Apelação Cível Nº 1022299-27.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora aposentadoria por invalidez desde 06/12/2016, data do requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora, após perder a qualidade de segurada, não cumpriu o número mínimo de contribuições exigido para o aproveitamento das contribuições anteriores. Afirma que a perícia judicial fixou a data de início da incapacidade em 08/02/2017, quando estava vigente a Medida Provisória n. 767/2017, que exigia o cumprimento integral da carência de 12 contribuições após a nova filiação, ao passo que a autora havia realizado apenas quatro recolhimentos. Requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido. Formula, ainda, pedidos relativos ao reexame necessário, termo inicial do benefício, restituição de valores eventualmente recebidos por força de tutela antecipada, honorários periciais, gratuidade de justiça e correção monetária.
A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento da apelação. Sustenta, em síntese, que, por ocasião do requerimento administrativo, já teria cumprido a carência exigida pela legislação então vigente, razão pela qual teria adquirido o direito ao aproveitamento das contribuições anteriores. Aduz, ainda, que a qualidade de segurada e a carência foram reconhecidas administrativamente.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, quanto ao argumento do INSS de que o juízo de origem deveria ter determinado a remessa necessária, destaco que, em se tratando de sentença proferida após 18/03/2016, incidem as disposições previstas no art. 496 do CPC.
Nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, não se sujeita ao duplo grau obrigatório a sentença proferida contra a União e suas autarquias quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.081, firmou orientação de que a demanda previdenciária deve ser dispensada da remessa necessária quando o valor da condenação puder ser aferido por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, e for possível estimar que não excederá o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC.
No caso, a sentença concedeu benefício previdenciário por incapacidade desde 06/12/2016. Considerando o período compreendido entre a DIB fixada e a prolação da sentença, é possível constatar, mediante simples cálculo aritmético, que o proveito econômico é manifestamente inferior ao limite de 1.000 salários mínimos, não alterando essa conclusão a existência de obrigação de fazer.
A presente demanda, portanto, não comporta reexame necessário.
Quanto ao mérito.
Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária, previstos respectivamente nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, faz-se necessária a verificação de três requisitos: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do inciso I do art. 25 da Lei 8.213/91, salvo hipótese legal de dispensa; e (iii) a constatação da existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, destacando-se que essa não pode ser preexistente à filiação ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social.
No caso concreto, a controvérsia recursal cinge-se ao cumprimento da carência.
A incapacidade laborativa e a respectiva data de início não foram especificamente impugnadas pelo INSS, que, ao contrário, fundamenta sua insurgência na DII indicada pela perícia. O laudo médico judicial () concluiu pela existência de incapacidade e fixou seu início em 08/02/2017. Confira-se:
10. Existe incapacidade que impeça o exercício da função declarada pelo examinando?
Resposta: Sim.
11. Qual a data de início da doença?
Resposta: 08/02/2017 (receita a fls. 15 e relatório a fls. 16).
12. Qual a data de início da incapacidade?
Resposta: Ver item 11.
(...)
18. A incapacidade é definitiva ou temporária?
Resposta: Definitiva.
(Destaquei).
Os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade devem estar presentes de forma concomitante na DII. A ausência de implementação simultânea dos requisitos legais obsta, por conseguinte, o nascimento do direito ao benefício pleiteado.
A legislação aplicável é aquela vigente na data em que se materializou o risco social, isto é, na data de início da incapacidade, fato gerador do benefício.
Na DII fixada no laudo judicial, em 08/02/2017, estava vigente a Medida Provisória n. 767, de 6 de janeiro de 2017, que incluiu o art. 27-A na Lei n. 8.213/91 e estabeleceu que, no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência dos benefícios por incapacidade, o segurado deveria contar, a partir da nova filiação, com o período previsto no art. 25, I, da mesma lei, correspondente a 12 contribuições mensais.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 176, firmou a tese de que, ocorrendo a incapacidade durante a vigência das Medidas Provisórias n. 739/2016 e 767/2017, devem ser observadas as novas regras de carência nelas estabelecidas.
O extrato do CNIS demonstra que, após a perda da qualidade de segurada, a parte autora voltou a recolher contribuições como segurada facultativa, constando, antes da DII, apenas as competências 09/2016, 10/2016, 11/2016 e 12/2016, totalizando quatro contribuições (, págs. 34-40).
Assim, na data de início da incapacidade, a parte autora não contava com as 12 contribuições exigidas pela legislação então vigente para o aproveitamento dos períodos contributivos anteriores.
Não prospera a alegação formulada em contrarrazões de que o cumprimento da carência exigida pela legislação vigente por ocasião do requerimento administrativo teria assegurado direito adquirido à aplicação daquela disciplina legal . O fato gerador do benefício por incapacidade é a própria incapacidade laboral, que, segundo a prova pericial, somente se iniciou em 08/02/2017. Deve-se, portanto, aplicar a disciplina legal vigente nessa data, conforme a orientação firmada no Tema 176 da TNU.
O fato de o indeferimento administrativo ter se fundado na ausência de incapacidade laboral também não altera essa conclusão. A teoria dos motivos determinantes não se aplica aos atos de concessão, revisão ou cessação de benefícios previdenciários, por se tratar de atos vinculados, com requisitos legais objetivos. O Poder Judiciário tem controle pleno sobre esses atos, e admitir discricionariedade violaria o princípio da legalidade, podendo resultar na concessão indevida de benefícios e em prejuízos ao erário e ao caráter contributivo do regime (no mesmo sentido, vide PEDILEF 00599727120074013400, Rel. Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha, TNU, julgado em 13/11/2013).
Trata-se de requisito legal para a concessão do benefício, que deve ser aferido juntamente com a qualidade de segurada e a incapacidade laboral. Assim, ainda que reconhecida a incapacidade laborativa, o benefício é indevido, pois ausente o cumprimento da carência necessária na data juridicamente relevante.
Deve, portanto, ser dado provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Ficam prejudicados, em consequência, os pedidos relativos à data de início do benefício e aos consectários legais.
Quanto aos honorários periciais, a sentença os fixou em R$ 300,00, embora tenha consignado que a perícia realizada não era de alta complexidade. Considerando os limites estabelecidos pela Resolução CJF n. 305/2014 e a ausência de justificativa concreta para a fixação acima do valor máximo ordinário, assiste razão ao INSS, devendo os honorários periciais ser reduzidos para R$ 200,00.
O pedido de revogação da gratuidade de justiça também não prospera. A pretensão recursal foi fundada na alegação de que a implantação do benefício e o recebimento dos valores atrasados afastariam a situação de insuficiência econômica. Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, deixa de existir a própria premissa invocada pelo INSS para a revogação do benefício.
Por fim, não há valores recebidos a título de tutela de urgência a serem restituídos, uma vez que não houve concessão de tutela antecipada nos autos.
Verificada a inversão da sucumbência, cumpre condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça concedida na origem.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc, mediante simples “clique”.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença, julgar improcedente o pedido inicial e reduzir os honorários periciais para R$ 200,00, nos termos da fundamentação supra.
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