Apelação Cível Nº 1000299-33.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Ação ajuizada em 2010.
Proferida sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, a parte autora, conformado por pai e filhos, interpôs apelação, alegando ter comprovado a qualidade de segurada especial da falecida, via prova material e testemunhal.
O INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
1 – Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
O direito ao benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, sendo aplicável o princípio tempus regit actum, a teor da Súmula 340 do STJ.
A pensão por morte do segurado, homem ou mulher, é devida ao cônjuge ou companheiro e dependentes, nos termos do artigo 201, V, da CF/88.
Para se conceder a pensão por morte, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte do instituidor da pensão, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito (art. 74 da Lei 8.213/91).
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991 (em sua redação original e atual), o referido benefício independe de carência.
Os dependentes da primeira classe são o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. A dependência econômica deles é presumida (artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91).
Os pais também podem ser considerados dependentes dos filhos, na segunda classe, desde que comprovem isso (artigo 16, II, da Lei 8.213/91); neste caso, não há presunção de dependência econômica.
E, por fim, situados na terceira classe, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (artigo 16, III, da Lei 8.213/91); neste caso, também, não há presunção dependência econômica.
No caso concreto, óbito da eventual instituidora da pensão ocorreu em 26.12.2006 (fl. 17). DER no curso do processo, em 27.04.2019 (fl. 229). Ela era casada com um dos autores e genitora dos outros dois.
A parte autora alega que a falecida exerceu trabalho rural na situação de segurada especial.
Por se tratar de dependência econômica presumida, comprovado casamento ou a união estável não é necessária a apresentação de provas de auxílio financeiro.
Acerca da qualidade de segurado do instituidor da pensão, segundo o artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91 (vigente à época do óbito), são segurados obrigatórios da Previdência Social na situação de segurados especiais:
Art. 11 - [...]
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (artigo 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91).
O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial em regime de economia familiar exige início razoável de prova material a ser reafirmada por prova testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ e do Tema 297 do STJ.
Os documentos apresentados pela parte autora são os seguintes: certidão de casamento, celebrado em 1986, na qual consta a informação de que o autor e cônjuge da falecida era lavrador (fl. 18); certidão de nascimento da filha, em 1990, na qual a falecida foi qualificada como trabalhadora rural; certidão de pagamento referente a imóvel rural; ficha do departamento municipal de saúde em nome do autor; registros de matrícula escolar em nome dos filhos, de 2000/2006, em que a falecida foi qualificada como lavradora; formal de partilha; certidão de óbito, indicando que a falecida residia em zona rural; cópia de parte do processo judicial de inventário, em que a falecida foi qualificada como lavradora em 2005 (fl. 27); ITR e ITCD.
Conforme registrado na sentença, a prova testemunhal foi favorável à parte autora.
A prova material não sustenta a procedência do pedido. Há documentos em que o cônjuge da autora foi qualificado como vigilante (certidão de nascimento do filho) e autônomo (certidão de óbito). O CNIS do autor revela que ele exerceu aproximadamente 25 vínculos de emprego urbanos, dos quais 20 foram exercidos até a data do óbito da esposa, o que permite concluir que o regime de economia familiar foi descaracterizado. Não há prova de que tal descaracterização não tenha ocorrido.
Assim, embora a prova testemunhal seja favorável à parte autora, os documentos indicam que a qualidade de segurada especial da eventual instituidora da pensão não foi comprovada.
Fica mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Nesse passo, conheço da apelação da parte autora e nego-lhe provimento.
Quanto aos honorários advocatícios recursais, o recurso de apelação da parte autora foi desprovido. O INSS não apresentou contrarrazões, razão pela qual não deve ser aplicado o artigo 85, § 11, do CPC/2015.
A exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios fica suspensa, dada a concessão do benefício da justiça gratuita.
3. Conclusão.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Nesse passo, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima.
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