Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1019638-41.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

Proferida sentença que acolheu a impugnação à execução, a parte autora interpôs apelação, alegando preclusão pro judicato em relação à prescrição e a necessidade de o Juízo de origem destacar do valor devido aos beneficiários a quantia devida aos advogados a título de honorários contratuais (fls. 262/266).

O INSS apresentou contrarrazões (fl. 274/276).

Os autos subiram ao Tribunal e estão conclusos.

É o relatório.

VOTO

1 – Conheço da apelação, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

2 – Mérito da apelação.

Quanto à declaração da prescrição quinquenal, no caso concreto, o título executivo judicial aplicou a prescrição de 5 anos (fl. 129), o que foi observado pelo Juízo de origem, ao proferir a sentença; não há que se falar em preclusão pro judicato, dado o teor do título executivo judicial.

Ademais, a prescrição é matéria de ordem pública e não pode deixar de ser aplicada, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, nega-se provimento ao recurso, nesse ponto.

Por outro lado, acerca do pagamento dos honorários contratuais, o citado contrato não foi apresentado antes de proferida a sentença. Foi apresentado depois, então o Juízo de origem não destacou, na sentença de embargos de declaração, o valor relativo aos honorários contratuais.

A decisão dos embargos de declaração foi desproporcional.

Frise-se que o advogado faz jus ao decote para receber seus honorários advocatícios contratuais. Não se trata de fracionamento de precatório, mas de destacar uma parcela da própria requisição (expedida em nome da parte credora) para nela constar o direito autônomo do causídico.

Tanto que, na súmula vinculante 47, o STF cristalizou o seguinte entendimento: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza."

Inclusive, o destaque requerido não consubstancia novidade, pelo contrário, pois já vinha sendo regulamentado pela RESOLUÇÃO CJF-RES-2017/00458, de 4.10.2017, que foi revogada pela RESOLUÇÃO N. 822/2023 – CJF, de 20.3.2023, que por sua vez foi revogada pela RESOLUÇÃO CJF N. 983, de 18.3.2026, sendo que todas abordam a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos.

Em conclusão, nesse ponto, anulo a sentença, para que a regularidade do documento seja analisada pelo Juízo de origem, a fim de que, uma vez constatada a sua legitimidade jurídica, seja destacado o valor dos honorários contratuais da quantia devida aos beneficiários da pensão.

Certamente, isso somente poderá ser realizado se ainda não tiver sido expedido ofício requisitório para pagamento do débito. Do contrário, tal providência resta prejudicada.

Tendo em vista este panorama, conheço da apelação da parte exequente e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.

Juros e correção monetária segundo a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

3. Conclusão.

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Nesse passo, voto por conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação acima.



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Documento:60000561816
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1019638-41.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATO APRESENTADO APÓS A SENTENÇA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA REGULARIDADE DO DOCUMENTO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONDICIONADO À INEXISTÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. SENTENÇA ANULADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela parte exequente contra sentença que acolheu a impugnação à execução, na qual sustenta a ocorrência de preclusão pro judicato quanto à prescrição e requer o destaque, do valor devido aos beneficiários, da quantia correspondente aos honorários contratuais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu preclusão pro judicato quanto à prescrição aplicada na execução; e (ii) estabelecer se é possível determinar o destaque dos honorários contratuais do valor devido aos beneficiários, diante da apresentação do contrato após a sentença.

III. Razões de decidir

3. O título executivo judicial fixa a prescrição quinquenal, de modo que o Juízo de origem, ao observar esse limite na execução, apenas cumpre os parâmetros estabelecidos no próprio título, não havendo preclusão pro judicato quanto à matéria.

4. O contrato de honorários não foi apresentado antes da prolação da sentença, mas somente em momento posterior, circunstância que impede o reconhecimento imediato do direito ao destaque sem prévia análise de sua regularidade jurídica.

5. A decisão proferida nos embargos de declaração mostra-se desproporcional ao deixar de apreciar adequadamente a possibilidade de destaque dos honorários contratuais após a apresentação do instrumento. O advogado faz jus ao decote para receber seus honorários advocatícios contratuais. Não se trata de fracionamento de precatório, mas de destacar uma parcela da própria requisição (expedida em nome da parte credora) para nela constar o direito autônomo do causídico. Súmula Vinculante 47.

6. O Juízo de origem deve analisar a regularidade e a legitimidade jurídica do contrato e, caso reconheça sua validade, determinar o destaque do valor correspondente aos honorários contratuais da quantia devida aos beneficiários da pensão.

IV. Dispositivo.

7. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 1019638-41.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 111, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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