Apelação Cível Nº 1019638-41.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Proferida sentença que acolheu a impugnação à execução, a parte autora interpôs apelação, alegando preclusão pro judicato em relação à prescrição e a necessidade de o Juízo de origem destacar do valor devido aos beneficiários a quantia devida aos advogados a título de honorários contratuais (fls. 262/266).
O INSS apresentou contrarrazões (fl. 274/276).
Os autos subiram ao Tribunal e estão conclusos.
É o relatório.
VOTO
1 – Conheço da apelação, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
2 – Mérito da apelação.
Quanto à declaração da prescrição quinquenal, no caso concreto, o título executivo judicial aplicou a prescrição de 5 anos (fl. 129), o que foi observado pelo Juízo de origem, ao proferir a sentença; não há que se falar em preclusão pro judicato, dado o teor do título executivo judicial.
Ademais, a prescrição é matéria de ordem pública e não pode deixar de ser aplicada, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, nega-se provimento ao recurso, nesse ponto.
Por outro lado, acerca do pagamento dos honorários contratuais, o citado contrato não foi apresentado antes de proferida a sentença. Foi apresentado depois, então o Juízo de origem não destacou, na sentença de embargos de declaração, o valor relativo aos honorários contratuais.
A decisão dos embargos de declaração foi desproporcional.
Frise-se que o advogado faz jus ao decote para receber seus honorários advocatícios contratuais. Não se trata de fracionamento de precatório, mas de destacar uma parcela da própria requisição (expedida em nome da parte credora) para nela constar o direito autônomo do causídico.
Tanto que, na súmula vinculante 47, o STF cristalizou o seguinte entendimento: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza."
Inclusive, o destaque requerido não consubstancia novidade, pelo contrário, pois já vinha sendo regulamentado pela RESOLUÇÃO CJF-RES-2017/00458, de 4.10.2017, que foi revogada pela RESOLUÇÃO N. 822/2023 – CJF, de 20.3.2023, que por sua vez foi revogada pela RESOLUÇÃO CJF N. 983, de 18.3.2026, sendo que todas abordam a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos.
Em conclusão, nesse ponto, anulo a sentença, para que a regularidade do documento seja analisada pelo Juízo de origem, a fim de que, uma vez constatada a sua legitimidade jurídica, seja destacado o valor dos honorários contratuais da quantia devida aos beneficiários da pensão.
Certamente, isso somente poderá ser realizado se ainda não tiver sido expedido ofício requisitório para pagamento do débito. Do contrário, tal providência resta prejudicada.
Tendo em vista este panorama, conheço da apelação da parte exequente e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.
Juros e correção monetária segundo a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. Conclusão.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Nesse passo, voto por conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação acima.
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