Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1006927-04.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

Ação ajuizada em 2019.

Os autos foram digitalizados de forma desordenada.

Proferida sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, a parte autora interpôs apelação, alegando ter comprovado a qualidade de segurada especial, via prova material e testemunhal. Destaca que o exercício de emprego urbano durante período breve não descaracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar (fls. 08/18).

O INSS não apresentou contrarrazões.

Os autos vieram ao Tribunal e estão conclusos.

É o relatório.

VOTO

1 – Conheço do recurso, pois preenche os pressupostos de admissibilidade.

2 – Mérito.

O direito ao benefício previdenciário observa a diretriz do tempus regit actum.

O artigo 48, §’s 1º e 2º, da Lei 8.213/91 define os requisitos necessários à aposentadoria rural por idade, que, em síntese, são: a) satisfação do requisito etário (60 anos e 55 anos, respectivamente homens e mulheres); b) exercício de atividade rural pelo lapso exigido em lei equivalente à carência exigida para concessão do benefício, devendo ser explicado que, por atividade rural, entende-se emprego rural, trabalho rural eventual, trabalhador avulso rural e trabalho rural na situação de segurado especial; c) e comprovação da atividade rural.

O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do artigo 11 da Lei 8.213/91.

Com a entrada em vigência do artigo 3º da Lei n. 11.718/2008, para o empregado rural, para efeitos de carência, até o dia 31.12.2010, será considerada apenas a atividade rural, independente de contribuição. Todavia, a partir de tal data, a lei estabelece uma contagem ampliada das contribuições, vale dizer: i) de 01.01.2011 até 31.12.2015, cada mês comprovado de emprego rural, será multiplicado por 3 (três), limitado a 12; ii) de 01.01.2016 até 31.12.2020, cada mês comprovado de emprego rural, será multiplicado por 02 (dois), limitado também a 12 contribuições.

O período de carência consta do artigo 142 da Lei 8.213/91 e varia de acordo com o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar.

O artigo 143 da Lei 8.213/91 prevê que, completados 15 anos de trabalho rural, o segurado pode requerer a aposentadoria rural por idade.

No caso concreto, o autor nasceu em 31.03.1956 e completou 60 anos de idade em 31.03.2016.  DER em 21.12.2018 (fl. 67).

Em sua petição inicial, o autor alega que exerceu a qualidade de segurado especial.

Os segurados especiais são segurados obrigatórios do RGPS, segundo o artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91:

 

Art. 11 - [...]

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:              (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:                  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;              (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;               (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e                    (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.   

        

Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (artigo 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91).

O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial em regime de economia familiar exige início razoável de prova material a ser reafirmada por prova testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ e do Tema 297 do STJ.

Os documentos apresentados pelo autor referentes à qualidade de segurado especial são os seguintes: declarações de tomadores de serviço rural; documentos públicos referentes às propriedades rurais onde o trabalho foi realizado; contrato de parceria rural em nome do autor, celebrado em 1988 (fl. 108); distrato da parceria rural assinado pelo autor em 1992; contribuição sindical rural em 16.11.2007; declaração escolar e documentos, indicando que o autor era trabalhador rural nos anos de 2015 e 2016; contratos de parceria rural celebrados pela esposa do autor em 2008 e 2014, entre outros documentos.

A prova testemunhal foi favorável ao autor.

Porém, a prova material não sustenta a procedência do pedido de aposentadoria rural por idade na DER.

O CNIS do autor revela que ele exerceu aproximadamente 18 vínculos de trabalho urbano, alguns dos quais extensos, valendo citar o vínculo de 11.05.2009 a 02.01.2013 (fl. 64), o que evidencia a descaracterização do trabalho rural em regime de economia familiar.

Assim, fica mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

3. Justiça gratuita, honorários advocatícios e custas processuais.

Quanto aos honorários advocatícios recursais, constata-se que o INSS não apresentou contrarrazões, motivo pela qual não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC/2015.

Concedido o benefício da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios.

4. Conclusão.

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Nesse passo, voto por conhecer o recurso de apelação da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1006927-04.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS EXTENSOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade. O autor, nascido em 31.03.1956 e com 60 anos completos em 31.03.2016, sustenta ter comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por meio de prova material e testemunhal e afirma que o exercício de atividade urbana por período breve não descaracteriza sua condição de segurado especial.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em definir se o autor comprovou o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período correspondente à carência exigida para a aposentadoria rural por idade, apesar da existência de vínculos de trabalho urbano no período relevante.

III. Razões de decidir

  1. A aposentadoria rural por idade exige o preenchimento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência, nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, 142 e 143 da Lei 8.213/1991.

  2. O reconhecimento do tempo de serviço rural como segurado especial exige início de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo necessário que os documentos comprovem individualmente todo o período de carência.

  3. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8.213/1991 possui caráter exemplificativo, admitindo-se outros elementos documentais aptos a demonstrar o exercício de atividade rural.

  4. Os documentos apresentados pelo autor, embora constituam elementos indicativos do exercício de atividade rural em determinados períodos, não comprovam o labor rural necessário à concessão do benefício na DER, especialmente diante do histórico laboral constante do CNIS.

  5. O CNIS registra aproximadamente 18 vínculos de trabalho urbano, incluindo períodos extensos, como de 11.05.2009 a 02.01.2013, circunstância que afasta a caracterização do trabalho rural como indispensável à subsistência do grupo familiar e descaracteriza o regime de economia familiar no período relevante.

  6. A existência de prova testemunhal favorável não supre a insuficiência do conjunto probatório material para demonstrar o preenchimento da carência na condição de segurado especial, diante dos extensos períodos de atividade urbana comprovados.

IV. Dispositivo.

  1. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso de apelação da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 1006927-04.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 99, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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