Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000299-33.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

Ação ajuizada em 2010.

Proferida sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, a parte autora, conformado por pai e filhos, interpôs apelação, alegando ter comprovado a qualidade de segurada especial da falecida, via prova material e testemunhal.

O INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

1 – Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

O direito ao benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, sendo aplicável o princípio tempus regit actum, a teor da Súmula 340 do STJ.

A pensão por morte do segurado, homem ou mulher, é devida ao cônjuge ou companheiro e dependentes, nos termos do artigo 201, V, da CF/88.

Para se conceder a pensão por morte, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte do instituidor da pensão, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito (art. 74 da Lei 8.213/91).

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991 (em sua redação original e atual), o referido benefício independe de carência.

Os dependentes da primeira classe são o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. A dependência econômica deles é presumida (artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91).

Os pais também podem ser considerados dependentes dos filhos, na segunda classe, desde que comprovem isso (artigo 16, II, da Lei 8.213/91); neste caso, não há presunção de dependência econômica.

E, por fim, situados na terceira classe, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (artigo 16, III, da Lei 8.213/91); neste caso, também, não há presunção dependência econômica.

No caso concreto, óbito da eventual instituidora da pensão ocorreu em 26.12.2006 (fl. 17). DER no curso do processo, em 27.04.2019 (fl. 229). Ela era casada com um dos autores e genitora dos outros dois.

A parte autora alega que a falecida exerceu trabalho rural na situação de segurada especial.

Por se tratar de dependência econômica presumida, comprovado casamento ou a união estável não é necessária a apresentação de provas de auxílio financeiro.

Acerca da qualidade de segurado do instituidor da pensão, segundo o artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91 (vigente à época do óbito), são segurados obrigatórios da Previdência Social na situação de segurados especiais:

Art. 11 - [...]

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:              (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:                  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;              (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;               (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e                    (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.           

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (artigo 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91).

O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial em regime de economia familiar exige início razoável de prova material a ser reafirmada por prova testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ e do Tema 297 do STJ.

Os documentos apresentados pela parte autora são os seguintes: certidão de casamento, celebrado em 1986, na qual consta a informação de que o autor e cônjuge da falecida era lavrador (fl. 18); certidão de nascimento da filha, em 1990, na qual a falecida foi qualificada como trabalhadora rural; certidão de pagamento referente a imóvel rural; ficha do departamento municipal de saúde em nome do autor; registros de matrícula escolar em nome dos filhos, de 2000/2006, em que a falecida foi qualificada como lavradora; formal de partilha; certidão de óbito, indicando que a falecida residia em zona rural; cópia de parte do processo judicial de inventário, em que a falecida foi qualificada como lavradora em 2005 (fl. 27); ITR e ITCD.

Conforme registrado na sentença, a prova testemunhal foi favorável à parte autora.

A prova material não sustenta a procedência do pedido. Há documentos em que o cônjuge da autora foi qualificado como vigilante (certidão de nascimento do filho) e autônomo (certidão de óbito). O CNIS do autor revela que ele exerceu aproximadamente 25 vínculos de emprego urbanos, dos quais 20 foram exercidos até a data do óbito da esposa, o que permite concluir que o regime de economia familiar foi descaracterizado. Não há prova de que tal descaracterização não tenha ocorrido.

Assim, embora a prova testemunhal seja favorável à parte autora, os documentos indicam que a qualidade de segurada especial da eventual instituidora da pensão não foi comprovada.

Fica mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

Nesse passo, conheço da apelação da parte autora e nego-lhe provimento.

Quanto aos honorários advocatícios recursais, o recurso de apelação da parte autora foi desprovido. O INSS não apresentou contrarrazões, razão pela qual não deve ser aplicado o artigo 85, § 11, do CPC/2015.

A exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios fica suspensa, dada a concessão do benefício da justiça gratuita.

3. Conclusão.

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Nesse passo, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000299-33.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta pela parte autora, composta pelo cônjuge e pelos filhos da falecida, contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte. Os autores alegam que a instituidora possuía qualidade de segurada especial, comprovada por documentos e prova testemunhal. O óbito ocorreu em 26.12.2006.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em definir se a falecida detinha, na data do óbito, a qualidade de segurada especial, mediante comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, para fins de concessão de pensão por morte aos dependentes.

III. Razões de decidir

  1. A concessão da pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de dependente e da qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento, sendo dispensada a carência, nos termos dos arts. 74 e 26, I, da Lei nº 8.213/1991.

  2. A legislação aplicável é aquela vigente na data do óbito do instituidor, em observância ao princípio tempus regit actum, conforme a Súmula 340 do STJ.

  3. O cônjuge e os filhos integram a primeira classe de dependentes, cuja dependência econômica é presumida, enquanto os pais e os irmãos integram classes posteriores e devem comprovar a dependência econômica, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991.

  4. O reconhecimento da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar exige início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, conforme a Súmula 149 e o Tema 297 do STJ.

  5. Os documentos apresentados constituem elementos indicativos do exercício de atividade rural pela falecida, incluindo certidão de casamento, certidão de nascimento de filha, registros escolares, certidão de óbito, documentos relativos a imóvel rural, inventário e documentos fiscais.

  6. A prova testemunhal confirma o exercício de atividade rural, mas não é suficiente, por si só, para demonstrar a manutenção da qualidade de segurada especial quando os demais elementos dos autos apontam para a descaracterização do regime de economia familiar.

  7. Há documentos em que o cônjuge da autora foi qualificado como vigilante (certidão de nascimento do filho) e autônomo (certidão de óbito). O CNIS do autor revela que ele exerceu aproximadamente 25 vínculos de emprego urbanos, dos quais 20 foram exercidos até a data do óbito da esposa, o que permite concluir que o regime de economia familiar foi descaracterizado. Não há prova de que tal descaracterização não tenha ocorrido.

  8.  A existência de documentos que qualificam o cônjuge da falecida como vigilante e autônomo reforça a ausência de elementos suficientes para demonstrar que o trabalho rural constituía atividade desenvolvida em regime de economia familiar e indispensável à subsistência do núcleo familiar.

  9. A presunção de dependência econômica do cônjuge e dos filhos não supre a ausência de comprovação da qualidade de segurada da falecida, requisito indispensável à concessão do benefício.

IV. Dispositivo.

  1. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 1000299-33.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 109, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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