Apelação Cível Nº 1002569-58.2021.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. R. D. contra sentença que afastou a possibilidade de concessão de aposentadoria especial a partir do segundo requerimento administrativo, formulado em 17/02/2017, por entender que a pretensão configuraria desaposentação, e julgou procedente o pedido subsidiário para reconhecer como especiais os períodos de 04/07/2000 a 03/01/2005, 01/06/2010 a 05/05/2011 e 01/11/2012 a 20/10/2015, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 167.177.564-0), mediante conversão dos períodos especiais pelo fator 1,4, desde a DIB de 20/10/2015. A sentença condenou o INSS ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o autor sustenta que, após o primeiro requerimento administrativo formulado em 20/10/2015, apresentou novo pedido em 17/02/2017, diante da demora no julgamento do recurso administrativo contra o primeiro indeferimento, ocasião em que já teria preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria especial. Afirma que, embora lhe tenha sido concedida aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 20/10/2015, após o julgamento do recurso administrativo em 2019, faria jus ao benefício mais vantajoso, invocando o direito ao melhor benefício.
Defende, ainda, que a pretensão não configura desaposentação, ao argumento de que, quando da concessão do benefício relativo ao segundo requerimento, ainda não havia sido concedida administrativamente a aposentadoria referente ao pedido de 20/10/2015, cujo deferimento somente ocorreu posteriormente, em grau de recurso. Sustenta, por fim, que contava com mais de 25 anos de atividade especial na DER de 17/02/2017 e requer a reforma da sentença para concessão da aposentadoria especial, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão de aposentadoria especial a partir do segundo requerimento administrativo, formulado em 17/02/2017, mediante o cômputo de período contributivo posterior à DIB do benefício posteriormente fixada em 20/10/2015.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo em 2015, o qual foi indeferido pelo INSS, mas da decisão desfavorável foi interposto recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Enquanto tramitava o recurso administrativo, novo requerimento foi formulado em 17/02/2017, ocasião em que lhe foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição, conforme carta de concessão emitida em 24/07/2017. Posteriormente, em 21/03/2019, como informação do apelante, o recurso interposto no bojo do primeiro procedimento administrativo acabou por ser acolhido, alterando-se a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição de 17/02/2017 para 20/10/2015.
Com a presente ação o autor pretende o reconhecimento de períodos de tempo especial, inclusive posteriores a 20/10/2015, e a concessão de aposentadoria especial com DIB na 2ª DER, qual seja, 17/02/2017. Sustenta que não se estaria diante de hipótese de desaposentação, pois, quando da concessão do benefício decorrente do segundo requerimento, ainda não havia sido deferido administrativamente o benefício relativo ao primeiro pedido. Defende, assim, que o período posterior a 20/10/2015 poderia ser considerado para a concessão da aposentadoria especial em 17/02/2017.
A pretensão, contudo, não merece acolhimento.
Embora tenha sido concedido benefício em decorrência do requerimento formulado em 17/02/2017, o segurado não desistiu do recurso administrativo interposto contra o indeferimento do requerimento anterior. Ao contrário, deu prosseguimento à insurgência, que veio a ser parcialmente provida, resultando na concessão do benefício com DIB em 20/10/2015.
Ao prosseguir na via administrativa em busca da concessão do benefício desde a primeira postulação e obter pronunciamento favorável, o segurado anuiu à concessão da aposentadoria com efeitos financeiros a partir de 20/10/2015.
A corroborar essa conclusão, verifica-se, em consulta ao sistema do INSS, que, ao requerer posteriormente a revisão do benefício ativo, o próprio autor informou que a aposentadoria havia sido implantada em decorrência do provimento parcial do recurso administrativo interposto contra o indeferimento do primeiro requerimento, formulado em 17/03/2015, após lhe ter sido oportunizada pelo INSS a fixação da DER em 20/10/2015, com o pagamento dos valores atrasados.
A partir de então, não se mostra possível utilizar período contributivo posterior a essa data para obtenção de nova aposentadoria, ainda que de espécie mais vantajosa. Com efeito, a concessão da aposentadoria especial em 17/02/2017, nos moldes pretendidos, pressuporia o aproveitamento de contribuições e de tempo de serviço posteriores à DIB do benefício fixada em 20/10/2015.
A situação, portanto, insere-se na vedação objeto do Tema 503 do Supremo Tribunal Federal, mencionado tanto na sentença quanto nas razões recursais. Não é possível afastar essa conclusão mediante a simples circunstância de o deferimento administrativo do primeiro requerimento ter ocorrido apenas posteriormente, pois a DIB foi expressamente fixada em 20/10/2015, com aquiescência do segurado.
Não altera essa conclusão a alegação de direito ao melhor benefício. O ponto controvertido não reside na escolha entre benefícios cujos requisitos já estivessem preenchidos na mesma data, mas na pretensão de agregar tempo contributivo posterior à DIB fixada em 20/10/2015 para alcançar os requisitos de aposentadoria especial em momento subsequente.
Assim, deve ser mantida a sentença no ponto em que afastou a possibilidade de reconhecimento de tempo especial posterior a 20/10/2015 e a concessão da aposentadoria especial a partir do segundo requerimento administrativo.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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