e de sua interação com barreiras para fins de concessão do BPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 6007169-92.2026.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 125, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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